RESOLUÇÃO Nº 174/2025
“Institui a obrigatoriedade de apresentação de Relatório Mensal de Atividades e Resultados pelos contratados de prestação de serviços e altera os procedimentos de fiscalização e liquidação de despesa na Câmara Municipal de Sumé.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com vistas a aprimorar o controle e a transparência na gestão dos contratos
administrativos, resolve:
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de aprimorar a governança, a gestão de riscos e a eficiência das contratações públicas, conforme o art. 11 da Lei nº 14.133/2021;
RESOLVE:
I – DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de todo Contratado de Prestação de Serviços, no âmbito da Câmara Municipal de Sumé, apresentar, como condição para a liquidação da despesa e pagamento da respectiva fatura, um Relatório Mensal de Atividades e Resultados (RMAR).
Parágrafo único. O Relatório Mensal de Atividades e Resultados deverá ser entregue ao Fiscal do Contrato até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à competência da prestação, acompanhado da nota fiscal/fatura.
Art. 2º O Relatório Mensal de Atividades e Resultados (RMAR) deverá detalhar, no mínimo:
I – O cronograma físico-financeiro e o percentual de execução dos serviços realizados no período, em confronto com o escopo contratual;
II – Informações de caráter técnico e operacional inerentes às atribuições e atividades desenvolvidas no mês, com destaque para os resultados atingidos;
III – Registro de eventuais ocorrências, dificuldades encontradas e soluções adotadas no período.
II – DA FISCALIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 3º A ausência ou a incompletude de informações no Relatório Mensal de Atividades e Resultados impedirá o atesto da nota fiscal ou fatura pelo Fiscal do Contrato e a subsequente
liquidação da despesa, sujeitando o Contratado às sanções previstas no instrumento contratual.
Art. 4º O Fiscal do Contrato utilizará as informações técnicas e operacionais detalhadas no Relatório Mensal de Atividades e Resultados (RMAR) para subsidiar o seu próprio relatório de fiscalização, que fará parte do processo de Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal.
III – FUNDAMENTAÇÃO E VINCULAÇÃO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 5º O dever de exigir o Relatório Mensal de Atividades e Resultados do Contratado se funda no princípio da eficiência e na necessidade de a Câmara Municipal cumprir as exigências de
informações detalhadas dos órgãos de controle.
Parágrafo único. A presente obrigatoriedade visa prevenir falhas formais nas futuras Prestações de Contas Anuais da Câmara Municipal de Sumé, em estrito cumprimento às recomendações e determinações do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), conforme o que se observa na jurisprudência da Corte.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sumé – PB, 18 de novembro de 2025.
Jeffeson Figueiredo Menezes
Presidente da Câmara
Juan Victor Gomes de Sá Pires Pereira
1º Secretário
Bruno Stefanio de Sousa Duarte
2º Secretário
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