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EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 10/2025

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 10/2025

Data da Notícia: 7 de agosto, 2025
Última Modificação: 7 de agosto, 2025

OS VEREADORES: José Antônio Fernandes de Oliveira, Rosildo Alves Monteiro, Jane Isa Soares da Silva Lima, Rivaldo Oliveira Ramos, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 29, I da Lei Orgânica Municipal, combinado com o Regimento Interno da Câmara e o art. 29 da Constituição Federal, apresentam e submetem à apreciação desta Casa, a seguinte proposta de emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º – O artigo 114 da lei Orgânica do município de Sumé/PB passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 114. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, que poderá apresentar emendas impositivas individuais, observadas as disposições desta Lei Orgânica.

§ 1º As emendas serão apresentadas à Comissão de Finanças e Orçamento, que emitirá parecer técnico, submetendo-as posteriormente à deliberação do Plenário, nos termos do Regimento Interno.

§ 2º As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que a modifiquem somente serão admitidas se:

I – forem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – indicarem os recursos necessários, sendo permitida apenas a anulação de despesas, excetuadas aquelas relativas a:

a) pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida;

c) transferências constitucionais a autarquias e fundações públicas municipais.

§ 3º As emendas deverão se restringir a:

I – correção de erros ou omissões;

II – modificações nos dispositivos do projeto de lei.

§ 4º As emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias serão inadmitidas se conflitarem com o Plano Plurianual.

§ 5º A execução orçamentária das emendas impositivas é obrigatória e deverá observar os princípios da equidade e impessoalidade entre os parlamentares.

§ 6º O Prefeito poderá propor alterações nos projetos de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação do texto principal em Plenário.

§ 7º Os projetos do Plano Plurianual deverão ser encaminhados nos prazos previstos na legislação aplicável, até que sobrevenha a lei complementar referida no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

§ 8º Em caso de impedimentos técnicos à execução das emendas:

I – o Executivo comunicará ao Legislativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual, justificando os impedimentos;

II – o Legislativo terá 30 (trinta) dias para indicar o remanejamento das programações afetadas;

III – o Executivo enviará projeto de lei para remanejamento no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo anterior;

IV – caso o Legislativo não delibere no prazo, o Executivo poderá efetivar o remanejamento mediante ato próprio, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual.

§ 9º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.  

Art. 2º – Fica acrescido o artigo 115-A ao Capítulo II – Dos Orçamentos, Seção IV – Disposições Gerais, da Lei Orgânica do Município de Sumé-PB, com a seguinte redação:

Art. 115-A. A execução orçamentária e financeira das emendas impositivas de que trata o artigo 114 desta Lei Orgânica, corresponderá a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício financeiro anterior, observado o disposto na legislação complementar referida no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

§ 1º Do total referido no caput, 50% (cinquenta por cento) deverão ser destinados a ações e serviços públicos de saúde, vedada a aplicação em despesas com pessoal ou encargos sociais.

§ 2º O cronograma de execução das emendas será definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que deverá prever mecanismos de avaliação técnica e operacional das programações.

§ 3º Os restos a pagar relativos às emendas poderão ser inscritos até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior.

§ 4º Em caso de reestimativa de receita que comprometa a meta de resultado fiscal, os valores das emendas impositivas serão ajustados proporcionalmente à redução das despesas discricionárias.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Emenda Aditiva à Lei Orgânica Municipal nº09/2024 e os artigos 111-A e 111-B por ela acrescidos.  

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