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Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Sumé - PB
"Casa Vereador Cíce Soares"
CNPJ: 05.562.774/0001-20
Cria no âmbito da Secretaria de Assistência Social de Sumé, o Programa Renda Básica Sumé por meio de cartão magnético

O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SUMÉ/PB, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Secretaria de Assistência Social autorizada a fornecer, mensalmente, aos usuários da Política de Assistência Social do Município de Sumé, crédito no valor de R$ 100,00 (cem reais);

Parágrafo único. O valor indicado no caput poderá sofrer reajuste desde que precedido de previsão orçamentária, devendo o ato ser justificado pelo gestor municipal mediante parecer fundamentado.

Art. 2º O benefício do Renda Básica será distribuído na forma de Cartão Magnético a ser contratado pelo Fundo Municipal de Assistência Social e suprido mensalmente, e poderá ser utilizado para itens destinados a atender suas necessidades básicas, em estabelecimentos comerciais com sede no Município de Sumé e que estejam credenciados junto ao Município;

§1º O crédito no cartão não poderá ser utilizado para a compra de bebidas alcoólicas e cigarros;

§2º As regras relativas à concessão, confecção, carga e recarga do cartão magnético e credenciamento de unidades comerciais de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento que disporá sobre tais critérios.

§3º Os estabelecimentos comerciais interessados em aderir ao programa social deverão ser selecionados e cadastrados mediante processo de Chamada Pública, processo gerenciado pela Comissão Permanente de Licitações do Município; nos termos estabelecidos por decreto regulamentar emitido pelo Chefe do Poder Executivo, os quais deverão atender aos seguintes critérios:

I – Ser estabelecimento comercial sediado no Município de Sumé, com alvará de localização e funcionamento válido e vigente e alvará sanitário municipal para aqueles estabelecimentos obrigados pela legislação;

II – Ser micro ou pequena empresa, nos termos da LC n°. 123/06;

IV – Estar quite com as obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas perante a União, Estado e Município, devendo apresentar as respectivas certidões negativas;

V – Estar quite com as obrigações junto ao FGTS, devendo apresentar a devida certidão de regularidade;

Art. 3º Terão direito ao Renda Básica Sumé as famílias que contemplem o critério de renda e situação de vulnerabilidade social. (Redação dada pela Lei nº 1.279/2018);

§1° Será concedido o benefício mediante requerimento do interessado no Sistema de Cadastro da Secretaria da Assistência Social, acompanhando de cópia da Carteira de Identidade, CPF, comprovante de residência, número do NIS, Título eleitoral com domicilio eleitoral em Sumé e parecer social técnico de profissional de nível superior da Assistência Social, sendo que tais documentos deverão ser dirigidos à Secretaria de Assistência Social;

§2º Gozará de prioridade aquele membro familiar que não venha a ser beneficiário de qualquer um outro benefício de Transferência de renda.

§3° Os benefícios serão concedidos a quem possua renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional. (Redação dada pela lei nº 1.279/2018);

I – o beneficiário deverá comprovar, quando necessário, a realização de atendimento pela rede municipal de saúde.

II – só poderá ser beneficiário quem comprove residência no Município de Sumé à pelo menos 12 (doze) meses;

III – o beneficiário deverá garantir a frequência escolar de crianças e adolescentes que integram o núcleo familiar;

§4° É vedada a concessão do “Renda Básica” a mais de um membro da mesma família, sob pena de cancelamento do benefício;

§5º Será excluído do recebimento do “Renda Básica” o beneficiário que preste declaração falsa ou use meios ilícitos para obtenção de vantagens, sem prejuízo da sanção penal cabível e da obrigação de efetuar o ressarcimento da importância recebida indevidamente;

Art. 4º O crédito referente ao Programa Renda Básica de que trata a presente Lei será efetuado para os beneficiários da Política de Assistência Social, será rotativo, e executado de acordo com os recursos municipais disponíveis;

Parágrafo Único. As regras relativas à forma de rotatividade, período de permanência e corresponsabilidade dos beneficiários, de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento que disporá sobre tais critérios.

Art. 5º Serão atendidas 100 (cem) novas famílias, mensamente, obedecendo a rotatividade a que se refere o art. 4º desse mesmo diploma legal, podendo ser ampliado ou reduzido de acordo com as condições financeiras do Município.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 1º Fica autorizado ao Fundo Municipal de Assistência Social destinar orçamento próprio para atender o benefício.

Art. 7° A concessão do benefício ofertado pelo programa renda básica é condicionada à existência de recursos financeiros para custeá-lo, podendo ser suspenso, a qualquer tempo, o benefício, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada do órgão responsável pelo controle social sobre as respectivas concessões.

Art. 8° Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e procedimento para a realização do crédito aos beneficiários do programa.

Art. 9º O programa terá seus resultados monitorados e avaliados por meio de indicativos definidos e de procedimentos de acompanhamentos sistemáticos.

Art. 10° A operacionalização do Renda Básica envolve a Administração Pública Municipal, através da Secretaria responsável e eventuais organizações parceiras ou pessoas jurídicas contratadas, e será monitorada e avaliada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 11º O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 12° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Sumé (PB), em 03 de setembro de 2021.

Éden Duarte Pinto de Sousa
— Prefeito Constitucional do Município de Sumé —

Sumé,
3 de setembro, 2021