O Prefeito do Município de Sumé
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado “Programa Família Acolhedora”, como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Sumé, sob a coordenação da Secretaria da Assistência Social.
Parágrafo único. O programa criado de acordo com a cabeça deste artigo, como medida protetora, destinar-se-á a toda criança ou adolescente, residentes no Município de Sumé, com idade entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos, em situação de risco e vulnerabilidade social, e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, afastados da família de origem.
Art. 2º – São objetivos do “Programa Família Acolhedora”:
I – oferecer alternativa de espaço protegido à criança e ao adolescente em situação de risco e vulnerabilidade social e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, em caráter provisório e excepcional, por intermédio de encaminhamento às famílias acolhedoras, para garantir a convivência familiar e comunitária;
II – fortalecer a família de origem, com o reconhecimento de suas possibilidades e dificuldades, para possibilitar a reintegração da criança e/ou adolescente, afastados provisoriamente de seu convívio;
III – incluir a família de origem na rede de proteção social e pessoal, visando à manutenção do convívio familiar e comunitário das crianças e/ou adolescentes;
IV – selecionar e capacitar as famílias candidatas ao acolhimento da criança e/ou adolescente, como medida de proteção;
V – contribuir na superação da situação vivida pela criança e pelo adolescente com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar;
VI – preparar a criança ou adolescente, incluída(o) no Programa, para colocação em família substituta, no caso de destituição do poder familiar.
Art. 3º – A criança ou adolescente cadastrada(o) no Programa receberá:
I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, por meio das políticas públicas existentes;
II – acompanhamento psicossocial e pedagógico, preferencialmente, pelo “Programa Família Acolhedora”;
III – estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem;
IV – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, considera-se família acolhedora, a família, sem discriminação de gênero, etnia, estado civil e religião, e que preencham os seguintes requisitos:
I – ter idade acima de 25 (vinte e cinco) anos;
II – ser residente no Município de Sumé;
III – não possuir antecedentes criminais;
IV – não apresentar problemas psiquiátricos e/ou dependência de substâncias psicoativas;
V – concordância de todos os membros da família;
VI – disponibilidade real em oferecer proteção e amor à criança e ao adolescente.
Art. 5º – A inscrição das famílias interessadas em participar do “Programa Família Acolhedora” será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos a seguir indicados:
I – Carteira de Identidade;
II – Certidão de Nascimento ou de Casamento;
III – Comprovante de Residência;
IV – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
V – Laudo de Avaliação Psiquiátrico.
Parágrafo único. Não se incluirá no Programa a pessoa com vínculo de parentesco com a criança ou o adolescente.
Art. 6º – A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa.
Art. 7º – As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa e sobre a diferenciação entre a medida de adoção e a medida de proteção de acolhimento familiar.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita por intermédio de uma metodologia participativa, considerando os seguintes aspectos:
I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II – participação nos encontros de formação e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, das questões sociais relativas à família de origem, das relações intrafamiliares, da guarda como medida de colocação em família substituta, do papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III – participação em cursos e eventos de formação.
Art. 8° – A família acolhedora, incluída no Programa, receberá um Auxílio Pecuniário de MEIO SALÁRIO MÍNIMO por criança ou adolescente acolhida(o).
§ 1º – A família acolhedora selecionada poderá acolher, ao mesmo tempo, mais de uma criança/adolescente, se forem irmãos/irmãs. Fazendo jus ao auxílio correspondente a cada uma. Em se tratando de grupo de mais 2 (dois) irmãos(as) deverá se realizar uma avaliação, preferencialmente, pela Equipe Técnica do Programa para verificar se o acolhimento em família acolhedora é a melhor alternativa para o caso ou seria mais adequado o acolhimento em outra modalidade de serviço.
§ 2º – O auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido.
§ 3º – O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência – FIA e de parcerias com o Estado e a União.
Art. 9° – A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada. A duração máxima de referência será de 2 (dois) anos, podendo haver acolhimento mais prolongado, se determinado judicialmente.
Art. 10. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade” concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial.
Art. 11. O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, considerando o parecer técnico, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, por meio das seguintes medidas:
I – acompanhamento após a reintegração familiar, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II – acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
III – orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família substituta.
Art. 12. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo que segue:
I – todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – participação do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III – prestação de informações aos profissionais do “Programa Família Acolhedora” sobre a situação da criança e do adolescente acolhida(o);
IV – contribuição na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V – nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. A transferência para outra família acolhedora deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento, realizado pelo Programa de Família Acolhedora.
Art. 13. A equipe técnica que for constituída prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança acolhida e à família de origem.
Art. 14. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa e decisão judicial, quando for o caso, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao “Programa Família Acolhedora”.
Art. 15. Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito, justificando a saída.
Art. 16. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado, preferencialmente, pelos profissionais do “Programa Família Acolhedora”.
§ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizadas em espaço discernido por equipe técnica.
§ 2º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária competente, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 3º Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança, a equipe técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 17. Ο Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em especial quanto a:
I – obrigações e competências da Secretaria da Assistência Social e demais órgãos públicos, eventualmente envolvidos com o Programa “Família Acolhedora”;
II – normas e procedimentos para implantação, execução, acompanhamento e controle do “Programa Família Acolhedora”, e
III – criação de Equipes Interdisciplinares.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Sumé, em 29 de julho de 2020.
Éden Duarte Pinto de Sousa
— Prefeito do Município —