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Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Sumé - PB
"Casa Vereador Cíce Soares"
CNPJ: 05.562.774/0001-20
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SUMÉ. ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.460, DE 16 DE FEVEREIRO 2022 E O ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 13, DE 08 DE JANEIRO DE 2010 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, ESTADO
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o ANEXO ÚNICO, da Lei Complementar Municipal n° 13, de 08 de janeiro de 2010, para implantar o piso salarial dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Sumé, nos limites estabelecidos pela Portaria Interministerial 07/2023 de 29 de dezembro de 2022, para conceder um reajuste de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base de 2022, passando a vigorar nos termos da Tabela I, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal n° 13, de 08 de janeiro de 2010, com as alterações da presente Lei.

Art. 2º. Em caso de aprovação tardia pelo Poder Legislativo, que enseje perda remuneratória referente a algum mês de 2023, deverá ser ressarcida a partir do mês seguinte à vigência da presente norma, somada à nova remuneração prevista na Tabela I, do Anexo Único.

Art. 3º. Ficam equiparados os vencimentos dos professores dos Ensinos Fundamentais I e II, da Educação Básica Pública do Município de Sumé, passando a vigorar nos termos de planilha unificada, conforme anexo único da presente Lei.

Parágrafo Único. Aos servidores inativos e pensionistas, cujo ato de concessão é embasado pelo princípio constitucional da paridade salarial fica assegurada o reajuste previsto no art. 1ª, de acordo com os valores contidos na planilha unificada, conforme anexo único da presente Lei.

Art. 4º. Fica mantida a alíquota de 5% (cinco por cento) para as progressões verticais e progressões horizontais, previstas no § 3º do art. 8º, da LC nº. 13/2010, devendo-se tomar por base de cálculo inicial o valor previsto para os níveis MAG 401.1.1 e MAG 402.1.1.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Sumé-PB, 09 de março de 2023.

ÉDEN DUARTE PINTO DE SOUSA
Prefeito do Município de Sumé-PB

Sumé,
9 de março, 2023