Estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Sumé, para o exercício financeiro de 2026, em cumprimento às disposições do, inciso II e § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, do art.165 da Constituição do Estado da Paraíba, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), e da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
a) as Metas Fiscais;
b) as prioridades e metas da administração pública municipal direta, indireta, bem como as do Poder
Legislativo Municipal;
c) a estrutura e a organização do orçamento do município;
d) as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
e) as diretrizes gerais para execução e alterações do orçamento do município;
f) as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
g) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
h) as disposições sobre receita e alterações na legislação tributária;
i) as disposições finais.
Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I – Categoria de programação: programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:
a) Programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações: operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II – Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III – Unidade orçamentária: menor nível de classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários;
IV – Produto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade;
V – Título: forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constará no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), para expressar em linguagem clara, o objeto da ação;
VI – Elemento de Despesa: identificador dos objetivos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins.
VII – Grupo de Natureza da Despesa (GND): agregador de elementos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, identificados a seguir:
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Dívida
c) Outras Despesas Correntes
d) Investimentos
e) Inversões Financeiras
f) Amortização da Dívida
VIII – Categoria Econômica: classifica se a despesa contribui, ou não, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
IX – Modalidade de Aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
X – Reserva de Contingência: compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos imprevistos, podendo ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais;
XI – Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será configurada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida, ou porque é improvável que a entidade tenha que liquidá-la, ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança;
XII – Transferência: a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
XIII – Delegação de execução: consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante;
XIV – Seguridade Social: compreende um conjunto de ações integradas dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal;
XV – Despesa obrigatória de caráter continuado: é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
XVI – Execução física: realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
XVII – Execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
XVIII – Execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XIX – Riscos Fiscais: são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 3º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício financeiro de 2026, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 924, de 08 de julho de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único – São anexos de Metas Fiscais referidos no caput:
Demonstrativo I – Metas Anuais
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas Com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Com a Alienação de Ativos
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 4º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta
e da Seguridade Social.
CAPÍTULO III
Art. 5º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 6º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, serão estabelecidas no Plano Plurianual (2026-2029) e serão encaminhados concomitantemente ao projeto do
PPA 2026-2029, devendo incluir os investimentos, as atividades de natureza continuada, o RPPS – Regime
Próprio de Previdência, a conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações
constitucionais e legais, e, deverão estar desdobradas em ações, observando os seguintes eixos estratégicos para o desenvolvimento sustentável do município, tais como:
I. Poder Legislativo
a) Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas, e melhoria das rotinas de trabalho.
II. Poder Executivo
a) A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;
b) Selecionar as pessoas mais capacitadas para o governo e atividades administrativas
c) Assegurar a Administração e poder popular
d) Gestão, finanças e participação popular
e) Hospital e Maternidade Alice de Almeida
f) Mais médicos – Mais especialidades
g) Atenção Básica em Saúde
h) Apoio logístico e acolhida a pacientes da zona rural e em outros centros de saúde;
i) Educação para a dignidade humana;
j) Fortalecer a Agricultura Familia;
k) Comercio e Serviços;
l) Segurança Alimentar e Nutricional;
m) Proteção as Pessoas
n) Apoio as Políticas de Trabalho e Geração de Renda;
o) Segurança Pública
p) Infraestrutura Rural;
q) Infraestrutura Urbana
r) Meio Ambiente;
s) Bem Estar Animal;
t) Cultura, Artes e Festas;
u) Esporte e Lazer;
§ 1º. Nos termos do disposto no art. 227 da Constituição Federal, no Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) e demais normas pertinentes, a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual deverão observar a prioridade absoluta às políticas públicas voltadas à promoção do desenvolvimento integral da criança na primeira infância, considerada a faixa etária de zero a seis anos de idade.
§ 2º A alocação de recursos deverá contemplar, de forma prioritária, programas e ações nas áreas de educação infantil, saúde, assistência social, segurança alimentar, cultura, proteção contra todas as formas de violência e apoio à parentalidade, observando-se os princípios da intersetorialidade, territorialização e equidade.
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão adotar mecanismos de monitoramento e avaliação com indicadores específicos que permitam aferir os impactos das ações orçamentárias sobre a população da primeira infância.
§ 4º. – No PPA 2026 / 2029 igualmente deverão está contidos os projetos e atividades para atendimento as ações direcionadas a primeira infância.
§ 5º – Igualmente na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, será dada como prioridade a destinação de recursos com ações do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) objetivando:
a) Ampliação da política de assistência social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios sócioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública.
b) Combate a pobreza com a execução de programas sociais de tranferência de renda.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 7˚ O Anexo de Metas Fiscais (AMF), por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2026 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo §1˚ do art. 4˚ da Lei Complementar n˚ 101, de 2000, bem como avaliação das metas do exercício anterior.:
Parágrafo único. O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelos fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
Art. 8° Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Art. 9º. Na proposta orçamentária para 2026 serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superior à estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei.
Parágrafo único – O Poder executivo poderá contribuir para o custeio de despesas de outros entes da federação, devendo existir previa dotação orçamentária conforme disposto no Art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.10. O Anexo de Riscos Fiscais (ARF), que integra esta Lei por meio do ANEXO III, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 11. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5˚ da Lei Complementar n˚ 101, de 2000.
§ 1º A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente à até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
§ 2º. A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, pode ser utilizada para compensar a expansão de despesa obrigatória de caráter continuado além do previsto no projeto de lei orçamentária e das medidas tomadas pelo Poder Executivo.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 12. Durante o exercício de 2026 o acompanhamento da gestão fiscal será feito por meio dos Relatórios RREO e RGF.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art.13. Na elaboração dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições estabelecidos na legislação vigente e obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte I: Procedimentos Contábeis Orçamentários, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 14. Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias ao atingimento dos objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela realização.
Art. 15. As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas orçamentárias em relação às quais, não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo.
Art. 16. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito).
Art. 17. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art.18. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos:
I – programa de trabalho do órgão;
II – despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, consoante disposições do art. 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e atualizações.
Art. 19. A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
.Art. 20. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS, prevista no art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e a Reserva de Contingência, prevista no art. 5º, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão identificadas, quanto ao grupo de natureza de despesa, pelo código 9.
Art. 21. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e para a abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999, art. 5º. E Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º. (art. 5º. III, “b” da LRF).Art. 21 O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 1º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de outubro do exercício vigente desta lei, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de
créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
§ 2º. Não será considerada para fins de Reserva de Contingência mencionada no caput deste artigo, a Reserva Legal do RPPS fixada na Lei Orçamentária anual.
Art. 22. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 2026, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos.
Art. 23. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 24 Constarão dotações no orçamento de 2026 para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
Art. 25. O Poder Executivo poderá contribuir para o custeio de despesas de outros entes da Federação podendo constar dotações no Orçamento de 2026 para contrapartida de custeio e investimentos precedidos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres, conforme disposto no Art. 62 da Lei complementar 101/2000.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária (PLOA)
Art.26 A proposta orçamentária, para o exercício de 2026, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores será constituída de:
I – Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II – Anexos;
III – Mensagem.
§1˚ A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será feita por meio de quadros orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320, de 1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
a) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada na proposta orçamentária para 2025, para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), bem como o percentual orçado para aplicação na MDE, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
III – Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964..
IV. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem realizados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, assim como para as contrapartidas, nos termos da LDO da União e do Estado.
Art. 27. O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluído na proposta do Orçamento Municipal de 2026, observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009.
Art. 28. No texto da lei orçamentária poderá constar autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, de até 50% (cinquenta por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 29. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, §3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, até o dia 15 de dezembro do corrente exercício.
Art. 30. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 consignará dotação específica para a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais de execução impositiva, nos termos do art. 114 e 115-A da Lei Orgânica do Município.
§ 1º O montante destinado às emendas impositivas corresponderá a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício financeiro anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) obrigatoriamente aplicados em ações e serviços públicos de saúde, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 2º As emendas impositivas serão apresentadas por vereador, de forma individual, na forma e nos prazos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 3º A execução orçamentária e financeira das emendas observará os princípios da impessoalidade, isonomia e eficiência, bem como o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º O Poder Executivo deverá publicar, até 30 de abril de 2026, cronograma de execução física e financeira das emendas, com identificação clara das ações, unidades executoras, metas físicas e financeiras, conforme regulamento próprio.
§ 5º Em caso de impedimento técnico à execução da emenda, o Executivo deverá comunicar à Câmara Municipal até o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da LOA, justificando o motivo.
§ 6º O vereador autor da emenda será comunicado para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar o remanejamento da programação afetada.
§ 7º As programações das emendas impositivas poderão ser inscritas em restos a pagar até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior.
Art. 30-A. A execução das emendas parlamentares poderá ser realizada por meio de parcerias entre o Poder Público Municipal e organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º A formalização das parcerias obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como às exigências previstas na legislação vigente.
§ 2º As organizações da sociedade civil interessadas deverão comprovar regularidade jurídica, fiscal e técnica para celebrar instrumentos de parceria com o Município.
§ 3º A administração municipal deverá regulamentar, por decreto, os procedimentos específicos para habilitação, seleção, monitoramento e prestação de contas das organizações parceiras.
§ 4º Fica vedada a utilização de entidades intermediárias para o repasse de recursos, sendo obrigatória a vinculação direta da emenda à entidade executora da ação.
§ 5º As parcerias previstas neste artigo deverão observar a natureza da ação prevista na emenda e estar alinhadas com as políticas públicas municipais setoriais.
Art. 30-B. O cronograma de execução das emendas parlamentares impositivas será elaborado pelo Poder Executivo e publicado até 30 de abril de 2026, devendo conter:
I – o nome do parlamentar autor da emenda;
II – a descrição da ação orçamentária;
III – a unidade orçamentária executora;
IV – a meta física e financeira;
V – o prazo estimado para início e conclusão da execução.
§ 1º A avaliação técnica das programações referidas no caput será realizada pela Secretaria de Planejamento, ou órgão equivalente, que deverá emitir parecer sobre a viabilidade técnica, jurídica e orçamentária da execução.
§ 2º A avaliação operacional considerará a capacidade de execução física e administrativa da entidade ou órgão responsável, os impactos no planejamento setorial e a compatibilidade com o Plano Plurianual.
§ 3º As emendas consideradas inviáveis tecnicamente deverão ser justificadas formalmente, com indicação da possibilidade de adequação, reformulação ou substituição da programação.
§ 4º As regras deste artigo serão observadas independentemente da execução direta ou por meio de parcerias com organizações da sociedade civil.
Art.31. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 32. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Municipal, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, até a data da sanção.
Art. 33. O Poder Executivo do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, após autorização em Lei específica, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Art. 35. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adaptação de classificação funcional e do Programa ao novo órgão.
Art. 36. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 37. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, dentro da mesma categoria de programação e categoria econômica de despesa, bem como a inclusão de elementos de despesa não previstos em um mesmo projeto, atividade ou operação especial e que não altere o seu valor total, serão efetuadas através da edição de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As alterações nos recursos orçamentários efetuadas nos termos do caput deste artigo não constituem créditos adicionais ao orçamento.
Art. 38. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado da Paraíba, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2025.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Fiscal
Art. 39. Na elaboração da proposta orçamentária para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I – efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II – variações de índices de preços;
III – crescimento econômico;
IV – evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 40. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais.
Art. 41. A estimativa da receita consta de demonstrativos do Anexo de Metas Fiscais, com metodologia e memória de cálculo, consoante disposições da legislação em vigor.
Art. 42 A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais – AMF, desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF).
Art. 43. Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital.
Art. 44. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2026, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2025.
Art. 45. Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
Art. 46. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da LRF.
Art.47. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 48. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 49. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.
Art. 50. O processamento da despesa cujos valores da contratação excedam os limites determinados pela Lei 14.133 de 1º. De abril de 2021 será formalizado devendo constar de processo administrativo simplificado junto ao setor de execução orçamentária a documentação comprobatória.
Art. 51. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na legislação aplicável, estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, bem como os procedimentos aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2026.
§ 1º.Os gestores de fundos especiais e entidades da Administração Direta e Indireta ajustarão os sistemas de informação para que sejam consolidadas as contas municipais, a partir da execução orçamentária do mês de janeiro de 2026.
§ 2º. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público.
Art. 52. A Administração em conjunto com o Controle Interno do município, visando atender o disposto na alínea “e” inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 2000, o art. 74 da Constituição Federal, bem como, a necessidade de eficiência, eficácia e economicidade na gestão dos recursos públicos, poderá manter sistema de controle interno integrado que possibilite mensurar o resultado dos programas de governo, conhecer o custo de cada ação, bem como dos programas de governo, avaliar o cumprimento das metas previstas e identificar as deficiências para priorizar os esforços de melhoramento.
Seção II
Das Transferências, das Delegações e dos Consórcios Públicos.
Art. 53. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida nos manuais de contabilidade aplicada ao setor público em vigor, publicados pela STN.
Art. 54. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 55. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 56. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 2009.
Art. 57. A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos exigidos na legislação, especialmente quanto as certidões negativas e não estejam em débito de prestações de contas de recursos recebidos da fazenda pública.
Art. 58 Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto.
Art. 59. É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto.
Art. 60 Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de aplicação, conforme disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas atualizações.
Art. 61. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta Lei.
Art.62. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
. Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 63. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000,com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 178/2022 fica vedada a realização de despesas que aumentem essa modalidade de aplicação, ressalvadas:
I – às áreas de saúde, educação e assistência social;
II – os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
III – às ações de defesa civil.
Art. 64. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 65. Será apresentado, bimestralmente, ao Conselho de Controle Social do FUMDEB, demonstrativos de aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), devendo ser registrado em atas, das reuniões do referido conselho,
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 66. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 67. Serão Incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor do sistema previdenciário,serem feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das contribuições retidas dos servidores municipais.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 68. Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, considerar-se-ão as ações e serviços públicos voltados para a promoção, proteção e recuperação que atendam aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 1990 e atualizações.
§ 1º. O recolhimento de lixo hospitalar, não é considerado aplicação de recursos em saúde, devendo ser a despesa custeada por meio de dotações para custeioda limpeza urbana e destinação final dos resíduos sólidos.
§ 2º. São provisões da política de saúde do Município os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de rodas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, assunção de despesas com exames médicos, apoio financeiro para tratamento fora do domicílio, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e outras necessidades de uso pertinentes às atividades de saúde, que passam a integrar o orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 69. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Externo e publicará em local visível do prédio da Prefeitura, assim como entregará para publicação nos meios de comunicação, demonstrativo de recebimento e aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, bimestralmente.
Art. 70. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput do artigo 87 e examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município.
Art. 71. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 72 Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável.
Art. 73. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
Art. 74 Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 75. Integrará à prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494, de 2007 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 76. As prestações de contas de recursos do FUMDEB,apresentadas pelos gestores aos órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 77. Será apresentada, preliminarmente, ao Conselho de Controle Social do FUMDEB a prestação de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da prestação de contas.
Art. 78. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUMDEB, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUMDEB.
Art. 79. Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a aplicação de pelo menos 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 80 .O repasse do duodécimo do mês de janeiro, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro do ano anterior, devendo ser ajustada, em fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de fundos ao Poder Legislativo
Art. 81. A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes mensais, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art.82 Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, pactos formais e termos de cooperação, no orçamento do Município, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros governos.
Art. 83. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado fica condicionada a formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes, aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art.84. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos, ficando a concessão de prêmios subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
Art. 85 Nos programas culturais de que trata o art. 107 desta Lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 86. Os créditos adicionais especiais, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo.
Art. 87 Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:
I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III – recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
Art. 88. Nos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
Art. 89. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos adicionais conterá justificativa de sua formulação, na mensagem que encaminhar o respectivo projeto de lei.
Art.90. As propostas de modificações do projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 91. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de poderão ser reabertos no exercício subsequente, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício.
Art.92. As permutas de fontes de recursos, respeitadas a mesma categoria de programação, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa e elemento de despesa, não constituem créditos adicionais ao orçamento.
Art.93 Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Art.94.Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 95. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos de n˚ 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Seção X
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 96. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica.
Seção XI
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 97. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Art. 98. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
Art. 99. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.
Art. 100. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, assim como o envio pelo fundo, à Contabilidade Geral do Município, dos dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle.
Parágrafo único. Preferencialmente será adotado banco de dados único para o Poder Executivo, devendo os fundos e entidades da administração indireta adotar os procedimentos estabelecidos pelo órgão central de contabilidade.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 101. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será publicado da forma definida na legislação pertinente.
Art. 102 As entidades da administração indireta, fundos e ou autarquias, e do Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão de Contabilidade Geral do Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social.
Art. 103. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta Lei, não serem compridas por insuficiência na arrecadação de receitas, os Poderes promoverão reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, fixadas por atos próprios as limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Art. 104. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte ordem de prioridade:
I – obras não iniciadas;
II – desapropriações;
III – instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV – contratação de pessoal;
V – serviços para a expansão da ação governamental;
VI – materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VII – fomento ao esporte;
VIII – fomento à cultura;
IX – fomento ao desenvolvimento;
X – serviços para a manutenção da ação governamental;
XI – materiais de consumo para a manutenção da ação governamental.
Art.105 Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
Art.106 Havendo alienação de bens será aberta conta específica para recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de despesas de capital.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Única
Da Programação Financeira
Art.107. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os anexos da Lei Orçamentária poderão ser elaborados, aprovados e publicados com o detalhamento da despesa até o nível de modalidade de aplicação, situação em que fica dispensada a publicação do quadro de detalhamento da despesa.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas
Art. 108. A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2026, será apresentada, até o dia 31 de março de 2027 ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, composta da documentação e das demonstrações contábeis:
Art. 109. O titular do órgão central de controle interno apresentará relatório geral das atividades do órgão junto com a prestação de contas geral do Poder Executivo de 2026.
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO EDA GESTÃO DOS FUNDOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção Única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta
Art. 110 Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Art.111. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 112.. O Gestor de Convênios será responsável pela prestação de contas do convênio respectivo até sua regular aprovação, monitoramento do CAUC, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios (SICONF) e atendimento de diligências.
Art.113. Serão realizadas audiências públicas para cumprimento das disposições especificadas na legislação aplicável, especialmente para demonstrar o cumprimento de metas fiscais e o desempenho dos gestores de fundos e entidades da administração indireta.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações
Art.114. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários;
III – a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa;
IV – a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
V – a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja específica;
VI – a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para outra conta que não seja a do credor de obras, serviços ou fornecimento de bens legalmente contratados com recursos do convênio;
Art. 115. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Dos Precatórios
Art.116. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art.117 Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício.
Art.118. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existente no Poder Judiciário.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 119. Poderá constar da Lei Orçamentária, autorização para celebração de operações de crédito.
Art. 120 A autorização, que contiver na Lei Orçamentária, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Art. 121. Constará do projeto de lei orçamentária autorização para celebração de operações de crédito por antecipação de receita.
Art.122. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de autorização da Câmara de Vereadores.
Seção III
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.123. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art.124. Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais das dívidas.
Art. 125. Serão consignadas no Orçamento dotações para o custeio do serviço das dívidas públicas, inclusive àquelas relacionada com operações de crédito de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto aos órgãos ou agentes financiadores, para a realização de investimentos no Município.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art.126 A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2025 e devolvida para sanção até 15 de dezembro de 2025.
Art.127. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2026, será entregue ao Poder Executivo até o último dia útil do mês de julho de 2025, para efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, referenciada no art. 170, desta Lei.
Art.128. Caso o Projeto da Lei Orçamentária (LOA) não for sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em 2026 a razão de 1/12 (um, doze avos) para o atendimento de:
I – despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II – ações de prevenção a desastres classificadas na Subfunção Defesa Civil;
III – ações em andamento;
IV – obras em andamento;
V – manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI – execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 129. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Municipal, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de 2026.
Seção II
Da Transparência, das Audiências Públicas e das Disposições Finais e Transitórias.
Art.130. A transparência da gestão municipal também será assegurada por meio de:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração do orçamento e dos planos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público.
Art. 131. A comunidade poderá participar da elaboração da LOA por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
Art. 132. Serão elaboradas atas das audiências públicas e registro de presenças.
Art. 133. Para fins de realização de audiência pública será observado:
I – Quanto ao Poder Legislativo:
a) Que a condução da audiência pública fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 1º do art. 166 da Constituição Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e comunicar formalmente ao Poder Executivo.
II – Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência, quando realizada na Câmara de Vereadores;
b) Disponibilizar a documentação necessária..
Art. 134. Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, ainda no exercício de 2025, o Poder Executivo poderá:
I – planejar as despesas para execução de programas, realização dos serviços públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades, elaborar projetos básicos e termos de referência, estabelecer programação financeira e cronograma de desembolso;
Art. 135. Obedecendo a critérios estabelecidos em parcerias com outros órgãos ou Municípios, fica autorizado e inclusão na LOA 2025 dotações para o fomento e desenvolvimento regional.
Art. 136. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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