Senhor Presidente,
Nos termos regimentais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem respeitosamente indicar ao Poder Executivo Municipal a adoção das providências necessárias para encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei que estenda aos servidores ocupantes dos cargos de técnico de enfermagem, enfermeiro e auxiliar de enfermagem o mesmo percentual de reajuste salarial concedido aos cargos de nível superior pela Lei Municipal nº 1.650, de 07 de abril de 2025.
Tal medida visa assegurar a valorização equitativa dos profissionais da saúde que desempenham funções essenciais e de alta complexidade no atendimento à população, especialmente no contexto da rede pública municipal. Embora essas categorias possuam piso salarial definido por legislação federal, tal piso não contempla todas as faixas de progressão previstas no plano de cargos, tampouco garante isonomia remuneratória em relação aos demais servidores de nível superior.
A extensão do reajuste representa um ato de justiça, reconhecimento e incentivo à continuidade de um serviço público de qualidade, além de contribuir para a manutenção do poder aquisitivo desses profissionais.
Diante do exposto, solicito a atenção e sensibilidade de Vossa Excelência para que esta justa reivindicação seja acolhida e transformada em projeto de lei, com os efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sumé, em 22 de setembro de 2025.
ANTEPROJETO DE LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a extensão do reajuste salarial concedido aos cargos de nível superior da Lei Municipal nº 1.650/2025 aos servidores ocupantes dos cargos de técnico de enfermagem, enfermeiro e auxiliar de enfermagem do Município de Sumé, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sumé, Estado da Paraíba, decreta:
Art. 1º. Fica concedido aos servidores ocupantes dos cargos de técnico de enfermagem, enfermeiro e auxiliar de enfermagem do quadro efetivo do Município de Sumé o mesmo percentual de reajuste salarial aplicado aos cargos de nível superior na Lei Municipal nº 1.650, de 07 de abril de 2025.
Art. 2º. O reajuste previsto nesta Lei incidirá sobre os vencimentos-base, observando-se a estrutura de progressão e níveis já existentes no plano de cargos.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sumé, em ___ de ____________ de 2025.
Poder Executivo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o presente Anteprojeto de Lei, que tem por finalidade conceder aos servidores ocupantes dos cargos de técnico de enfermagem, enfermeiro e auxiliar de enfermagem o mesmo percentual de reajuste salarial concedido aos cargos de nível superior pela Lei Municipal nº 1.650, de 07 de abril de 2025.
A referida Lei excluiu essas categorias do reajuste geral, sob a justificativa de que possuem piso salarial definido por legislação federal. Entretanto, é notório que tais pisos não abrangem todas as faixas de progressão e tampouco asseguram isonomia em relação aos demais profissionais de nível superior da administração municipal.
Cumpre destacar que os técnicos de enfermagem, enfermeiros e auxiliares de enfermagem desempenham funções essenciais e de alta complexidade, especialmente no contexto da saúde pública, e devem ser valorizados em condições de equidade com as demais categorias.
Assim, propõe-se que esses profissionais recebam o mesmo percentual de reajuste aplicado aos demais cargos de nível superior, como forma de reconhecimento, justiça remuneratória e valorização da carreira, garantindo a manutenção do poder aquisitivo de seus vencimentos e estimulando a continuidade de um serviço público de qualidade.
Diante do exposto, submeto o presente Anteprojeto à análise dos nobres colegas parlamentares, confiando em sua aprovação por tratar-se de medida justa, necessária e de grande relevância social.
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