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AUTOGRAFO Nº 768/2025

AUTOGRAFO Nº 768/2025

Data da Notícia: 19 de setembro, 2025
Última Modificação: 19 de setembro, 2025

Institui o Programa Municipal de Atenção à Primeira Infância no Município de Sumé, e dá outras providências.

 

O vereador JOSÉ DE ARIMATÉIA SILVA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, propõe o seguinte projeto de lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sumé, o Programa Municipal de Atenção à Primeira Infância, com foco no desenvolvimento integral de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.

Art. 2º O Programa tem por objetivos:

I – garantir o desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e social da criança, de forma integrada e segura;

II – promover políticas públicas intersetoriais voltadas à primeira infância;

III – fomentar ações educativas em creches, escolas e espaços comunitários, com participação das famílias e da comunidade;

IV – assegurar, sempre que possível, a escuta e participação da criança nas decisões que lhe digam respeito, observadas sua idade e maturidade;

V – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para fortalecimento das ações;

VI – adotar abordagem participativa, com envolvimento da sociedade civil, profissionais, pais e crianças no planejamento e avaliação das ações.

 

Art. 3º As ações do Programa observarão os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, especialmente:

I – a prioridade absoluta da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal;

II – o direito ao atendimento integral nos serviços de saúde, educação e assistência social;

III – a valorização da convivência familiar e comunitária.

 

Art. 4º O Programa contemplará atividades educativas, culturais, esportivas, artísticas, de saúde e de lazer, voltadas ao desenvolvimento integral da criança, a serem definidas em regulamento pelo Poder Executivo.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 113 do ADCT da Constituição Federal

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

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