{"conjunto":"publicacoes","fonte":"Câmara Municipal de Sumé - PB","gerado_em":"2026-07-17T04:34:21.165Z","total":272,"dados":[{"id":8705,"titulo":"AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DV 00026/2026","tipo":"Outros","numero":"00026/2026","data_publicacao":"2026-04-23T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20260422093542/getpub-view.pdf"},{"id":8707,"titulo":"AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DV 00024/2026","tipo":"Outros","numero":"00024/2026","data_publicacao":"2026-04-23T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20260422092338/getpub-view.pdf"},{"id":8703,"titulo":"AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DV 00028/2026","tipo":"Outros","numero":"00028/2026","data_publicacao":"2026-04-23T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20260422094249/getpub-view.pdf"},{"id":8708,"titulo":"AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 00023/2026","tipo":"Outros","numero":"23/2026","data_publicacao":"2026-04-23T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20260422091755/getpub-view.pdf"},{"id":8704,"titulo":"AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - 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Designar a servidora Neidelane Teixeira da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Parlamentar, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente à prestação de serviços de locação de software de gestão administrativa e patrimonial.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 19 de Fevereiro de 2026</p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO</h3>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260219095152&link=CMSU"},{"id":8684,"titulo":"PORTARIA 36/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260219095504","data_publicacao":"2026-02-19T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 36/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços de locação de softwares de gestão administrativa e patrimonial, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato dos serviços de locação de softwares de gestão administrativa e patrimonial;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 19 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p><strong><br><br></strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO</h3>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260219095504&link=CMSU"},{"id":8685,"titulo":"PORTARIA 37/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260219095714","data_publicacao":"2026-02-19T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 37/2026</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA: </strong>“<em>Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços de locação de software de contabilidade pública e transparência, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\" role=\"presentation\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de prestação de serviços de locação de software de contabilidade pública e transparência;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\" role=\"presentation\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar a servidora Neidelane Teixeira da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Parlamentar, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente à prestação de serviços de locação de software de contabilidade pública e transparência.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\" role=\"presentation\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 19 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\" role=\"presentation\"><strong><br><br><br></strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260219095714&link=CMSU"},{"id":8686,"titulo":"PORTARIA 38/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260219100023","data_publicacao":"2026-02-19T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 38/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA: </strong>“<em>Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços de locação e software de contabilidade e transparência, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato de prestação dos serviços de locação de software de contabilidade pública e transparência;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 19 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p> </p>\\n<p> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCEMG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260219100023&link=CMSU"},{"id":8687,"titulo":"PORTARIA 39/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260219100300","data_publicacao":"2026-02-19T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 39/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços especializados de manutenção corretiva e preventiva na rede de aparelhos de condicionamento de ar, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de prestação de serviços especializados de manutenção corretiva e preventiva na rede de aparelhos de condicionamento de ar;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar a servidora Neidelane Teixeira da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Parlamentar, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente à prestação de serviços especializados de manutenção de informática e periféricos, bem como monitoramento de som e áudio.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 19 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p><strong><br><br><br></strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO</h3>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong><em>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCEMG (PROCESSO Nº 1192181)</em></strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260219100300&link=CMSU"},{"id":8688,"titulo":"PORTARIA 40/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260219100529","data_publicacao":"2026-02-19T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 40/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços especializado de manutenção corretiva e preventiva na rede de aparelhos de condicionamento de ar, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato de serviços especializados de manutenção corretiva e preventiva na rede de aparelhos de condicionamento de ar;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 19 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p><strong><br><br></strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO</h3>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCEMG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260219100529&link=CMSU"},{"id":8744,"titulo":"PORTARIA 13/2026","tipo":"Portaria","numero":"13/2026","data_publicacao":"2026-02-19T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20260218042052/getpub-view.pdf"},{"id":8743,"titulo":"PORTARIA 14/2026","tipo":"Portaria","numero":"14/2026","data_publicacao":"2026-02-19T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20260218042228/getpub-view.pdf"},{"id":8742,"titulo":"PORTARIA 15/2026","tipo":"Portaria","numero":"15/2026","data_publicacao":"2026-02-19T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20260218042446/getpub-view.pdf"},{"id":8741,"titulo":"PORTARIA 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03/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218040101","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 03/2026</strong></p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços de assessoria especializada em licitações e contratos, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de prestação de serviços de assessoria especializada em licitações e contratos;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar a servidora Neidelane Teixeira da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Parlamentar, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente à prestação de serviços de assessoria especializada em licitações e contratos.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em><strong><br></strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218040101&link=CMSU"},{"id":8659,"titulo":"PORTARIA 11/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218041701","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 11/2026</strong></p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços de locação de software de votação legislativa e painel eletrônico, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de prestação de locação de software de votação legislativa e painel eletrônico;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar a servidora Neidelane Teixeira da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Parlamentar, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente à prestação de serviços de locação de software de votação legislativa e painel eletrônico.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218041701&link=CMSU"},{"id":8666,"titulo":"PORTARIA 18/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218043104","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 18/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços de assessoria e consultoria técnica no âmbito do e Social, com foco nos eventos relacionados à Saúde e Segurança do Trabalho (SST), e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato de serviços de assessoria e consultoria técnica no âmbito do e Social, com foco nos eventos relacionados à Saúde e Segurança do Trabalho (SST);</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p><strong><br><br><br></strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218043104&link=CMSU"},{"id":8662,"titulo":"PORTARIA 14/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218042228","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 14/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços de locação de equipamentos de informática e equipamentos eletrônicos, e dá outras providências</em>.”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato de serviço de locação de equipamentos de informática e equipamentos eletrônicos;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218042228&link=CMSU"},{"id":8663,"titulo":"PORTARIA 15/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218042446","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 15/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA: </strong>“<em>Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços de alta intelectualidade em técnica legislativa, trazendo inovações e novas modelagens de atuação do legislativo municipal frente à suas competências principais e secundárias, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de prestação de serviços de alta intelectualidade em técnica legislativa, trazendo inovações e novas modelagens de atuação do legislativo municipal frente à suas competências principais e secundárias;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar a servidora Neidelane Teixeira da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Parlamentar, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente à prestação de serviços de alta intelectualidade em técnica legislativa, trazendo inovações e novas modelagens de atuação do legislativo municipal frente à suas competências principais e secundárias.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218042446&link=CMSU"},{"id":8664,"titulo":"PORTARIA 16/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218042659","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>PORTARIA Nº 16/2026</strong></em></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços de alta intelectualidade em técnica legislativa, trazendo inovações e novas modelagens de atuação do legislativo municipal frente à suas competências principais e secundárias, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato de serviços de alta intelectualidade em técnica legislativa, trazendo inovações e novas modelagens de atuação do legislativo municipal frente à suas competências principais e secundárias;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218042659&link=CMSU"},{"id":8665,"titulo":"PORTARIA 17/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218042923","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 17/2026</strong></p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços de assessoria e consultoria técnica no âmbito do e Social, com foco nos eventos relacionados à Saúde e Segurança do Trabalho (SST), e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica no âmbito do e Social, com foco nos eventos relacionados à Saúde e Segurança do Trabalho (SST);</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar a servidora Neidelane Teixeira da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Parlamentar, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente à prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica no âmbito do e Social, com foco nos eventos relacionados à Saúde e Segurança do Trabalho (SST).</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218042923&link=CMSU"},{"id":8667,"titulo":"PORTARIA 19/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218095617","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 19/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços de assessoria em transparência pública, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de serviços de assessoria em transparência pública;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar a servidora Neidelane Teixeira da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Parlamentar, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente à prestação de serviços de assessoria em transparência pública.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218095617&link=CMSU"},{"id":8668,"titulo":"PORTARIA 20/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218095908","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 20/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços de assessoria em transparência pública, e dá outras providências</em>.”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato dos serviços de assessoria em transparência pública;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong><em>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</em></strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218095908&link=CMSU"},{"id":8669,"titulo":"PORTARIA 21/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218100103","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 21/2026</strong></p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">EMENTA: “Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços de digitalização em GED, e dá outras providências.”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de serviços de digitalização em GED;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar a servidora Neidelane Teixeira da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Parlamentar, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente à prestação de serviços de digitalização em GED.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218100103&link=CMSU"},{"id":8670,"titulo":"PORTARIA 22/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218100245","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 22/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços de digitalização em GED, e dá outras providências</em>.”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato dos serviços de digitalização em GED;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218100245&link=CMSU"},{"id":8671,"titulo":"PORTARIA 23/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218100418","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 23/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços de locação de software completo de planejamento e gestão de contratações públicas, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de serviços de locação de software completo de planejamento e gestão de contratações públicas;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar a servidora Neidelane Teixeira da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Parlamentar, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente à prestação de serviços de locação de software completo de planejamento e gestão de contratações públicas.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p> </p>\\n<p> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218100418&link=CMSU"},{"id":8672,"titulo":"PORTARIA 24/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218100601","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 24/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços de locação de software completo de planejamento e gestão de contratações públicas, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato dos serviços de locação de software completo de planejamento e gestão de contratações públicas;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO</h3>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong><em>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </em></strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218100601&link=CMSU"},{"id":8673,"titulo":"PORTARIA 25/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218100747","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 25/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços de consultoria contábil, orçamentária e financeira, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de prestação de serviços de consultoria contábil, orçamentária e financeira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar a servidora Neidelane Teixeira da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Parlamentar, para atuar como Fiscal de Contrato referente aos serviços de consultoria contábil, orçamentária e financeira.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p><strong><br><br></strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p> </p>\\n<p> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218100747&link=CMSU"},{"id":8674,"titulo":"PORTARIA 26/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218100916","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 26/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA: </strong>“<em>Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços de consultoria contábil, orçamentária e financeira, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato de prestação dos serviços de consultoria contábil, orçamentária e financeira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p> </p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218100916&link=CMSU"},{"id":8675,"titulo":"PORTARIA 29/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218101107","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 29/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA: </strong>“<em>Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços de consultoria jurídica, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de prestação de serviços de consultoria jurídica.;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar a servidora Neidelane Teixeira da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Parlamentar, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente à prestação de serviços de consultoria jurídica especializada.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p><strong><br><br></strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p> </p>\\n<p> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços. </p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218101107&link=CMSU"},{"id":8676,"titulo":"PORTARIA 30/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218101243","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 30/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços de consultoria jurídica em licitações e contratos, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato de prestação dos serviços de consultoria jurídica em licitações e contratos;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO</h3>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218101243&link=CMSU"},{"id":8677,"titulo":"PORTARIA 27/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218101410","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 27/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços de consultoria jurídica junto ao TCE-PB e MPC-PB, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de prestação de serviços de consultoria jurídica junto ao TCE-PB e MPC-PB;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar a servidora Neidelane Teixeira da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Parlamentar, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente aos serviços de consultoria jurídica junto ao TCE-PB e MPC-PB.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p> </p>\\n<p> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218101410&link=CMSU"},{"id":8678,"titulo":"PORTARIA 28/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218101543","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 28/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços de consultoria jurídica junto ao TCE-PB e MPC-PB, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato de prestação dos serviços de consultoria jurídica junto ao TCE-PB e MPC-PB;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p><strong><br><br><br></strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p> </p>\\n<p> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218101543&link=CMSU"},{"id":8679,"titulo":"PORTARIA 31/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218101713","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 31/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA: </strong>“<em>Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços de consultoria jurídica, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de prestação de serviços de consultoria jurídica;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar a servidora Neidelane Teixeira da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Parlamentar, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente à prestação de serviços de consultoria jurídica.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026</p>\\n<p dir=\"ltr\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO</h3>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218101713&link=CMSU"},{"id":8680,"titulo":"PORTARIA 32/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218101834","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 32/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA: </strong>“<em>Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços de consultoria jurídica, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato de prestação dos serviços de consultoria jurídica;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p> </p>\\n<p> </p>\\n<p> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218101834&link=CMSU"},{"id":8681,"titulo":"PORTARIA 33/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218102128","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 33/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços de consultoria contábil, auditorias e gestão pública, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de prestação de serviços de consultoria contábil, auditorias e gestão pública;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar a servidora Neidelane Teixeira da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Parlamentar, para atuar como Fiscal de Contrato referente aos serviços de consultoria contábil, auditorias e gestão pública.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO</h3>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218102128&link=CMSU"},{"id":8682,"titulo":"PORTARIA 34/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218102259","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 34/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços de consultoria contábil, auditorias e gestão pública, e dá outras providências</em>.”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato de prestação dos serviços de consultoria contábil, auditorias e gestão pública;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p><strong><br><br></strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO</h3>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCEMG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218102259&link=CMSU"},{"id":8658,"titulo":"PORTARIA 10/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218041512","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 10/2026</strong></p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços de locação de sítio institucional e diário eletrônico, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato de serviço de locação de sítio institucional e diário eletrônico;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO</h3>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>3. CONCLUSÃO </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218041512&link=CMSU"},{"id":8657,"titulo":"PORTARIA 09/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218041343","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 09/2026</strong></p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços de locação de sítio institucional e diário eletrônico, e dá outras providências</em>.”</p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de prestação de serviços de locação de sítio institucional e diário eletrônico;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar a servidora Neidelane Teixeira da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Parlamentar, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente à prestação de serviços de locação de sítio institucional e diário eletrônico.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong><br><br></strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong><em>3. CONCLUSÃO </em></strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218041343&link=CMSU"},{"id":8656,"titulo":"PORTARIA 08/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218041143","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 08/2026</strong></p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA: </strong>“<em>Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços de manutenção corretiva e preventiva de computadores e periféricos, bem como monitoramento de áudio, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato de serviço especializado de manutenção corretiva e preventiva de computadores e periféricos, bem como monitoramento de áudio;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong><br><br><br></strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </h3>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO</h3>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços de TI e áudio em relação ao inventário de tombamento e às ordens de serviço emitidas, garantindo a transparência e a lisura na aplicação dos recursos públicos.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218041143&link=CMSU"},{"id":8655,"titulo":"PORTARIA 07/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218040958","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 07/2026</strong></p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA: </strong>“<em>Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços de manutenção de computadores e periféricos, e dá outras providências</em>.”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de prestação de serviços de manutenção de computadores, periféricos e operação de som;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar a servidora Neidelane Teixeira da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Parlamentar, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente à prestação de serviços especializados de manutenção de informática e periféricos, bem como monitoramento de som e áudio.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p><strong><br><br><br></strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO</h3>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços de TI e áudio em relação ao inventário de tombamento e às ordens de serviço emitidas, garantindo a transparência e a lisura na aplicação dos recursos públicos.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218040958&link=CMSU"},{"id":8654,"titulo":"PORTARIA 06/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218040805","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 06/2026</strong></p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA: </strong>“<em>Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços de terceirização de departamentos pessoal e fiscal, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato de serviços de terceirização de departamentos pessoal e fiscal;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p style=\"text-align: center\"><strong><br><br>ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong><em>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</em></strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218040805&link=CMSU"},{"id":8660,"titulo":"PORTARIA 12/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218041858","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 12/2026</strong></p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA: </strong>“<em>Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços de locação de software de votação legislativa e painel eletrônico, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato de serviço de locação de software de votação legislativa e painel eletrônico;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218041858&link=CMSU"},{"id":8661,"titulo":"PORTARIA 13/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218042052","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 13/2026</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA:</strong> “<em>Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços de locação de equipamentos de informática e equipamentos eletrônicos, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de prestação de locação de equipamentos de informática e equipamentos eletrônicos;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar a servidora Neidelane Teixeira da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Parlamentar, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente à prestação de serviços de locação de equipamentos de informática e equipamentos eletrônicos.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218042052&link=CMSU"},{"id":8653,"titulo":"PORTARIA 05/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218040618","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 05/2026</strong></p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA: </strong>“<em>Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços de terceirização de departamento pessoal e fiscal, e dá outras providências.</em>”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de prestação de serviços de terceirização de departamento pessoal e fiscal;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar a servidora Neidelane Teixeira da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Parlamentar, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente à prestação de serviços de terceirização de departamento pessoal e fiscal.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>\\n<p style=\"text-align: center\"><strong><br>ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO</strong></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"> </p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218040618&link=CMSU"},{"id":8652,"titulo":"PORTARIA 04/2026","tipo":"Portaria","numero":"20260218040331","data_publicacao":"2026-02-18T03:00:00.000Z","descricao":"<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>PORTARIA Nº 04/2026</strong></p>\\n<p><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong>EMENTA: </strong>“<em>Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços de assessoria especializada em licitações e contratos, e dá outras providências</em>.”</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato de serviços de assessoria especializada em licitações e contratos;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">RESOLVE:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.</p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: right\">Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><strong>Jeffeson Figueiredo Menezes</strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em>Vereador Presidente</em></p>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<h3 dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\">ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO</h3>\\n<p style=\"text-align: justify\"><strong> </strong></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)</strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">\"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções.\"</p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:</p>\\n<ul style=\"text-align: justify\">\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.</p>\\n</li>\\n<li dir=\"ltr\">\\n<p dir=\"ltr\" role=\"presentation\">Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.</p>\\n</li>\\n</ul>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: center\"><em><strong>3. CONCLUSÃO </strong></em></p>\\n<p dir=\"ltr\" style=\"text-align: justify\">Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20260218040331&link=CMSU"},{"id":8757,"titulo":"TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - DV 00022/2026","tipo":"Outros","numero":"00022/2026","data_publicacao":"2026-02-13T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20260212101930/getpub-view.pdf"},{"id":8756,"titulo":"TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - IN 00004/2026","tipo":"Outros","numero":"4/2026","data_publicacao":"2026-02-13T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20260212111134/getpub-view.pdf"},{"id":8758,"titulo":"TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - DV 00012/2026","tipo":"Outros","numero":"00012/2026","data_publicacao":"2026-02-12T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20260313023151/getpub-view.pdf"},{"id":8759,"titulo":"AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - 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DV00022/2025","tipo":"Outros","numero":"20251219100407","data_publicacao":"2025-12-19T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251219100407/getpub-view.pdf"},{"id":8792,"titulo":"PORTARIA Nº DV00022.2","tipo":"Portaria","numero":"20251219114029","data_publicacao":"2025-12-19T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251219114029/getpub-view.pdf"},{"id":8795,"titulo":"AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DV00022/2025","tipo":"Outros","numero":"20251215124906","data_publicacao":"2025-12-15T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251215124906/getpub-view.pdf"},{"id":8796,"titulo":"PORTARIA Nº DV00021-2/2025","tipo":"Portaria","numero":"2/2025","data_publicacao":"2025-12-05T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251204090847/getpub-view.pdf"},{"id":8797,"titulo":"PORTARIA Nº DV00021-1/2025","tipo":"Portaria","numero":"1/2025","data_publicacao":"2025-12-05T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251204090834/getpub-view.pdf"},{"id":4839,"titulo":"PORTARIA Nº DV00021-1/2025","tipo":"Portaria","numero":"20251204090834","data_publicacao":"2025-12-04T03:00:00.000Z","descricao":"<p style=\"text-align: center;\" data-path-to-node=\"4,0\"><strong>ESTADO DA PARAÍBA</strong></p>\n<p style=\"text-align: center;\" data-path-to-node=\"4,0\"><strong>CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ </strong></p>\n<p style=\"text-align: center;\" data-path-to-node=\"4,0\"> </p>\n<p data-path-to-node=\"4,1\"><strong>PORTARIA Nº DV00021-1/2025</strong></p>\n<p data-path-to-node=\"4,1\"> </p>\n<p style=\"text-align: right;\" data-path-to-node=\"4,2\"><em>Designa servidor para atuar como Fiscal de Contrato, nos termos da Lei Federa","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20251204090834&link=CMSU"},{"id":8798,"titulo":"TERMO DE ADJUDICAÇÃO - DV00021/2025","tipo":"Outros","numero":"20251203092337","data_publicacao":"2025-12-04T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251203092337/getpub-view.pdf"},{"id":4838,"titulo":"PORTARIA Nº DV00021-2/2025","tipo":"Portaria","numero":"20251204090847","data_publicacao":"2025-12-04T03:00:00.000Z","descricao":"<p style=\"text-align: center;\" data-path-to-node=\"4,0\"><strong>ESTADO DA PARAÍBA</strong></p>\n<p style=\"text-align: center;\" data-path-to-node=\"4,0\"><strong>CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ</strong></p>\n<p data-path-to-node=\"4,1\"><strong>PORTARIA Nº DV00021-2/2025</strong></p>\n<p style=\"text-align: right;\" data-path-to-node=\"4,2\"><em>Designa servidor para atuar como Gestor de Contrato, em cumprimento à Lei Federal nº 14.133/2021.</em></p>\n<p style=\"text-align: justify;\" data-path-to-node=\"4,3\">Jeffeson ","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20251204090847&link=CMSU"},{"id":8799,"titulo":"AVISO DE LICITANTES HABILITADOS","tipo":"Outros","numero":"20251201032702","data_publicacao":"2025-12-02T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251201032702/getpub-view.pdf"},{"id":8800,"titulo":"AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DV00021/2025","tipo":"Outros","numero":"20251126032311","data_publicacao":"2025-11-26T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251126032311/getpub-view.pdf"},{"id":8802,"titulo":"PORTARIA Nº 32/2025","tipo":"Portaria","numero":"32/2025","data_publicacao":"2025-11-17T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251114120630/getpub-view.pdf"},{"id":8801,"titulo":"PORTARIA 33/2023","tipo":"Portaria","numero":"33/2023","data_publicacao":"2025-11-17T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251114121214/getpub-view.pdf"},{"id":4840,"titulo":"PORTARIA 33/2023","tipo":"Portaria","numero":"20251114121214","data_publicacao":"2025-11-14T03:00:00.000Z","descricao":"<p style=\"text-align: center;\"><strong>PORTARIA Nº 33/2025</strong></p>\n<p style=\"text-align: right;\"><br><strong>EMENTA:</strong> “<em>Concede Gratificação de Atividades</em><br><em>Especiais (GAE) aos servidores dispostos, em</em><br><em>conformidade com a Lei Complementar nº 24/2013</em> <em>e</em><br><em>com a Portaria de regulamentação nº 32/2025</em>.”</p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><br>O <strong>PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ</strong>, no uso de suas atribuições legais, e:</p","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20251114121214&link=CMSU"},{"id":4841,"titulo":"PORTARIA Nº 32/2025","tipo":"Portaria","numero":"20251114120630","data_publicacao":"2025-11-14T03:00:00.000Z","descricao":"<p style=\"text-align: center;\"><strong>PORTARIA Nº 32/2025</strong></p>\n<p style=\"text-align: right;\"><br><strong>EMENTA:</strong> “<em>Dispõe sobre a regulamentação,</em><br><em>as condições e os critérios para a concessão e</em><br><em>retirada da Gratificação de Atividades</em><br><em>Especiais (GAE) aos servidores da Câmara</em><br><em>Municipal de Sumé.</em>”</p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><br>O <strong>PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ</strong>, no uso de suas atribuições legais,","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20251114120630&link=CMSU"},{"id":8805,"titulo":"PORTARIA Nº 30.1/2025 - GABPRES","tipo":"Portaria","numero":"1/2025","data_publicacao":"2025-11-12T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251111111316/getpub-view.pdf"},{"id":8806,"titulo":"ATA DE REUNIÃO E APROVAÇÃO - PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL 2026","tipo":"Outros","numero":"20251111110506","data_publicacao":"2025-11-12T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251111110506/getpub-view.pdf"},{"id":8804,"titulo":"APRESENTAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL PARA 2026","tipo":"Outros","numero":"20251111105856","data_publicacao":"2025-11-12T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251111105856/getpub-view.pdf"},{"id":8803,"titulo":"PORTARIA Nº 30/2025","tipo":"Portaria","numero":"30/2025","data_publicacao":"2025-11-12T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251111111402/getpub-view.pdf"},{"id":8690,"titulo":"APRESENTAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL PARA 2026","tipo":"Ato Administrativo","numero":"20251111105856","data_publicacao":"2025-11-11T03:00:00.000Z","descricao":"<h3 style=\"text-align: center;\"><strong>CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ</strong></h3>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>ESTADO DA PARAÍBA</strong></p>\n<p> </p>\n<h4 style=\"text-align: center;\"><strong>COMUNICADO DE PUBLICAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) - 2026</strong></h4>\n<p> </p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A <strong>Câmara Municipal de Sumé</strong> junto ao <strong>Setor de Compras e Licitações</strong> comunica a todos os interessados, em atendimento ao disposto no Art. 12, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que o <strong>Plano de Contratações Anual (PCA) </strong>referente ao exercício de <strong>2026 </strong>foi formalmente aprovado pelo Portaria nº 30.1/2025, de 11 de Novembro de 2025.</p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em cumprimento às regras de transparência e publicidade, o Plano de Contratações Anual completo está disponível para consulta pública, com acesso integral e irrestrito, nos seguintes canais:</p>\n<ol start=\"1\">\n<li>\n<p><strong>Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)</strong></p>\n<ul>\n<li>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Endereço:</strong> (<a href=\"https://pncp.gov.br/app/pca/05562774000120/2026/1)\">https://pncp.gov.br/app/pca/05562774000120/2026/1)</a><strong><!----><!----><!----><!----><!----><!----><!----><!----><!----><!----><!----><!----><!----><!----><!----><!----><!----><!----><!----><!----></strong></p>\n</li>\n<li>\n<p style=\"text-align: justify;\">O PCA pode ser localizado através da busca por Órgão: <strong>Câmara Municipal de Sumé – CNPJ: 05.562.774/0001-20</strong>.</p>\n</li>\n</ul>\n</li>\n<li>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Sítio Oficial da Câmara Municipal de Sumé</strong></p>\n<ul>\n<li>\n<p>Endereço: (<a href=\"https://www.camarasume.pb.gov.br/pca\">www.camarasume.pb.gov.br/pca</a>)</p>\n</li>\n</ul>\n</li>\n</ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">O referido Plano consolida as contratações, serviços, obras e soluções de TIC que a Câmara Municipal planeja realizar ou prorrogar durante o exercício, servindo como instrumento de governança e planejamento.</p>\n<p style=\"text-align: right;\"><strong>Sumé - PB, 11 de Novembro de 2025.</strong></p>\n<p style=\"text-align: right;\"> </p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>Vanklin Mikael Carneiro de Souza Silva</strong></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><em>Agente de Contratações</em></p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20251111105856&link=CMSU"},{"id":4844,"titulo":"PORTARIA Nº 30.1/2025 - GABPRES","tipo":"Portaria","numero":"20251111111316","data_publicacao":"2025-11-11T03:00:00.000Z","descricao":"<h4 style=\"text-align: center;\">PORTARIA Nº 30.1/2025 - GABPRES</h4>\n<p> </p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ementa:</strong> <em>Aprova o Plano de Contratações Anual (PCA) da Câmara Municipal de Sumé para o exercício de 2026 e autoriza sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da Casa.</em></p>\n<p style=\"text-align: justify;\"> </p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A <strong>MESA DIRETORA</strong> da <strong>CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ</","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20251111111316&link=CMSU"},{"id":4842,"titulo":"PORTARIA Nº 30/2025","tipo":"Portaria","numero":"20251111111402","data_publicacao":"2025-11-11T03:00:00.000Z","descricao":"<p style=\"text-align: center;\"><strong>PORTARIA Nº 30/2025 </strong></p>\n<p><br><em>“Reitera a obrigatoriedade de divulgação no Portal Nacional de </em><br><em>Contratações Públicas (PNCP) dos atos de contratação direta por valor,  previstos no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras  providências.” </em></p>\n<p><br>O Vereador Presidente da Câmara Municipal de Sumé, no uso de suas atribuições legais e em  conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, </","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20251111111402&link=CMSU"},{"id":8807,"titulo":"ATA DE REUNIÃO DE COMISSÃO DE CONTRATAÇÕES","tipo":"Outros","numero":"20251029121956","data_publicacao":"2025-10-30T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251029121956/getpub-view.pdf"},{"id":8808,"titulo":"ORDE DE SERVIÇO - PE0002/2025","tipo":"Outros","numero":"20251125040045","data_publicacao":"2025-10-21T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251125040045/getpub-view.pdf"},{"id":8809,"titulo":"ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - DV00014/2025","tipo":"Outros","numero":"20251017051711","data_publicacao":"2025-10-20T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251017051711/getpub-view.pdf"},{"id":8812,"titulo":"ADJUDICAÇÃO E RATIFICÃO - DV00019/2025","tipo":"Outros","numero":"20251017050116","data_publicacao":"2025-10-20T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251017050116/getpub-view.pdf"},{"id":8811,"titulo":"ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - IN0004/2025","tipo":"Outros","numero":"4/2025","data_publicacao":"2025-10-20T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251017051134/getpub-view.pdf"},{"id":8810,"titulo":"EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE - IN0004/2025","tipo":"Outros","numero":"4/2025","data_publicacao":"2025-10-20T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251017051512/getpub-view.pdf"},{"id":8693,"titulo":"GESTOR E FISCAL DE CONTRATO - DV00019/2025","tipo":"Ato Administrativo","numero":"20251017050650","data_publicacao":"2025-10-17T03:00:00.000Z","descricao":"<p style=\"text-align: center;\"><strong>ESTADO DA PARAÍBA</strong><br /><strong>CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ</strong></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - DISPENSA Nº DV00019/2025</strong></p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><br />Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA O FORNECIMENTO, COM ENTREGA E MONTAGEM DE CADEIRAS DE AUDITÓRIO E CADEIRAS DE ESCRITÓRIO ERGONÔMICAS, NOVAS E DE PRIMEIRA QUALIDADE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES, QUANTIDADES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA DESTE AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES E A MODERNIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA; DESIGNO os servidores Jhon Bryan Silva de Lima Araújo, Diretor Financeiro, como Gestor; e Vanklin Mikael Carneiro de Sousa, Agente de Contratação, para Fiscal, do contrato decorrente da Dispensa nº<br />DV00019/2025, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente.</p>\n<p style=\"text-align: right;\"><br />Sumé - PB, 17 de Outubro de 2025</p>\n<p style=\"text-align: center;\"><br /><strong>JEFFESON FIGUEIREDO MENEZES</strong></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><em>Vereador Presidente</em></p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20251017050650&link=CMSU"},{"id":8813,"titulo":"ATA DE VOTAÇÃO DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS SOBRE A DEFESA ESCRITA APRESENTADA PELO EX PREFEITO EDEN DUARTE","tipo":"Outros","numero":"20251016055729","data_publicacao":"2025-10-17T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251016055729/getpub-view.pdf"},{"id":8692,"titulo":"GESTOR E FISCAL DE CONTRATO - IN00004/2025","tipo":"Ato Administrativo","numero":"20251017051322","data_publicacao":"2025-10-17T03:00:00.000Z","descricao":"<p style=\"text-align: center;\"><strong>CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ</strong></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00004/2025</strong></p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><br />Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL COM NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO LEGISLATIVO PARA PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA ESPECIALIZADA, VOLTADO AS NECESSIDADES DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARA INSTITUIÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS NAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA; DESIGNO os servidores Jeffeson Figueiredo Menezes, Vereador Presidente, como Gestor; e Vanklin Mikael Carneiro de Sousa, Agente de Contratação, para Fiscal, do contrato decorrente da Inexigibilidade nº IN00004/2025, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente.</p>\n<p style=\"text-align: right;\"><br />Sumé - PB, 17 de Outubro de 2025</p>\n<p style=\"text-align: center;\"><br /><strong>JEFFESON FIGUEIREDO MENEZES</strong></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><em>Vereador Presidente</em></p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20251017051322&link=CMSU"},{"id":8815,"titulo":"RE. DEFESA. PCA 2023","tipo":"Outros","numero":"20251016045813","data_publicacao":"2025-10-17T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251016045813/getpub-view.pdf"},{"id":8816,"titulo":"DESPACHO PÓS-DEFESA (PROCESSO SANCIONADOR)","tipo":"Outros","numero":"20251016080231","data_publicacao":"2025-10-17T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251016080231/getpub-view.pdf"},{"id":8814,"titulo":"MANIFESTAÇÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE ORÇAMENMTO E FINANÇAS SOBRE A DEFESA ESCRITA","tipo":"Outros","numero":"20251016054526","data_publicacao":"2025-10-17T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251016054526/getpub-view.pdf"},{"id":8691,"titulo":"GESTOR E FISCAL DE CONTRATO - DV00014/2025","tipo":"Ato Administrativo","numero":"20251017052133","data_publicacao":"2025-10-17T03:00:00.000Z","descricao":"<p style=\"text-align: center;\"><strong>ESTADO DA PARAÍBA</strong><br /><strong>CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ</strong></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - DISPENSA Nº DV00014/2025</strong></p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><br />Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS E MATERIAIS DE LIMPEZA E<br />CONSERVAÇÃO, DESTINADOS A ESTA CÂMARA MUNICIPAL; DESIGNO os servidores Jhon Bryan Silva de Lima Araújo, Diretor Financeiro, como Gestor; e Vanklin Mikael Carneiro de Sousa, Agente de Contratação, para Fiscal, do contrato decorrente da<br />Dispensa nº DV00014/2025, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente.</p>\n<p style=\"text-align: right;\"><br />Sumé - PB, 17 de Outubro de 2025</p>\n<p style=\"text-align: center;\"><br /><strong>JEFFESON FIGUEIREDO MENEZES</strong></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><em>Vereador Presidente</em></p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20251017052133&link=CMSU"},{"id":8694,"titulo":"MANIFESTAÇÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE ORÇAMENMTO E FINANÇAS SOBRE A DEFESA ESCRITA","tipo":"Ato Administrativo","numero":"20251016054526","data_publicacao":"2025-10-16T03:00:00.000Z","descricao":"<p>1 - RELATÓRIO</p>\n<p>Após a notificação regularmente expedida pela Mesa Diretora desta Câmara Municipal, o ex-gestor Éden Duarte Pinto de Sousa apresentou defesa escrita dentro do prazo legal, na qual buscou afastar as irregularidades apontadas no Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças referente ao exercício financeiro de 2023.</p>\n<p></p>\n<p> <br /> <br /> </p>\n<p>A presente manifestação analisa, de forma pontual e objetiva, cada item da defesa, confrontando-o com as evidências documentais e fundamentos técnicos constantes dos autos.</p>\n<p>11 - ANÁLISE DOS PONTOS DA DEFESA<br />1. Alegação de que não há divergência entre as notas fiscais e a licitação</p>\n<p>O defendente afirma que os valores constantes nas notas fiscais respeitam o preço unitário contratado na licitação e, portanto, não haveria irregularidade.</p>\n<p>Análise:</p>\n<p>De fato, o parecer da Comissão não aponta divergência entre as notas fiscais e a licitação, mas sim entre as notas fiscais e os cupons fiscais de abastecimento. A licitação estabelece um preço máximo de referência, mas o controle contábil exige que cada nota fiscal corresponda fielmente aos cupons que a compõem, o que não ocorreu.</p>\n<p>As notas fiscais 003.950 e 004.087, por exemplo, registram preço de R$ 6,83 por litro, enquanto seus respectivos cupons indicam valores de R$ 6,59 e R$ 6,37,</p>\n<p>conforme apurado em planilha anexada. Essa diferença, ainda que aparentemente pequena, viola o princípio da correspondência documental (arts. 62 e 63 da Lei no 4.320/64), configurando irregularidade contábil.</p>\n<p>2.               Alegação de erro material na referência dos cupons e que a emissão de todas as notas e cupons são de responsabilidade do fornecedor</p>\n<p>O ex-gestor aponta em oficios encaminhados a esta comissão que o cupom citado pela comissão como no 73741 corresponde, na realidade, ao cupom no 73471, havendo erro de digitação. E em sede de defesa alega que os erros decorrentes da emissão da nota e os cupons referenciados são de responsabilidade do fornecedor.</p>\n<p>Análise:</p>\n<p>A                 </p>\n<p> <br /> <br /> </p>\n<p>Comissão reconhece que houve erro material de digitação no número do cupom, sem reflexo sobre o mérito da constatação. O cupom no 73471, vinculado à Nota Fiscal no 004.064, foi corretarnente localizado e analisado. A divergência de valores e horários de abastecimento permanece, não havendo alteração no conteúdo do parecer.</p>\n<p>Por outro turno, a alegação de que os erros de emissão e referência entre cupons e notas são de responsabilidade exclusiva do fornecedor, não exclui a responsabilidade do gestor de fiscalizar tais erros antes do pagamento e corrigi10s, se identificados após. Uma vez que a desconformidade entre tais documentos contábeis, torna impossível comprovar que o produto pago pelo município foi realmente entregue, permanecendo a responsabilidade do então ordenador de despesa por atos de gestão e fiscalização.</p>\n<p>3.               Alegação de que todas as notas e cupons já foram encaminhados e assinados por responsáveis municipais</p>\n<p>A                 defesa sustenta que as notas fiscais e empenhos estão assinados por secretários e chefes de gabinete, o que comprovaria a regularidade.</p>\n<p>Análise:</p>\n<p>A assinatura de servidores e secretários não supre a necessidade de conformidade contábil entre os documentos fiscais nem tampouco afasta a responsabilidade legal do ex-gestor por atos de gestão (culpa in etigendo) e dever de fiscalização (culpa in vigilando). O controle formal (assinatura e carimbo) não substitui o controle material (compatibilidade entre dados). O que a Comissão constatou foram diferenças objetivas de valores e quantidades entre notas e cupons, irregularidades que subsistem mesmo diante das assinaturas e que deveriam ter sido corrigidos pelo ex gestor.</p>\n<p>4.               Alegação de que a duplicidade de notas em empenhos distintos decorreu de controle interno da contabilidade</p>\n<p></p>\n<p> <br /> <br /> </p>\n<p>O gestor esclarece que a ocorrência de uma mesma nota fiscal vinculada a dois empenhos distintos (NF no 004.081 e NF no 004.082) não gerou duplicidade de pagamento, mas apenas o fracionamento de seu pagamento em parcelas, conforme demonstram os relatórios contábeis e documentos anexos.</p>\n<p>Análise:</p>\n<p>Após exame da documentação apresentada, verifica-se que as justificativas e registros contábeis apresentados na defesa são suficientes para demonstrar que não houve pagamento em duplicidade, tratando-se efetivamente de pagamentos parciais. Embora o equívoco mereça registro, não há evidência de dano ao erário nem afronta material à legalidade da despesa.</p>\n<p>Conclusão parcial:</p>\n<p>O relator acolhe a justificativa apresentada quanto ao item 11.1.6 da defesa, considerando o ponto devidamente esclarecido e afastando-o das causas determinantes da reprovação.</p>\n<p> </p>\n<p>5.               Alegação de inexistência de excesso de abastecimento por veículo</p>\n<p>O ex-gestor afirma que não houve irregularidade quanto à quantidade mensal de combustível, sustentando que os abastecimentos ocorreram dentro da normalidade operacional.</p>\n<p>Análise:</p>\n<p>A                 </p>\n<p> <br /> <br /> </p>\n<p>Comissão nunca apontou irregularidade no volume mensal, mas sim na ocorrência de múltiplos abastecimentos no mesmo dia, em horários sucessivos, com somatório superior à capacidade do tanque dos veículos. Exemplo: a caminhonete Hilux QSJ6F58, locada ao gabinete, registrou 362,04 litros em um único dia; e a retroescavadeira Hyundai, 419,27 litros entre 07h40 e 12h42. Esses fatos configuram incompatibilidade fisica e temporal, contrariando a Resolução Normativa no 05/2005 do TCE/PB e a Nota Técnica no 01/2018, que exigem controle individualizado de abastecimento.</p>\n<p>6.               Alegação de que o Tribunal de Contas aprovou as contas com ressalvas</p>\n<p>A                 defesa menciona que o TCE/PB julgou regulares com ressalvas as contas de gestão de 2023.</p>\n<p>Análise:</p>\n<p> O controle exercido pela Câmara Municipal é autônomo e complementar ao do Tribunal de Contas, conforme o art. 31, S2 0 , da Constituição Federal. O parecer prévio do TCE é opinativo, cabendo ao Legislativo o julgamento políticoadministrativo. Assim, a existência de ressalvas não impede a reprovação das contas quando novos elementos de prova são constatados, como ocorreu nesta Comissão, que identificou inconsistências não observadas pelos auditores do CE.</p>\n<p>7.               Alegação de ausência de prejuízo financeiro</p>\n<p>A                 defesa tenta relativizar as divergências como de \"pequena monta\" e sem impacto financeiro.</p>\n<p>Análise:</p>\n<p>A análise contábil realizada demonstra diferenças acumuladas de R$ 33.778,71 e 5.849,47 litros apenas em dezembro de 2023, o que afasta qualquer alegação de insignificância.</p>\n<p>Ainda que se admitisse compensação entre notas (o que seria irregular), o prejuízo líquido ultrapassa R$ 9.000,00 e 4.281 litros de combustível, valor relevante à luz do art. 10 da Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).</p>\n<p>111 - CONCLUSÃO</p>\n<p><br /> <br /> <br /> </p>\n<p>Diante da análise dos pontos apresentados, este relator acolhe parcialmente a defesa apresentada pelo ex-prefeito Éden Duarte Pinto de Sousa, apenas quanto ao item 11.1.6 da defesa (mesma nota fiscal lançada em mais de um empenho), considerando a justificativa plausível e devidamente comprovada, reconhecendo a correção contábil e afastando tal apontamento como causa de reprovação.</p>\n<p>Contudo, mantêm-se inalterados todos os demais fundamentos do Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, uma vez que as justificativas apresentadas não foram suficientes para afastar as demais irregularidades contábeis e documentais apuradas, tornando a prestação de contas inservível para fins fiscalizatórios e em total desacordo com os princípios norteadores da administração pública, uma vez que não comprovam o efetivo recebimento do produto pelo qual o município pagou. As divergências documentais permanecem evidentes e não foram acompanhadas de provas materiais que demonstrem correção ou inexistência de dano ao erário.</p>\n<p>Por tais razões, este relator mantém o Parecer original pela REPROVAÇÃO das contas do exercício financeiro de 2023 do ex-prefeito Éden Duarte i de</p>\n<p>Sousa, pelos fundamentos já expostos e ratificados nesta manifestação, em conformidade com o art. 31, S 2 0 , da Constituição Federal, os arts. 62 e 63 da Lei no 4.320/1964 e a Resolução Normativa no 05/2005 do TCE/PB.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20251016054526&link=CMSU"},{"id":8696,"titulo":"DESPACHO PÓS-DEFESA (PROCESSO SANCIONADOR)","tipo":"Ato Administrativo","numero":"20251016080231","data_publicacao":"2025-10-16T03:00:00.000Z","descricao":"<p style=\"text-align: center;\"><strong>CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ</strong></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong></strong></p>\n<p><strong>DESPACHO Nº:</strong> 0001/2025</p>\n<p><strong>PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº:</strong> 0001/2025</p>\n<p><strong> INTERESSADOS:</strong> Jeffeson Figueiredo Menezes e Oiti Comercial de Combustível LTDA</p>\n<p><strong>ASSUNTO:</strong> Análise de Defesa Administrativa e prosseguimento da instrução processual.</p>\n<p> </p>\n<p style=\"text-align: center;\"><em><strong>1. Relatório de Movimentação</strong></em><br /> </p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os autos do Processo Administrativo Sancionador em epígrafe retornam a este Setor/Gabinete após a tempestiva apresentação da Defesa Administrativa pela empresa Oiti Comercial de Combustível LTDA, protocolada em 15/10/2025.</p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Consigna-se que a referida empresa procedeu devolução integral dos recursos ora apontados como lesivos ao Erário, onde a comporvação encontra-se acostada aos autos. </p>\n<p> </p>\n<p style=\"text-align: center;\"><em><strong>2. Instrução Processual</strong></em><br /> </p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Considerando a juntada da peça de defesa, em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e a necessidade de aprofundamento na instrução processual, determino:</p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Encaminhem-se os autos à Comissão Processante para que proceda à análise exaustiva e pormenorizada das alegações e dos documentos apresentados na Defesa.</p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><br />O referido Setor deverá emitir, no prazo de até 15 (quinze) dias, Nota Técnica ou Parecer Conclusivo sobre o mérito das razões da defesa, confrontando-as com os fatos apurados e com a legislação aplicável, de forma a subsidiar a decisão final desta autoridade.</p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><br />Após a manifestação, devolvam-se os autos a este Gabinete para a fase de julgamento e decisão.</p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><br />Publique-se e cumpra-se.</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20251016080231&link=CMSU"},{"id":8695,"titulo":"RE. DEFESA. PCA 2023","tipo":"Ato Administrativo","numero":"20251016045813","data_publicacao":"2025-10-16T03:00:00.000Z","descricao":"<p>EDEN DUARTE PINTO DE SOUSA, ex-prefeito do Município de</p>\n<p>Sumé, Estado da Paraíba, comparece, respeitosamente, à presença de</p>\n<p>Vossa Excelência para, com fulcro no Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA, em relação ao pontuado pela Corte de Contas a esta CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ/PB, o que faz com base nos esclarecimentos apresentados a seguir:</p>\n<p>i. resumo</p>\n<p> </p>\n<p>Cuida-se de análise de Parecer Prévio oriundo da Corte de Contas do Estado da Paraíba, que apreciou a prestação de contas da</p>\n<p>Prefeitura Municipal de Sumé, exercício de 2023 (processo 02155/24),</p>\n<p>sob a responsabilidade do Sr. Eden Duarte Pinto de Sousa, julgando-as</p>\n<p>REGULARES COM RESSALVAS as contas de gestão, certifiquem-se:</p>\n<p>PROCESSO TC N.0 02155/ 24</p>\n<p>Ob:eto: Prestação de Contas Anuais de Gestão</p>\n<p>Relator: Conselheiro Substituto Renato Sérgto Sant:ago Meio</p>\n<p>Responsável: Eden Duarte Pinto de Sousa</p>\n<p>Advogado: Dr. paulo de Oliveira Vilar COAB/PB n.0 14.233) Interessada; Macedo Contabilidade e Auditoria Pública Ltda.</p>\n<p>EMENTA: DIREITO COFSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO</p>\n<p>                                                                       PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS               PREFEITO MtJNZCIPA1—</p>\n<p>ORDENADOR DE DESPESAS — CONTAS DE GESTÃO — APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PARA FINS DE DULGAMENTO — ATRIBUIÇÃO DEFINIDA NO ART. 71, INCISO 11, DA CONSTZTUIÇÃO DO ESTADO DA PARAtBA, E NO ART. 20, INCISO DA LEI COMPLEMENTAR</p>\n<p>ESTADUAL N.0 192/2024 — SUBSISTÊNCIAS DE MÁCULAS QUE</p>\n<p>COMPROMETEM PARCIALMENTE O EQUILfBRZO DAS CONTAS DE</p>\n<p>CESTÃO REGULARIDADE COM RESSALVAS IMPOSIÇÃO OE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO</p>\n<p>RECOMENDAÇÕES      ASSINAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL PARA OLIGÊNCIAS DETERMINAÇAO. A constatação de incorreçaes moderadas Ce natureza         sem danos mensuráveis ao erário,        além da  de           e de Outras regularidade   ressalvas das contas de     por força do estabelecido no art. 58. incso  Lei Organica do Tribuna) de Contas do Estado da Paraíba, com a restrição dc art. 84e S IO, inciso VII, do Regimento Interno do TCEtP3.</p>\n<p>ACÓRDÃO APL — TC — 00217/2023</p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos os autos da PRESTAÇÃO CONTAS DE GESTÃO DO</p>\n<p>ORDENADOR DE DESPESAS DA DE SR. EOE,V DUARTE PINTO DE SOUSA, relativa ao exercicio financesro de 2023 acordam. por unaramteade, os conselhetros integrantes TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PAR4fB4 — em sessSo plenárta realizada nesta data, com a ausência Justificada do Conselheiro Arn6bio Alves Viana, na conformidade da proposta de do relator a seguir, em:</p>\n<p>1) Com fundamento no art. 71, inciso cíc o art. 75. cabeça, da Constituiçio Federalr no art. 71, inciso da Constitulçao do Estado da Paraíba, bem como no art. 20, wnctso da Organica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual</p>\n<p>n.0 292, d. de maio de 2024), JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as referidas contas.</p>\n<p>Anexo VIII - ACÓRDÃO APL - TC - 00217-2025 - PCA 2023</p>\n<p>PROCESSO TC N.0 02155/ 24</p>\n<p>Objeto: Prestação de Contas Anuais de Governo</p>\n<p>Relator; Conselheiro Substituto Renato Sérgio Santiago Melo</p>\n<p>Responsável: Eden Duarte ento de Sousa</p>\n<p>Advogaco; Dr. paulo itato de Obveira War COAB/PB n.0 24.233)</p>\n<p>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO</p>\n<p>                                                                               PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS               PREFErTO MUNICIPAL</p>\n<p> MANDATÁRIO — CONTAS DE GOVERNO — APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PARA FINS DE EMXSÃC DE PARECER PRÉVIO — ATRIBUIÇÃO</p>\n<p>DEFINIDA NO ART. 71, INCISO 1. c.'C O ART. 31, 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 13, S 10, DA CONSTITUIÇÃO DO</p>\n<p>                                                                                         ESTA DO DA PARAÍBA, E NO ART. 20, INCISO                            DA</p>\n<p>LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.0 192/2024 — SUBSISTÊNCIAS DE MÁCULAS QUE NÃO COMPROMETEM O EQUILÍBRIO DAS CONTAS DE GOVERNO — PARECER FAVORÁVEL A constatação de incorreções moderadas de natureza polibca, sem danos mensuráveis ao erário, enseja a emsssào de deliberação favorável à aprovação das contas de governo, com a restrição do art. 85, parágrafo único, inciso VI, do Regir•nento Interno do TCE/PB.</p>\n<p>PARECER PPL — TC — 00061/2025</p>\n<p>  O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAXB4 — TCE/P8, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 71. inciso cíc o art. 31, S 10, da Constituição Federal, o art 13, S 10, da Constituição do Estado, e o art. 20, inciso da Let Complementar Estadual n.0 192, de 13 de maio de 2024, aprecjou os autos da PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO ANTIGO MANDATÁRIO DO MUNICIPXO DE SUMêFB, SR. EDEN DUARTE PINTO DE SOUSA, -829.604- sv, exercicio financeiro de 2023, e decidiu, por unanimidade, em sessão plenária realizada nesta data. com a ausência justificada do Conselheiro Arnóbi0 Alves Viana, na conformidade da proposta de decisão do relator, em:</p>\n<p>EMITIR PARECER S4VORAVEL à aprovaçSo das refendas contas, encaminhando a deliberação à consideração ca eg. Câmara de vereadores da Comuna para julgamento politico, apenas com repercussão acerca da elegibdtdade ou inelegibilidade da citada autoridade (art. 10, meso alinea \"g \"r da Lei Complementar Nacionai n.0 64, de de mato de 1990, com a redaçao dada pela Lei Comp/ementar Nacjonat n.c 135, de 04 de junho de 2010).</p>\n<p>Anexo IX - Parecer Prévio PPL-TC 00061-25 - PCA 2023</p>\n<p>Recebida a proposição pelo Presidente desta Casa Legislativa, houve processamento do feito na Casa Parlamentar, quando a Comissão de Orçamento e Finanças emitiu PARECER, concluindo:</p>\n<p>111 - CONCLUSÃO<br />Considerando:</p>\n<p>  As irregularidades graves, reiteradas e de natureza contábil, flnancelra e patrimonial encontradas nesta Comissão;</p>\n<p>•      O prejuízo potencial ao erário público municipal;</p>\n<p>•      A violação às normas constitucionais, legais e regulamentares;</p>\n<p>•      A soma dessas falhas com aquelas já apontadas pelo próprio TCE/PB no Acórdão APL-TC no 00217/2025;</p>\n<p>OPINO pela REPROVAÇÃO das contas do exercicio de 2023 do exprefeito Éden Duarte Pinto de Sousa, nos termos do art. 31, S20, da Constituição Federal, c/c art. 13, SIO, da Constituição do Estado da Paraiba.</p>\n<p>     Feitos estes esclarecimentos, o ex-gestor municipal de Sumé PB, por meio do presente, vem, neste momento processual, direta e objetivamente, mostrar seu compromisso legal, bem como sua boa-fé e retidão de conduta para com a sua atuaçõo à frente do município de Sumé, com a finalidade de demonstrar o zelo pela coisa pública e o aperfeiçoamento da prática administrativa, o que levará. certamente, ao acatamento dos argumentos expostos.</p>\n<p>II. fundamento Jurídico</p>\n<p> </p>\n<p>Pede-se vénia para anotar alguns aspectos importantes a serem observados durante o julgamento da presente prestação de contas, antes de impugnarmos os questionamentos apontados pela douta Comissão de Orçamento e Finanças desta Casa Legislativa.</p>\n<p>Pois bem, a posição financeira no exercício de 2023 resultou em wagr-á.y-ü equivalente ao valor de R$ 12.476.239,57 (doze milhões quatrocentos e setenta e seis mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), além da disponibilidade total de R$</p>\n<p>16.902.596,61 (dezesseis milhões novecentos e dois mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), montante disponível para o exercício vindouro, ou seja, para o ano de 2024.</p>\n<p>NãQ foram abertos créditos adicionais sem a devida autorização legislativa, se mostrará. No mesmo compasso, não houve abertura de créditos adicionais sem a indicação dos recursos efetivamente existentes. Não houve remanejamento, transferência ou transposição de recursos orçamentários acima do valor autorizado.</p>\n<p>De igual modo, no período, não houve operações de remanejamento, transposição ou transferência de recursos de um órgão para outro ou de programação, quanto ao cumprimento orçamentário.</p>\n<p>Destaca-se, sobretudo, que todos os gastos condicionados foram alcançados: com. a remuneração do; profissionais da educaçãQ básica, atingiu-se o percentual de Z425% das despesas realizadas com os recursos do FUNPEB, atendendo ao mínimo de 70% através do art. 212-A, XI, da CRFB; as despesas custeadas com o FUNDEB (VAAT) na Educação Infantil atingiram o percentual de 125.06%. quando o mínimo seria 50% e o percentual de 15.04% com Despesas Custeadas com o (VAAT) em Despesas de Capital, quando o mínimo legal indicado é 15%.</p>\n<p>As aplicações de recursos em MPE foram na ordem de 26.15% da receita de impostos, atendendo 0 25,00% estabelecido no art. 212 da CRFB, como será comprovado e, ainda, para a Saúde (ASES) foi aplicado o montante de da receita de impostos, inclusive transferências, atendendo ao mínimo de 15% estabelecido no art. 198,</p>\n<p>S30, l, da CF, c/c o art. 70 da Lei Complementar n.0 141 /2012.</p>\n<p>Os gastos com pessoal do Poder Executivo alcançaram o montante de R$ 36.472.876, 12, correspondente a 49.90% dg RCL  atendendo, ao final do exercício, ao limite legal ajustado nos termos do art. 15 da Lei Complementar Federal n.0 178/2021. Por sua vez, gastos  pessoal do município totalizaram R$ 37.932.047,26, incluindo obrigações patronais e inativos, o que corresponde a 51.90% da RCL, atendendo, ao final do ano, ao limite legal (art. 15 da LC n.0 1 78/2021 ).</p>\n<p>A disponibilidade de caixa para pagamentos de curto prazo cumpriu integralmente o artigo 42 da Lei Complementar Federal n.0 101 /2000 (LRF). A Dívida Consolidada Bruta e a Dívida Consolidada Líquida ultrapassaram o limite de 120%, estabelecido pela LRF.</p>\n<p>O município em análise possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e também utiliza o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que ambos apresentam cálculos estimados, empenhados e pagos pela Prefeitura para os Regimes de Previdência, tem sldQ atestado o recolhimento Integral dos valores. estimado; pela Avdltçr.ia</p>\n<p> </p>\n<p>Feitas essas ponderações, passamos a sanar os apontamentos da Comissão de Orçamento e Finanças desta Casa Legislativa.</p>\n<p>1.1. combustíveis. fornecedor oiti comercial de combustíveis Itda</p>\n<p>Observando o Parecer da Comissão Temática, tem-se que o único apontamento que arrima a conclusão pela \"desaprovação\" das contas do peticionário, relativo ao exercício de 2023, é o combustível.</p>\n<p>Anotou-se que \"no âmbito desta Comissão de Orçamento e</p>\n<p>Finanças, a análise detalhada dos balancetes e documentos fiscais da Prefeitura Municipal revelou inconsistências graves no fornecimento de combustíveis pela empresa Oiti Comercial de Combustíveis Ltda. (CNPJ</p>\n<p>24.103.533/0007-67), as quais não foram observadas pelos auditores do</p>\n<p>TCE/PB\".</p>\n<p>ii. 1.1. Diferença entre o preço por litro constante na  Nota Fiscal e o preço registrado nos Cupons Fiscais</p>\n<p>(ex.: NF 003.950 e NF 004.087)</p>\n<p>Sobre o item i, a Comissão apontou que \"observamos diferença entre o preço do litro de combustível constante nos Cupons Fiscais (Documento Auxiliar da Nota Fiscal) e sua respectiva Nota Fiscal. A exemplo da Nota Fiscal 003.950, onde o valor pago por litro foi de RS-4S3 no entanto, o Cupom 71.719 referenciado nesta nota informa o valor do litro a R$ 6,59, ou da Nota Fiscal 004.087, cujo valor pago pelo litro de combustível foi de R$ 6,83, mas os cupons referenciados na nota (74 189, 74190, 74193, 74195, 74199, 74207, 74209, 74215, 74266) que indicam o valor do litro a R$ 6,37'.</p>\n<p>Inicialmente, se esclarece que os cupons fiscais emitidos para as Notas fiscal; n. 3950 e 4087_ NAQ refletiram o valor faturado na nota (R$ 6,83 por litro), isto porque o preço da NF, deve ser o preço do contrato estabelecido entre a Prefeitura Municipal de Sumé e o vencedor da licitação, que foi o Posto Oiti, conforme podemos constatar no contrato n. 10102/2023-CPL (anexo III), do qual apresentamos o excerto:</p>\n<p>3<br />DISCRIMINA </p>\n<p>DIESEL S-IO<br />MDAD </p>\n<p>LITRO<br /> <br /> <br />P. TOTAL<br /> <br /> <br /> <br />T <br />-'390.500.<br /> CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:</p>\n<p>O deste contrato, a base preço é de RS 23905Q00 (DOIS Mit.HÔFS TRFZENTOS E NOVEWA MII- E QUINHENTOS REAIS).</p>\n<p>O</p>\n<p>Anexo I</p>\n<p>Ademais, embora o posto de combustível fornecedor possa adotar 2 (dois) valores distintos para as modalidades de venda: à_ylstg e g prazo. Ressalte-se que, em relação à Edilidade, é sempre faturado o valor estipulado no contrato vigente que as vincula:</p>\n<p> </p>\n<p>Anexo II</p>\n<p>Não é demasiado consignar que essa prática é comum a todas as gestões do Município de Sumé, inclusive a atuai, ou de Municípios adjacentes, além da própria Câmara Municipal de Sumé, na atual gestão, conforme constatei em análise realizada nos balancetes mensais de 2025, tanto da Prefeitura quanto da Câmara Municipal.</p>\n<p>Assim, não há que se falar em qualquer tipo de prejuízo para o Município de Sumé, vez que o valor pago pela Prefeitura fol exatamente aquele previsto em contrato oriundo de. processo de  IlcttaçãQ.</p>\n<p>A vinculação do contrato administrativo aos preços praticados pelo fornecimento de combustível é medida essencial para assegurar a transparência, a previsibilidade e a legalidade nas relações contratuais com a Administração Pública. Tal vinculação garante que os valores cobrados estejam sempre em conformidade com os parâmetros previamente ajustados no instrumento contratual.</p>\n<p>Portanto. pede-se que <br />afastado. a suposta Irregularidade<br />ii. 1.2. Divergência entre o valor total pago na nota fiscal e a soma dos cupons de abastecimento vinculados (ex.: NF 004.040 — diferença de R$</p>\n<p>538,78)</p>\n<p>ii. 1.3. Divergência entre o valor total pago na nota fiscal e a soma dos cupons de abastecimento vinculados (ex.: NF 004.105 e NF 004.400 — diferença de R$ 58,55 litro)</p>\n<p>ii. 1.4. Mesmos cupons fiscais referenciados em diferentes notas fiscais, o que evidencia duplicidade</p>\n<p>(ex.: cupom 71.719 em três notas distintas)</p>\n<p>Para os itens, anotou a Comissão que \"identificamos também a diferença do valor total pago na nota fiscal e a soma dos valores dos respectivos cupons fiscais de abastecimento. A exemplo da Nota Fiscal 004.040, paga pelo valor de R$ 3.1 J 1,47, enquanto a soma de seus respectivos Cupons de número: 73.260 (R$ 400,01); 73.290 (R$ 342,67);</p>\n<p>73.294 (R$ 1.042,28) e 73.302 (R$ 787,73) totaliza apenas R$ 2.572,69, uma diferença em uma única nota\" — item 2 do relatório da Comissão.</p>\n<p>E que \"a diferença na soma dos litros constantes nos CUPOns fiscais emitidos no suposto abastecimento e o total de litros constante da respectiva nota fiscal. A exemplo da Nota Fiscal 004.105, em que consta o fornecimento de 20 litros, enquanto o cupom de abastecimento 74.958, referenciado pela nota, consta apenas 1 1,271 litros. ou da Nota Fiscal 004.040 em que consta a quantidade de 455,56 litros e a soma dos cupons: 73.260 (61,729 litros); 73.290 (52,881 litros);</p>\n<p>73.294 (160,84 litros); 73.302 (R$ 121,56), totalizam apenas 397,01 litros. Uma diferença de 58,55 litros em uma única nota\" — item 3 do relatório da Comissão.</p>\n<p>Consignou, ainda, que \"também a existência de um mesmo cupom fiscal de abastecimento em 3 notas fiscais diferentes. A exemplo do CUPOm fiscal 71.719, que foi referenciado nas notas fiscais: 003.951, 003.952 e 003.950, ou dos cupons 71.705 e 71.699, ambos referenciados nas notas fiscais 003.934 e 003.936\" — item 4 do relatório da Comissão.</p>\n<p>Esclarece-se que as notas fiscais são emitidas após a conferência periódica dos talões de fornecimento de combustível, os quais eram, e continuam atualmente, emitidos pelo fornecedor:</p>\n<p> </p>\n<p>Modelo de talões de fornecimento</p>\n<p>Anexo III</p>\n<p>Ao término de cada período (competência / mês) e, após a conferência das autorizações, o fornecedor era devidamente autorizado a emitir as notas fiscais correspondentes, estritamente de acordo com as quantidades de combustível efetivamente autorizadas para abastecimento, conforme registrado nas autorizações.</p>\n<p>Por outro lado, quanto aos cupons fiscais referenciados nas notas fiscais apontadas nos itens 2, 3 e 4 do relatório da Comissão, não eram conferidos pela Administração do Município de Sumé em 2023, e não o são pela administração de 2025, tanto da Prefeitura quanto da Câmara, conforme balancetes dos entes, haja vista que a conferência se dava nas autorizações de fomecimento, onde constava data, quantidade, tipo de combustível, veículo, além das assinaturas do motorista, operador e frentista, de modo a impossibilitar descontrole nos abastecimentos (na PCA de 2022, o TCE pediu a comprovação, quando da visita dos auditores, mostramos e eles aceitaram).</p>\n<p>O que se extrai da análise é que, na verdade, o fato de os cupons fiscais apontados nas notas não refletirem os abastecimentos é</p>\n<p>uma falha comum do fornecedor e não da gestão do ex-prefeito no ano de 2023, pois, conforme já dito, se repete atualmente, tanto na Câmara de Vereadores quanto na Prefeitura de Sumé, no exercício de</p>\n<p>2025.</p>\n<p>Para exemplificar, tem-se que os cupons referenciados na Nota Fiscal 4040 (item 2 do relatório e anexo IV), que, embora contenham divergências de escriturações, são. efetlvamente de veículos pertencentes à Prefeiturq. vejqmo; o quqdro abaixo:</p>\n<p>CUPOM<br />PLACA<br />VE CULO<br />73.290<br />RIM OH58<br />Caminhão Fri orífico<br />73.294<br />OFG 2282<br />Ônibus<br />73.302<br />SKIJ OJ25<br />nibus<br /> </p>\n<p>Anexo IV</p>\n<p>De igual maneira, o citado cupom de n.0 074.958 (item 3 e anexo V), o veículo abastecido com esse cupom foi a RANGER QSC 6356, também pertencente à Prefeitura de Sumé, não sendo fictício:</p>\n<p> </p>\n<p>Anexo V Com todas as vênias, o documento a ser analisado é a ordem de abastecimento (considerando que o talão é interno do posto de combustível), preenchidas e assinadas para que fossem emitidas as notas fiscais de acordo com as autorizações e com o preço da licitação.</p>\n<p>Pede-se gue sejam afastadas as supostas irregularidqdes.</p>\n<p>ii. 1.5. Cupons fiscais com preços distintos vinculados à mesma nota fiscal (ex.: NF 004.102)</p>\n<p>Para o item, anotou a Comissão que \"existem também cupons de abastecimento com preços diferentes, referenciados na mesma Nota Fiscal. A exemplo da Nota Fiscal 004.102, paga pelo valor de R$ 6,83 por litro, onde os seus respectivos cupons: 74.777 consta R$ 6,08 por litro e o cupom 74.825 consta R$ 5,99 por litro\" — item 5 do Relatório da Comissão.</p>\n<p> <br />exatamente<br />Ora, não há que se falar em qualquer tipo de prejuízo ou irregularidade, vez que o valor pago pela Prefeitura gquele previsto em contrgtQ oriundo de processo de licitação. Veja:</p>\n<p>DIG<br /> <br />DISCRIMIN <br />O<br />NIDAD <br />ANTIDAD <br />.UNtTAR1 <br />P. TOTAL<br />3<br />LEO DIESEL<br /> <br /> <br />LITRO<br /> <br />2-390.500<br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br />T <br />2.390*1).<br /> CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR F, PREÇOS:</p>\n<p>O valor toai deste contraio. a base preço          é de RS 2390300.00 (DOIS MitAÔFS TREZENTOS E POVEWA MII, E QUINHENTOS REAIS).</p>\n<p>Anexo I</p>\n<p>Tal vinculação garante que os valores cobrados estejam sempre em conformidade com os parâmetros previamente ajustados no contrato, em nome do princípio da y_lnçulação ao Instrumento.</p>\n<p>contratual.</p>\n<p>Portanto. pede-se gue sela afastada a suposta irregularidade.</p>\n<p>ii. 1.6. Mesma nota fiscal lançada em mais de um empenho, gerando risco de duplicidade de pagamento (ex.: NF 004.081 e 004.082)</p>\n<p>Disse a Comissão que \"é possível constatar uma mesma Nota Fiscal em mais de um empenho, a exemplo da Nota 004.081 presente nos empenhos 1 1.332 e 1 1.621 ou da nota 004.082 presente nos empenhos 1 1.943 e n.627\".</p>\n<p>Tem-se que as notas fiscais apontadas no item em questão foram quitadas em mais de um empenho por uma razão simples: o pagamento parcelado em momentos distintos conforme demonstrado abaixo (documentos no anexo VI), para melhor ilustração:</p>\n<p>1. Uma mesma nota fiscal pode ser lançada em mais de um empenho quando o seu pagamento se dá por mais de uma fonte de recursos, como foi o caso, ou quando a nota é paga em mais de uma parcela, a saber:</p>\n<p>I . 1 . 1. A nota fiscal 4082, no valor de R$ 3.447,65, foi paga por meio de dois empenhos que, somados, totalizam o valor da nota:</p>\n<p>a) Empenho número I I .621, datado de 18/12/2023, no valor total de R$ 2.000,00, no qual está incluso o valor de R$ 1.983,61 da nota fiscal</p>\n<p>4082 e</p>\n<p>b) Empenho complementqr 1 1943, datado de 27/12/2023, no valor total de R$ 1.464,04, utilizado para quitar a dita nota fiscal número 4082.</p>\n<p>ou seja, R$ 1.983,61 + R$ 1.464,04 = R$ 3.447,65.</p>\n<p>1.1 .2 Nota fiscal 4081 no valor de RS 6.898,57 foi paga por meio de dois empenhos que, somados, totalizam o valor da nota:</p>\n<p>a)                    Empenho número 1 1.332, datado de 07/12/2023, no valor total de R$ 20.000,00, no qual está incluso o valor de R$ 6.882,18 da nota fiscal 4081 e</p>\n<p>b)                    Empenho complementar I I .621, datado de 18/12/2023, no valor total de R$ 2.000,00, está incluso nesse valor a importância de R$ 16,39 para quitação da Nota Fiscal 4081.</p>\n<p> </p>\n<p>Não é só.</p>\n<p>Acredita-se não ser demasiado anotar os conceitos de empenho e   voltados ao Poder Público em geral à luz da Lei Federal n.0 4.320/64 (Estatuto do Direito Financeiro), que diz:</p>\n<p>Emaenhn: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.</p>\n<p>Liquidação: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.</p>\n<p>S 1 0 Essa verificação tem por fim apurar:</p>\n<p>I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exqtq q pagar:</p>\n<p>III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.</p>\n<p>S 20 A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:</p>\n<p>I       - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;</p>\n<p>II   - a nota de empenho;</p>\n<p>III                       - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço — grifos nossos. Disponível em < </p>\n<p>Diante do contexto fático e jurídico delineado nos autos, cumpre salientar, de forma inequívoca, que, em respeito aos princípios da legalidade e da estrita vinculação orçamentária, os empenhos relacionados às Notas de Empenho no 1 1 .621 e no 1 1.943 devem, por sua própria natureza, ser sempre prévios à realização da despesa.</p>\n<p>Tal obrigatoriedade decorre diretamente do disposto na Lei no</p>\n<p>4.320/64, que estabelece que nenhuma despesa pública pode ser realizada sem prévia dotação orçamentária e respectivo empenho, garantindo, assim, o controle, a transparência e a regularidade dos atos.</p>\n<p>No caso em apreço, verifica-se que, em 18 de dezembro de</p>\n<p>2023, foi emitida a Nota de Empenho n o 1 1.621, no montante de R$</p>\n<p>2.000,00, ademais, observa-se que, em 27 de dezembro de 2023, foi emitida a Nota de Empenho no 1 1.943, no valor de R$ 1.464,04, que corresponde ao complemento da despesa previamente empenhada, reforçando que a regularização orçamentária e financeira das despesas segue estritamente o rito legal, garantindo a adequada vinculação entre dotação orçamentária, empenho e liquidação da despesa, em estrita observância aos princípios da legalidade e eficiência administrativa.</p>\n<p>No dia 27 de dezembro de 2023. a Nota Fiscal foi recepcionada pelo setor contábil, onde se verifica a data de recebimento e efetiva liquidação do fornecimento do combustível, a qual, se encontra liquidada, evidenciando que a despesa ainda se efetivou financeiramente, permanecendo, portanto, sob o rigor do controle legal:</p>\n<p> </p>\n<p>Empenho 1 1.621( 18/12/2023)</p>\n<p> </p>\n<p>Liquidação da NE 1 1.621 (27/12/2023)</p>\n<p> </p>\n<p>Empenho 1 1.943 (27/12/2023)</p>\n<p> </p>\n<p>Liquidação da NE 11.943 (27/12/2023)</p>\n<p>É importante destacar que, no que se refere à Nota de Empenho no 0011621, constata-se a ocorrência de duas Ilguidqções situação que, longe de configurar irregularidade, constitui prática amplamente aceita e respaldada pela prática administrativa.</p>\n<p>A legislação orçamentária e financeira, notadamente a Lei no 4.320/64, permite que uma mesma despesa seja liquidada em etapas ou parcelas, especialmente quando a execução do serviço ou fornecimento se dá de forma complementar, possibilitando maior precisão no registro contábil e na gestão dos recursos públicos.</p>\n<p>Adicionalmente, cumpre frisar que o SAGRkS-ONkNk, sistema oficial utilizado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), recepciona tais informações justamente porque a legislação permite o registro de liquidações múltiplas. O fato de todas as liquidações estarem registradas nesse ambiente eletrônico, de conhecimento público reforça que os procedimentos adotados seguem os padrões de transparência, controle e rastreabilidade exigidos pelo ordenamento jurídico. Vejam:</p>\n<p> </p>\n<p>Liquidação da NE 1 1.621 (27/12/2023)</p>\n<p>Nota-se que houve o devido empenhamento, liquidação e pagamento, sem qualquer irregularidade, como acredita ter a d. Comissão de Orçamento e Finanças desta Casa Legislativa.</p>\n<p>Tal procedimento encontra amparo legal na Lei Federal no</p>\n<p>4.320/64 e na LRF, sendo prática corriqueira na Administração, em especial em Municípios de pequeno porte, que, por vezes, não dispõem de recursos financeiros para quitação integral de despesas à vista.</p>\n<p>               Portanto, pede-se     seja afastada g supp;tq Irregularidade.</p>\n<p>ii. 1.7. Consumo incompatível com a capacidade e rotina de veículos/máquinas públicas</p>\n<p>A Comissão Temática anotou que:</p>\n<p>\"O Veículos Hilux (Placa OSJ 6F58) locado para o Gabinete do Prefeito realizou 4 abastecimentos em um único dia (14/12/2023) entre as 07:46h e 15:02h totalizando 362,04 litros\"</p>\n<p>\"O Veículos Hilux (Placa QSJ 6F58) locado para o Gabinete do Prefeito realizou 3 abastecimentos em um único dia (27/12/2023) entre as 18:06h e 23:58h totalizando 452,082 litros\"</p>\n<p>\"Já a máquina da secretaria de obras, Retro Hiunday, realizou 4 abastecimentos no dia 27/12/2023, entre as 07:40h e 12:42h, totalizando 419,27 litros\"</p>\n<p>\"Já a caçamba da secretaria de obras, Placa realizou 3 abastecimentos no dia 19/12/2023, entre as 06:38h e 08: 14h, totalizando 429,319 litros\"</p>\n<p>Concluíram que \"inconsistências, apenas no mês de dezembro de 2023, representam um impacto de R$ 33.778,71 e 5.849,47 litros de combustível e mesmo que se admitissem compensações indevidas entre notas, o prejuízo líquido ao erário ultrapassaria R$ 9.013, 7 e 4.28 7 ,43 litros\".</p>\n<p>Inicialmente, tem-se gue. apesar do aumento da frQta. q gestão deste Peticionácjo no gno de 2023 Leduzlu ggstos com</p>\n<p> <br /> <br /> <br /> <br /> <br />nt ri<br />2 22<br /> <br /> <br />at t<br />pelo TÇE-PB:</p>\n<p>Valor Empenhado em 2020<br />Valor Ernpenhado em<br />Valor Empenhado an <br />Valor Empemado em<br />1.352.011,84<br />2.023.952<br />3.072.185.70<br />2.874.376,34<br />                                                                                                                            Despesa Empenhada com Combustivel                                                                                                      </p>\n<p> </p>\n<p>Relatório Inicial. Proc. 02155/24. PCA 2023. Pref. Sumé. Pág. 5132</p>\n<p>No mérito, tem-se que a Comissão apontou suposto consumo incompatível com a capacidade e a rotina de veículos e máquinas, com todo o respeito, sem qualquer critério legitimo comparativo, sem qualquer inspeção, sem qualquer parâmetro razoável.</p>\n<p>O peticionário, ordenou a despesa com o combustível dos veículos acima descritos, após o ateste da despesa e do consumo, documento público com presunção de veracidade, ou seja, os fatos nela contidos são presumidos verdadeiros, por amostragem, segue o ateste:</p>\n<p> </p>\n<p>Anexo VI Segue tabela do apontamento:</p>\n<p>VE CULO<br />PLACA<br />CUPONS<br />GUAN. DE LITROS<br />NOTA</p>\n<p>FISCAL<br />DATA<br />Hilux<br />QSJ 6F58<br />73442/73446/73741 e 73513<br />362,05<br />4064<br />14.12.23<br />Hilux<br />QSJ 6F58<br />74373/74381 e 74389<br />452,082<br />4090<br />27.12.23<br />Retro Hiunday<br />Sem placa<br />74825/74832/74833 e 74839<br />419,27<br />4103<br />27.12.23<br />Caçamba<br />oxo 2195<br />74627/74629 e</p>\n<p>74633<br />429,319<br />4099<br />19.12.23<br />Contudo, após levantamento, verificamos que:</p>\n<p>12—0 consumo dos veículos listados (Hilux, placa QSJ 6F58, caçamba placa OXO 2195 e retroescavadeira Hiunday)  ocorreu em um único dia, como se concluiu;</p>\n<p>22_As notas fiscais emitidas representam, na verdade, o consumo de vários dias de parte do mês de novembro/2023 e de todo o mês de dezembro/2023, não se paga no ato do abastecimento, mas por mês, em que os abastecimentos eram autorizados por talões de abastecimento (anexo III);</p>\n<p>a_Os cupons fiscais referenciados nas notas apontadas no item 7 do relatório da Comissão correspondem a outros veículos e máquinas da própria Prefeitura (tabela 1), revelando falha formal do fomecedor na escrituração, e não irregularidade da gestão:</p>\n<p> </p>\n<p>Anexo VI</p>\n<p>  análise dos empenhos dos veículos e máquinas confirma que não houve quantidade excessiva de combustível atestada e paga. Fica claro que as notas fiscais empenhadas e pagas correspondem a períodos de abastecimento que ocorrem, não em um único dia, mas em vários dias de cada mês. Basta ver, por exemplo, o montante empenhado para a Hilux (placa QSJ 6F58) durante todo o mês de dezembro, o qual se limitou a apenas dois empenhos (11527 e 1 1938), estando incluído no empenho 1 1527 (Nota Fiscal 4064) também combustível consumido em parte do mês de novembro/2023, conforme Anexo VII, vejam-se:</p>\n<p> </p>\n<p> </p>\n<p>Anexo VII Portanto. pede-se gue seJq afqstadg g suposta irreguJqddade.</p>\n<p>Nota-se que, diante de todos os esclarecimentos apresentados, demonstram que o peticionário, ao realizar os procedimentos em apreço, atendeu aos princípios da Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, eficiência da administração e vinculação ao instrumento contratual, requer q aprovação das contas em comento.</p>\n<p>iii. pedido e requerimento final<br /> </p>\n<p>ANTE O EXPOSTO, após os esclarecimentos e comprovações, entende este Peticionário que foram encaminhadas a esta Casa Legislativa as justificativas necessárias ao deslinde do caso, pugnando, pois, ao final, que o presente feito seja Julgado FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE SUMÉ. EXERCÍCIO</p>\n<p>EINANCELQ-Pk-2023, em conformidade do PARECER PRÉVIO PPL-TC 00061/2025 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos autos do Processo TC n.0 02155/24 (PCA 2023), objeto desta análise.</p>\n<p>Termos em que,</p>\n<p>Pede deferimento.</p>\n<p></p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20251016045813&link=CMSU"},{"id":8817,"titulo":"PORTARIA Nº 29/2025","tipo":"Portaria","numero":"29/2025","data_publicacao":"2025-10-14T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251013111758/getpub-view.pdf"},{"id":4855,"titulo":"PORTARIA Nº 29/2025","tipo":"Portaria","numero":"20251013111758","data_publicacao":"2025-10-13T03:00:00.000Z","descricao":"<p style=\"text-align: center;\"><strong>PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)</strong><br /><em>Câmara Municipal de Sumé</em></p>\n<p><br />Portaria Nº 29/2025, de 13 de Outubro de 2025.</p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><br />Instaura processo administrativo sancionador (PAS) para apuração de infração administrativa e eventual devolução de recursos ao Erário Municipal à empresa OITI Comercial de Combustível LTDA e dá outras providências.  </p>\n<p style=\"text-align","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20251013111758&link=CMSU"},{"id":8818,"titulo":"AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DV00014/2025","tipo":"Outros","numero":"20251007111632","data_publicacao":"2025-10-08T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251007111632/getpub-view.pdf"},{"id":8819,"titulo":"AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DV00019/2025","tipo":"Outros","numero":"20251002093550","data_publicacao":"2025-10-03T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20251002093550/getpub-view.pdf"},{"id":8820,"titulo":"EXTRATO DE TERMO DE CESSAO E CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS - LGPD","tipo":"Outros","numero":"20250926103430","data_publicacao":"2025-09-29T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250926103430/getpub-view.pdf"},{"id":8697,"titulo":"EXTRATO DE TERMO DE CESSAO E CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS - LGPD","tipo":"Ato Administrativo","numero":"20250926103430","data_publicacao":"2025-09-26T03:00:00.000Z","descricao":"<p>PARTES CONTRATANTES: <br />● CONTROLADORA: Câmara Municipal de Sumé, CNPJ [Inserir CNPJ]. <br />● OPERADORA / CONTROLADORA CONJUNTA: E-Protenge Serviços de <br />Engenharia LTDA <br />● TITULARES DOS DADOS: Servidores Públicos da Câmara Municipal de Sumé. <br />OBJETO: Formalizar a cessão e o consentimento individual dos Servidores Públicos para o <br />tratamento e compartilhamento de seus dados pessoais e dados pessoais sensíveis <br />(incluindo informações de saúde) entre a Câmara Municipal de Sumé e a empresa <br />contratada. <br />BASE LEGAL: Consentimento Específico do Titular (Art. 11, I, da LGPD) e <br />Cumprimento de Obrigação Legal ou Regulatória (Art. 7º, II, e Art. 11, II, \"a\", da LGPD). <br />FINALIDADE ESPECÍFICA: O tratamento e a cessão dos dados visam exclusivamente a <br />execução das atividades de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), em cumprimento às <br />Normas Regulamentadoras (NRs) e demais obrigações legais pertinentes, incluindo a <br />realização de exames ocupacionais (ASO) e a gestão de programas de prevenção de <br />riscos. <br />DADOS ENVOLVIDOS: Incluem-se dados de qualificação dos servidores e dados <br />pessoais sensíveis relacionados à saúde (resultados de exames, histórico médico <br />ocupacional, diagnósticos e informações de aptidão ou inaptidão para o trabalho). <br />COMPROMISSOS: A Controladora Conjunta se compromete a tratar os dados de forma <br />estrita à finalidade contratual, mantendo o sigilo, a confidencialidade e a segurança das <br />informações, conforme as diretrizes da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e o respectivo Contrato <br />de Prestação de Serviços, garantindo os direitos dos Titulares. <br />DISPONIBILIDADE: O Termo de Cessão e Consentimento, na íntegra, está arquivado e <br />disponível para consulta pelos Titulares e pelas autoridades competentes na Diretoria <br />Financeira da Câmara Municipal de Sumé. </p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20250926103430&link=CMSU"},{"id":8698,"titulo":"CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONTRATO - DV00018/2025","tipo":"Ato Administrativo","numero":"20250926091542","data_publicacao":"2025-09-08T03:00:00.000Z","descricao":"<p style=\"text-align: center;\"><strong>ESTADO DA PARAÍBA</strong></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ</strong></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong> </strong></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CONVOCAÇÃO PARA ASSINAR CONTRATO</strong></p>\n<p style=\"text-align: justify;\">PROCESSO: Dispensa nº DV00018/2025. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO (SST), COMPREENDENDO A GESTÃO TÉCNICA DO ÓRGÃO PÚBLICO E ENVIO DAS INFORMAÇÕES MENSAIS (EVENTOS DE SST), BEM COMO O DIMENCIONAMENTO DE EXTINTOTES E A PROPOSIÇÃO DE PROJETO DE INCÊNDIO. NOTIFICAÇÃO: Convocamos a seguinte empresa para no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, considerados da data desta publicação, comparecer junto a Comissão Permanente de Licitação objetivando a assinatura do respectivo contrato, sob pena de incidência da cominação prevista no Art. 90, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/21: E-protenge Servicos de Engenharia Ltda - CNPJ **.***.011/0001-**. INFORMAÇÕES: na sede da CPL, Rua Alice Japiassu de Queiroz, 32 - Centro - Sume - PB, no horário das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis. Telefone: (83) 3353-2095.</p>\n<p style=\"text-align: right;\">Sumé - PB, 08 de Setembro de 2025</p>\n<p style=\"text-align: right;\"></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>JEFFESON FIGUEIREDO MENEZES</strong></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><em>Vereador Presidente</em></p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20250926091542&link=CMSU"},{"id":8821,"titulo":"ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - DV00018/2025","tipo":"Outros","numero":"20250926091046","data_publicacao":"2025-09-08T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250926091046/getpub-view.pdf"},{"id":8700,"titulo":"GESTOR E FISCAL DE CONTRATO - DV00017/2025","tipo":"Ato Administrativo","numero":"20250926083001","data_publicacao":"2025-09-08T03:00:00.000Z","descricao":"<p style=\"text-align: center;\"><strong>ESTADO DA PARAÍBA</strong></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ</strong></p>\n<p> </p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - DISPENSA Nº DV00017/2025</strong></p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS PERSONALIZADOS, INCLUINDO ITENS COM A IDENTIDADE VISUAL DA EDILIDADE E MATERIAS DE ESCRITÓRIO, ESSENCIAIS PARA O CONSUMO DIÁRIO, A SEREM FORNECIDOS DE FORMA PARCELADA, CONFORME DEMANDA; DESIGNO os servidores Jhon Bryan Silva de Lima Araújo, Diretor Financeiro, como Gestor; e Vanklin Mikael Carneiro de Sousa, Agente de Contratação, para Fiscal, do contrato decorrente da Dispensa nº DV00017/2025, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente.</p>\n<p style=\"text-align: right;\">Sumé - PB, 08 de Setembro de 2025</p>\n<p style=\"text-align: right;\"></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>JEFFESON FIGUEIREDO MENEZES</strong></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><em>Vereador Presidente</em></p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20250926083001&link=CMSU"},{"id":8699,"titulo":"CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONTRATO - DV00017/2025","tipo":"Ato Administrativo","numero":"20250926083411","data_publicacao":"2025-09-08T03:00:00.000Z","descricao":"<p style=\"text-align: center;\"><strong>ESTADO DA PARAÍBA</strong></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ</strong></p>\n<p> </p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CONVOCAÇÃO PARA ASSINAR CONTRATO</strong></p>\n<p style=\"text-align: justify;\">PROCESSO: Dispensa nº DV00017/2025. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS PERSONALIZADOS, INCLUINDO ITENS COM A IDENTIDADE VISUAL DA EDILIDADE E MATERIAS DE ESCRITÓRIO, ESSENCIAIS PARA O CONSUMO DIÁRIO, A SEREM FORNECIDOS DE FORMA PARCELADA, CONFORME DEMANDA. NOTIFICAÇÃO: Convocamos a seguinte empresa para no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, considerados da data desta publicação, comparecer junto a Comissão Permanente de Licitação objetivando a assinatura do respectivo contrato, sob pena de incidência da cominação prevista no Art. 90, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/21: Grafica e Papelaria Monsenhor Rodas Ltda - CNPJ **.***.396/0001-**. INFORMAÇÕES: na sede da CPL, Rua Alice Japiassu de Queiroz, 32 - Centro - Sume - PB, no horário das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis. Telefone: (83) 3353-2095.</p>\n<p style=\"text-align: right;\">Sumé - PB, 08 de Setembro de 2025</p>\n<p style=\"text-align: right;\"></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>JEFFESON FIGUEIREDO MENEZES</strong></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><em>Vereador Presidente</em></p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20250926083411&link=CMSU"},{"id":8822,"titulo":"ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - DV00017/2025","tipo":"Outros","numero":"20250926082819","data_publicacao":"2025-09-08T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250926082819/getpub-view.pdf"},{"id":8823,"titulo":"REPUBLICAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO DV0014/2025","tipo":"Outros","numero":"20250901113538","data_publicacao":"2025-09-02T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250901113538/getpub-view.pdf"},{"id":8824,"titulo":"PORTARIA Nº DV00013/2025","tipo":"Portaria","numero":"20250827110503","data_publicacao":"2025-08-28T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250827110503/getpub-view.pdf"},{"id":4860,"titulo":"PORTARIA Nº DV00013/2025","tipo":"Portaria","numero":"20250827110503","data_publicacao":"2025-08-27T03:00:00.000Z","descricao":"<p style=\"text-align: center;\"><strong>CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ</strong><br /><em>Rua Alice Japiassú de Queiroz, nº 32, Centro, Sumé - PB - (83) 3353-2095 </em></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><em></em></p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>PORTARIA Nº DV00013/2025</strong></p>\n<p>O Vereador Presidente Jeffeson Figueiredo Menezes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta casa legislativa, e considerando a necessidade de nomear uma comissão para vistoria ","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20250827110503&link=CMSU"},{"id":8826,"titulo":"AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DV 00014/2025","tipo":"Outros","numero":"00014/2025","data_publicacao":"2025-08-26T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250825105737/getpub-view.pdf"},{"id":8825,"titulo":"AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DV 00018/2025","tipo":"Outros","numero":"00018/2025","data_publicacao":"2025-08-26T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250825105419/getpub-view.pdf"},{"id":8827,"titulo":"AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DV 00017/2025","tipo":"Outros","numero":"00017/2025","data_publicacao":"2025-08-21T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250820124429/getpub-view.pdf"},{"id":8829,"titulo":"RETIFICAÇÃO - PORTARIA Nº 26/2025","tipo":"Portaria","numero":"26/2025","data_publicacao":"2025-08-15T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250814093359/getpub-view.pdf"},{"id":8828,"titulo":"PORTARIA Nº 28/2025","tipo":"Portaria","numero":"28/2025","data_publicacao":"2025-08-15T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250814093308/getpub-view.pdf"},{"id":4864,"titulo":"RETIFICAÇÃO - PORTARIA Nº 26/2025","tipo":"Portaria","numero":"20250814093359","data_publicacao":"2025-08-14T03:00:00.000Z","descricao":"<p>O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ - PB, no uso de suas atribuições legais, especialmente no que lhe confere a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno:</p>\n<p>RESOLVE:</p>\n<p>Art. IO- Nomear DIONE DA SILVA AQUINO BARROS, brasileira, inscrita no CPF sob o no 978.302.914-20, residente e domiciliada nesta cidade de Sumé - PB, para ocupar 0 cargo de Confiança de ASSESSOR PARLAMENTAR DA MESA DIRETORA desta edilidade.</p>\n<p>Art. 20- Esta portaria entra em vigor n","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20250814093359&link=CMSU"},{"id":4861,"titulo":"PORTARIA Nº 28/2025","tipo":"Portaria","numero":"20250814093308","data_publicacao":"2025-08-14T03:00:00.000Z","descricao":"<p>O PRESIDENTE DA CÅMARA MUNICIPAL DE SUMÉ - PB, no uso de suas atribuições legais, especialmente no que lhe confere a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno:</p>\n<p> </p>\n<p> RESOLVE: </p>\n<p> </p>\n<p> Art. lº- NOMEAR RENATA MARINHO GUEDES, brasileira, inscrito no CPF sob o nº 109.371.634-73, residente e domiciliada nesta cidade de Sumé - PB, para ocupar o Cargo de Confiança de ASSESSORA PARLAMENTAR DO VEREADOR ROSILDO ALVES MONTEIRO desta edilidade. </p>\n<p>Art. ","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20250814093308&link=CMSU"},{"id":8830,"titulo":"PORTARIA Nº 26/2025","tipo":"Portaria","numero":"26/2025","data_publicacao":"2025-08-07T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250807124138/getpub-view.pdf"},{"id":4862,"titulo":"PORTARIA Nº 26/2025","tipo":"Portaria","numero":"20250807124138","data_publicacao":"2025-08-07T03:00:00.000Z","descricao":"<p>O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ - PB, no uso de suas atribuições legais, especialmente no que lhe confere a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno:</p>\n<p>RESOLVE:</p>\n<p>Art. IO- Nomear DIONE DA SILVA AQUINO BARROS, brasileira, inscrita no CPF sob o no 978.302.914-20, residente e domiciliada nesta cidade de Sumé - PB, para ocupar 0 cargo de Confiança de ASSESSOR PARLAMENTAR DA MESA DIRETORA desta edilidade.</p>\n<p>Art. 20- Esta portaria entra em vigor n","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20250807124138&link=CMSU"},{"id":4929,"titulo":"PORTARIA Nº 28/2025","tipo":"Portaria","numero":"28/2025","data_publicacao":"2025-08-07T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"/uploads/wp-migration/pdfs/publicacoes/PORTARIA-No-28-Nomeacao-Renata-ass.-de-Dida-1.pdf"},{"id":8831,"titulo":"PORTARIA Nº 027/2025","tipo":"Portaria","numero":"27/2025","data_publicacao":"2025-08-07T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250806033607/getpub-view.pdf"},{"id":4863,"titulo":"PORTARIA Nº 027/2025","tipo":"Portaria","numero":"20250806033607","data_publicacao":"2025-08-06T03:00:00.000Z","descricao":"<p>O Presidente da Câmara Municipal de Sumé, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,</p>\n<p>RESOLVE:</p>\n<p>Art. 1 0 — Exonerar, a servidora Paloma Cristina Melo da Silva, ocupante do cargo de confiança de Assessora Parlamentar do Vereador Rosildo Alves Monteiro, desta edilidade.</p>\n<p>Art. 20 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p>Art. 3 0 - Publique-se, registre-se e dê-se ciência.</p>\n<p>Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Sum","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20250806033607&link=CMSU"},{"id":4927,"titulo":"PORTARIA Nº 27/2025","tipo":"Portaria","numero":"27/2025","data_publicacao":"2025-08-06T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"/uploads/wp-migration/pdfs/publicacoes/PORTARIA-No-26.2025.pdf"},{"id":8689,"titulo":"PORTARIA Nº 27/2025","tipo":"Portaria","numero":"27/2025","data_publicacao":"2025-08-06T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"/uploads/wp-migration/pdfs/publicacoes/PORTARIA-No-26.2025.pdf"},{"id":4926,"titulo":"PORTARIA  Nº 26/2025","tipo":"Portaria","numero":"26/2025","data_publicacao":"2025-08-01T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"/uploads/wp-migration/pdfs/publicacoes/PORTARIA-No-26-Dione-1-1.pdf"},{"id":4925,"titulo":"DECRETO Nº 05/2025","tipo":"Decreto","numero":"05/2025","data_publicacao":"2025-08-01T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"/uploads/wp-migration/pdfs/publicacoes/Decreto-no-05-Ponto-Facultativo-04.08.2025-1.pdf"},{"id":8832,"titulo":"PORTARIA Nº 25/2025","tipo":"Portaria","numero":"25/2025","data_publicacao":"2025-07-02T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250701125700/getpub-view.pdf"},{"id":8833,"titulo":"PORTARIA Nº 24/2025","tipo":"Portaria","numero":"24/2025","data_publicacao":"2025-07-02T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250701092539/getpub-view.pdf"},{"id":4865,"titulo":"PORTARIA Nº 25/2025","tipo":"Portaria","numero":"20250701125700","data_publicacao":"2025-07-01T03:00:00.000Z","descricao":"<p><img width=\"600\" src=\"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/convert/20250701125700/20250701125700-1.jpg\"></p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20250701125700&link=CMSU"},{"id":4866,"titulo":"PORTARIA Nº 24/2025","tipo":"Portaria","numero":"20250701092539","data_publicacao":"2025-07-01T03:00:00.000Z","descricao":"<p>O Presidente da Câmara Municipal de Sumé, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,</p>\n<p> </p>\n<p> </p>\n<p>                        R E S O L V E:</p>\n<p> </p>\n<p> </p>\n<p>                        Art. 1° - Exonerar NAYARA SOARES DE CARVALHO, do cargo de provimento em comissão como Chefe da Seção de Arquivo e Documentação – Símbolo CC-4, previsto na Estrutura Organizacional desta Câmara Municipal de Sumé.</p>\n<p> </p>\n<p>                        Art. 2° - Este ","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20250701092539&link=CMSU"},{"id":8834,"titulo":"ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - DV 00016/2025","tipo":"Outros","numero":"00016/2025","data_publicacao":"2025-06-17T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250616041734/getpub-view.pdf"},{"id":8835,"titulo":"ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - DV 00015/2025","tipo":"Outros","numero":"00015/2025","data_publicacao":"2025-06-17T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250616035649/getpub-view.pdf"},{"id":8836,"titulo":"AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DV 000013/2025","tipo":"Outros","numero":"000013/2025","data_publicacao":"2025-05-19T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250516021659/getpub-view.pdf"},{"id":8837,"titulo":"ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - 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DV 00010/2025","tipo":"Outros","numero":"00010/2025","data_publicacao":"2025-03-28T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250327095958/getpub-view.pdf"},{"id":8842,"titulo":"ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - DV 00010/2025","tipo":"Outros","numero":"00010/2025","data_publicacao":"2025-03-28T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250423103339/getpub-view.pdf"},{"id":8701,"titulo":"GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - DV 00010/2025","tipo":"Ato Administrativo","numero":"20250423103535","data_publicacao":"2025-03-28T03:00:00.000Z","descricao":"<p><strong>ESTADO DA PARAÍBA </strong><br /><strong>CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ </strong><br />  <br /><strong>GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - DISPENSA Nº DV00010/2025 </strong></p>\n<p><br />Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA PRESTAÇÃO DE <br />CONSULTORIA E ASSESSORIA ESPECIALIZADA EM GESTÃO LEGISLATIVA, ATRAVÉS DE RELATÓRIOS, PLANILHAS, DIRETRIZES E FLUXOGRAMAS, RECOMENDAÇÕES E NORMAS MUNICIPALISTAS, VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ – PB; DESIGNO os servidores Jhon Bryan Silva de Lima Araújo, Diretor Financeiro, como Gestor; <br />e Vanklin Mikael Carneiro de Sousa, Agente de Contratação, para Fiscal, do contrato decorrente da Dispensa nº DV00010/2025, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente. </p>\n<p><br />Sume - PB, 28 de Março de 2025</p>\n<p><br /><strong>JEFFESON FIGUEIREDO MENEZES</strong></p>\n<p><em>Vereador Presidente</em></p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20250423103535&link=CMSU"},{"id":4916,"titulo":"PORTARIA Nº 19/2025","tipo":"Portaria","numero":"19/2025","data_publicacao":"2025-03-06T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"/uploads/wp-migration/pdfs/publicacoes/PORTARIA-No-19.pdf"},{"id":8844,"titulo":"ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃo","tipo":"Outros","numero":"20250404044452","data_publicacao":"2025-02-27T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250404044452/getpub-view.pdf"},{"id":8845,"titulo":"CONVOCACAO ASSINATURA - DV 0008/2025","tipo":"Outros","numero":"0008/2025","data_publicacao":"2025-02-27T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250226032146/getpub-view.pdf"},{"id":8846,"titulo":"ADJUDICACAO E RATIFICACAO - DV 0008/2025","tipo":"Outros","numero":"0008/2025","data_publicacao":"2025-02-26T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250226031708/getpub-view.pdf"},{"id":8847,"titulo":"CONVOCACAO ASSINATURA - 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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº IN 0003/2025.","tipo":"Outros","numero":"3/2025","data_publicacao":"2025-01-28T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250127035817/getpub-view.pdf"},{"id":8870,"titulo":"AVISO DE LICITAÇÃO - DV 00002/2025","tipo":"Outros","numero":"00002/2025","data_publicacao":"2025-01-27T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250226110054/getpub-view.pdf"},{"id":8702,"titulo":"CONVOCAÇÃO PARA ASSINAR CONTRATO - INEXIGIBILIDADE Nº IN 0003/2025","tipo":"Ato Administrativo","numero":"20250127040014","data_publicacao":"2025-01-27T03:00:00.000Z","descricao":"<p>PROCESSO: Inexigibilidade nº IN00003/2025. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE<br>PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE<br>CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM DIREITO PÚBLICO, PARA AS DEMANDAS EMANADAS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO E MINISTÉRIO PÚBLICOCONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM DIREITO PÚBLICO, PARA AS DEMANDAS EMANADAS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. NOTIFICAÇÃO: Convocamos a seguinte empresa para no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, considerados da data desta publicação, comparecer junto a Comissão Permanente de Licitação objetivando a assinatura do respectivo contrato, sob pena de incidência da cominação prevista no Art. 90, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/21: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ 26.805.761/0001-04. INFORMAÇÕES: na sede da CPL, Rua Alice Japiassu de Queiroz, 32 - Centro - Sumé - PB, no horário das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis. Telefone: (083) 33532095.</p>\n<p>Sumé - PB, 27 de janeiro de 2025<br>JEFFESON FIGUEIREDO MENEZES - Vereador Presidente</p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20250127040014&link=CMSU"},{"id":8866,"titulo":"EXTRATO LICITACAO - IN 00003/2025","tipo":"Outros","numero":"3/2025","data_publicacao":"2025-01-27T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250228105017/getpub-view.pdf"},{"id":8869,"titulo":"ADJUDICACAO E RATIFICACAO - IN 00003/2025","tipo":"Outros","numero":"3/2025","data_publicacao":"2025-01-27T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250228104110/getpub-view.pdf"},{"id":8871,"titulo":"AVISO DE LICITAÇÃO","tipo":"Outros","numero":"20250226101825","data_publicacao":"2025-01-27T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250226101825/getpub-view.pdf"},{"id":8867,"titulo":"CONVOCACAO - IN 00003/2025","tipo":"Outros","numero":"3/2025","data_publicacao":"2025-01-27T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250228104802/getpub-view.pdf"},{"id":8868,"titulo":"EXTRATO - IN 0003/2025","tipo":"Outros","numero":"3/2025","data_publicacao":"2025-01-27T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250228104655/getpub-view.pdf"},{"id":8872,"titulo":"AVISO DE CONTRATAÇÃO","tipo":"Outros","numero":"20250226013512","data_publicacao":"2025-01-27T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250226013512/getpub-view.pdf"},{"id":4919,"titulo":"PORTARIA Nº 04/2025","tipo":"Portaria","numero":"04/2025","data_publicacao":"2025-01-21T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"/uploads/wp-migration/pdfs/publicacoes/PORTARIA-04-2025.pdf"},{"id":8873,"titulo":"PORTARIA DE CESSÃO Nº 04/2025","tipo":"Portaria","numero":"4/2025","data_publicacao":"2025-01-21T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250210032842/getpub-view.pdf"},{"id":4871,"titulo":"PORTARIA DE CESSÃO Nº 04/2025","tipo":"Portaria","numero":"20250210032842","data_publicacao":"2025-01-21T03:00:00.000Z","descricao":"<p><img width=\"600\" src=\"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/convert/20250210032842/20250210032842-1.jpg\"></p>","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20250210032842&link=CMSU"},{"id":8874,"titulo":"EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Nº IN00001/2025","tipo":"Outros","numero":"1/2025","data_publicacao":"2025-01-16T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250123025649/getpub-view.pdf"},{"id":8875,"titulo":"ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00001/2025","tipo":"Outros","numero":"1/2025","data_publicacao":"2025-01-16T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250123024542/getpub-view.pdf"},{"id":8876,"titulo":"DECRETO LEGISLATIVO 0001/2025 - REGULAMENTA O DIÁRIO ELETRÔNICO DA CÂMARA DE SUMÉ-PB","tipo":"Decreto","numero":"0001/2025","data_publicacao":"2025-01-16T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"https://getpublic.inf.br/uploads/CMSU/pdf/20250115023456/getpub-view.pdf"},{"id":4878,"titulo":"DECRETO LEGISLATIVO 0001/2025 - REGULAMENTA O DIÁRIO ELETRÔNICO DA CÂMARA DE SUMÉ-PB","tipo":"Decreto","numero":"20250115023456","data_publicacao":"2025-01-15T03:00:00.000Z","descricao":"<p>O PRESIDENTE DA MUNICIPAL DE Sumé, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei:</p>\n<p>CONSIDERANDO os princípios constitucionais da administração pública da legalidade, economicidade, impessoalidade, publicidade e da eficiência;</p>\n<p>CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sumé, como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos e normativos do poder Legislativo:</p>\n<p>DECRETA: </","arquivo":"https://getpublic.inf.br/system/visualizar-materia?materia=20250115023456&link=CMSU"},{"id":4923,"titulo":"PORTARIA Nº 02/2025","tipo":"Portaria","numero":"02/2025","data_publicacao":"2025-01-14T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"/uploads/wp-migration/pdfs/publicacoes/PORTARIA-No-02-2025.pdf"},{"id":4924,"titulo":"PORTARIA Nº 03/2025","tipo":"Portaria","numero":"03/2025","data_publicacao":"2025-01-09T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"/uploads/wp-migration/pdfs/publicacoes/PORTARIA-No-03-AGENTE-DE-CONTRATACAO-PREGOEIRO.pdf"},{"id":4917,"titulo":"PORTARIA Nº 01/2025","tipo":"Portaria","numero":"01/2025","data_publicacao":"2025-01-02T03:00:00.000Z","descricao":null,"arquivo":"/uploads/wp-migration/pdfs/publicacoes/PORTARIA-01-2025.pdf"}]}