O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA CHEFIA DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO À MULHER E DA DIVERSIDADE HUMANA
Art. 1º- O Poder Executivo Municipal de Sumé, Estado da Paraíba, criou por meio do Lei N° 1.298 de 30 de abril de 2019 a Chefia da Divisão de Proteção à Mulher e da Diversidade Humana, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º- A Chefia tem como finalidade: assessorar, planejar, coordenar e articular a execução de políticas públicas para as mulheres e diversidade humana no Município, tendo por competência:
Desenvolver ações e projetos em articulação e cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo (Educação, Saúde, Segurança, Assistência Social, Trabalho Moradia, Cultura, Esporte e Lazer, etc.), facilitando e apoiando a inclusão de políticas públicas para mulheres e diversidade humana no âmbito do município;
Planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, visando combater as discriminações e superar as desigualdades sociais;
promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das mulheres de diferentes segmentos, proporcionando-lhes capacitação para o desenvolvimento de atividade produtiva e geração de renda;
prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;
prestar assessoramento ao/à Prefeito/a Municipal em questões que digam respeito à garantia dos direitos da mulher e da diversidade humana;
promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, feiras e atividades afins, referentes às datas simbólicas dos movimentos de mulheres e de todas as categorias de diversidade humana e campanhas realizadas pelas entidades públicas;
implementar políticas públicas de prevenção e atenção integrais às mulheres em situação de violência;
participar e contribuir para implementação, no município, dos planos Nacional e Estadual de políticas para mulheres e para diversidade humana, bem como acompanhar e monitorar a implementação dos Planos Municipais originários da PolíticaMunicipal de Defesa dos Direitos da Mulher e Diversidade Humana;
elaborar e implementar eventos, projetos e campanhaseducativas e antidiscriminatórias que envolvam interesses e pautas ligados à saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, e outros;
receber, orientar, auxiliar no encaminhamento de denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios de natureza racial, cultural, religiosa e de gênero aos órgãos competentes para que sejam tomadas as providências cabíveis;
executar outras atividades correlatas ou que lhes venham a ser designadas pela autoridade superior, nas políticas públicas para mulheres e diversidade humana.
Art. 3º- A Chefia da Divisão de Proteção à Mulher e da Diversidade Humana poderá solicitar das pessoas físicas e jurídicas, colaboração no sentido de firmar parcerias e convênios com órgãos governamentais e não governamentais, para apoiar as atividades da Chefia.
Art. 4°- A Chefia poderá expedir instruções normativas para funcionamento e execução de suas tarefas, desde que previamente aprovadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º- As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DADIVERSIDADE HUMANA
Art. 6°- Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana, com competência propositiva, consultiva, fiscalizadora, normativa e deliberativa no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher e diversidade humana, considerando sua diversidade, bem como a instituir seus órgãos de apoio.
§1º Considera-se mulher qualquer configuração feminina auto afirmada, cis e trans, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 7°- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com autonomia administrativa e financeira.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 8°- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana tem as seguintes competências:
Desenvolver ações integradas e articuladas com um conjunto de Secretarias Municipais e demais órgãos públicos, na implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades sociais;
Prestar, quando solicitado, assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e aexecução de programas do governo no âmbito do município, bem como opinar sobre as questões referentes a cidadania da mulher e de toda diversidade humana;
estimular, apoiar e desenvolver projetos e debates das condições em que vivem as mulheres da cidade e do campo, propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher e da diversidade humana;
Sugerir a adoção de medidas normativas para aprovar, modificar ou revogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação étnica, racial, cultural, religiosa, de orientação sexual, de deficiência, de gênero, entre outras;
Sugerir a adoção de providências legislativas que vise o combate à todas as formas de discriminação social, encaminhando-a ao Poder Público competente;
articular, promover e executar as conferências municipais da mulher e da diversidade humana.
Art. 9°- As reuniões do conselho são públicas, salvo deliberações aocontrário, quando houver risco de violar a intimidade e a privacidade das mulheres e da diversidade humana devendo estar devidamente justificada em ata.
Art. 10- Integra a estrutura do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana, um Conselho deliberativo, com 8 (oito) integrantes titulares e 8 (oito) suplentes, sendo ele paritário composto por 03 (três) membros representantes de órgãos governamentais, 04 (quatro) membros representantes de instituições não governamentais da sociedade civil organizada e 01 (um) representante do Poder Legislativo e seu respectivo suplente, que nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§1º – A escolha dos integrantes do Conselho Deliberativo contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes de redes feministas, de fóruns regionais de mulheres e diversidade humana, de fóruns de mulheres negras, de núcleos de gêneros das universidades, de mulheres de comunidades remanescentes, de instituições de classe, de sindicatose de órgãos públicos, dentre outros.
§2° As funções de membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, sendo considerada de serviço público relevante.
§3° – O referido Conselho é composto por:
A) Governamentais:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
§4° Os membros da sociedade civil deverão ser indicados pela direção das entidades que representam, sediadas no munípio de Sumé e regulamente constituídas;
§3° 01 (um) representate do Poder Legislativo e respectivo suplente.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana, compor-se-á dos seguintes órgãos:
I- Assembleia Geral – órgão máximo do Conselho Deliberativo, e é soberana em suas decisões;
II- Mesa Diretora.
Art. 12 – A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana, eleita pela maioria absoluta dos votos em Assembleia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período e é composta pelos seguintes cargos:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário
d) Secretária Executiva
Parágrafo único – As competências do Conselho e de seus dirigentes são disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado pela Diretoria eleita e aprovado em Assembleia Geral.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA MULHER E DA DIVERSIDADEHUMANA
Art. 13- Fica criado o Fundo Municipal da Mulher e da Diversidade Humana, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher e diversidade humana no Município de Sumé.
Parágrafo único. O Fundo será Administrado pela Secretaria Municipal de Social, à qual caberá:
Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana;
II Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana o plano de aplicação, a cargo do Fundo Municipal da Mulher e da Diversidade Humana;
III acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações a serem realizadas em consonância com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana;
IV firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo FMMDH, levando ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana para conhecimento, apreciação e deliberação de projetos do Poder Executivo Municipal na área de proteção à mulher e todas as categorias de diversidade humana, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa dos direitos das mulheres ediversidade humana.
Art. 14- Os recursos do Fundo Municipal da Mulher e da Diversidade Humana deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana e deverão ser aplicados em:
aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da política municipal de proteção à mulher e diversidade humana;
contratação de serviços de terceiros (pessoa física e pessoa jurídica) para execução de programas e projetos;
projetos e programas de interesse de proteção à mulher e diversidade humana;
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a proteção à mulher e diversidade humana;
Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, e necessárias à execução da política municipal de proteção à mulher e diversidade humana;
Pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de proteção à mulher e diversidade humana;
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público ou privado, e/ou a pessoas físicas, para execução de programas ou projetos específicos de proteção à mulher e diversidade humana.
Art. 15- Constituem receitas do FMMDH:
I-receitas provenientes de aplicações financeiras;
II-resultado operacional próprio;
III- transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV- doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 16- O Fundo Municipal da Mulher e Diversidade Humana – FMMDH será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo contará com suporte da Contabilidade, assegurando todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 17- Toda movimentação dos recursos do FMMDH somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal da Mulher e da Diversidade Humana serão aplicados exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as mulheres e diversidade humana, mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana.
Art. 18- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Sumé, em 07 de dezembro de 2023.