Art. 1º – Fica criado o Programa Municipal de Parceria Público-Privada de Apoio à Infraestrutura e Agricultura Familiar, no âmbito do Município de Sumé-PB, com o objetivo de permitir o uso compartilhado, mediante contrapartida financeira, de máquinas e equipamentos públicos, por parte dos cidadãos sumeenses.
Art. 2º – Poderão ser disponibilizados, através do Programa:
I – Perfuratriz de poço artesiano;
II – Máquinas pesadas (ex.: retroescavadeira, trator, motoniveladora);
III – Caminhão caçamba;
IV – Outros equipamentos que venham a ser regulamentados.
Art. 3º – Os beneficiários do programa deverão contribuir com 40% (quarenta por cento) do custo da operação ou serviço, conforme tabela de referência a ser definida na regulamentação.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei para regulamentar o programa, especificando:
I – Critérios de elegibilidade e solicitação;
II – Valor de referência para cálculo da contrapartida;
III – Prioridades, cronograma e logística de uso dos equipamentos;
IV – Mecanismos de fiscalização, transparência e prestação de contas.
Art. 5º – As receitas oriundas da contrapartida dos usuários deverão ser aplicadas integralmente na manutenção dos próprios equipamentos e no fortalecimento do programa.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Sumé, 26 de junho de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar uma solução prática e eficiente para o uso racional e compartilhado de bens públicos importantes para a população rural e urbana de Sumé. A medida permitirá que agricultores familiares, pequenos produtores e cidadãos em geral tenham acesso facilitado a equipamentos de alto custo, contribuindo para a produção, infraestrutura e qualidade de vida.
Ao exigir uma contrapartida de apenas 40% do valor real dos serviços, o município reduz custos para a população e mantém a sustentabilidade do uso das máquinas, promovendo o princípio da economicidade e da eficiência da administração pública.
Legalidade da Proposta
Importante destacar que o Poder Legislativo Municipal possui competência para legislar sobre programas de interesse local, inclusive aqueles que envolvam parcerias e incentivos, desde que não crie cargos nem interfira diretamente na organização administrativa do Executivo.
Essa posição é respaldada por entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, conforme decisões como a ADPF 347/DF e o RE 397.908/SP, nas quais a Corte reconhece que vereadores podem propor leis que instituam políticas públicas, desde que observados os limites constitucionais.
Portanto, o presente projeto é legal, constitucional, e atende a um anseio legítimo da população, especialmente a população rural que depende diretamente da ação pública para melhorias essenciais em suas propriedades e comunidades.
Contamos com a sensibilidade dos nobres colegas parlamentares para aprovação desta importante iniciativa.
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