Acrescenta o Parágrafo 1º ao Art. 1º da Lei nº 1.284, de 06 de dezembro de 2018, que trata dos Valores de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
O Prefeito do Município de Sumé
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentado o Parágrafo 1º ao Art. 1º da Lei nº 1.284/2018, que terá a seguinte redação:
“… §1° – Ficam também isentos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, os usuários que possuem mais de uma UC, desde que comprovem, através de requerimento direcionado a Prefeitura, que uma dessas UC’s se destinam exclusivamente a ligação de equipamentos voltados a agricultura e pecuária, como eletrobombas (submersas ou injetoras, monofásicas ou trifásicas, independentes de sua potencia – CV) e moendas, recaindo a isenção apenas sobre esta.”
Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário;
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Sumé, em 06 de maio de 2020.
Éden Duarte Pinto de Sousa — Prefeito do Município —