RESOLUÇÃO Nº 176/2025
“Institui e regulamenta o dever de observância da ordem cronológica de pagamentos de despesas contratuais no âmbito da Câmara Municipal de Sumé, em conformidade com o Art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, e estabelece regras de governança, controle e responsabilidade.”
A MESA DIRETORA da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SUMÉ, no uso de suas atribuições regimentais e legais, especialmente as conferidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e o Regimento Interno desta Casa Legislativa,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de aprimorar a governança, a gestão de riscos e a eficiência das contratações públicas, conforme o art. 11 da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO as disposições estabelecidas nos Acórdãos 5965/2025 e 2396/2025 do Tribunal de Contas da União, que estabelece a Ordem Cronológica de pagamentos como base para o gerenciamento contábil e financeiro das entidades públicas;
RESOLVE:
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E INSTITUIÇÃO
Art. 1º A Câmara Municipal de Sumé observará, no dever de pagamento decorrente de contratos administrativos, a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos , subdividida nas seguintes categorias contratuais:
I – fornecimento de bens;
II – locações;
III – prestação de serviços;
IV – realização de obras.
Art. 2º O dever de pagamento somente se constitui após a regular liquidação da despesa, a qual se perfaz com o recebimento definitivo do objeto contratado e o cumprimento de todas as obrigações contratuais (principal e acessórias), incluindo a entrega de documentos legal e contratualmente exigidos.
Parágrafo único. A ordem cronológica de que trata esta Resolução será observada no plano de atuação da Unidade Gestora Financeira da Câmara Municipal.
II – EXCEÇÕES À ORDEM CRONOLÓGICA E MOTIVAÇÃO
Art. 3º A ordem cronológica de pagamentos referida no caput poderá ser alterada, exclusivamente nas situações previstas na Lei nº 14.133/2021, mediante prévia e circunstanciada justificativa da autoridade competente.
Art. 4º As situações que autorizam a alteração da ordem cronológica são:
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Art. 5º A justificativa que fundamente a eventual alteração da ordem cronológica deve ser explícita, clara e congruente, expondo com objetividade e suficiência as razões de fato e de direito que autorizam a violação da ordem, para fins de controle e transparência.
Parágrafo único. A inobservância imotivada da ordem cronológica ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável.
III – RESPONSABILIDADE E CONTROLE
Art. 6º A inobservância motivada da ordem cronológica é imune de responsabilização, mas a falta de motivação ou a motivação insuficiente vicia o ato e pode ensejar a responsabilização pessoal do gestor.
§ 1º A responsabilização pessoal do agente público por violação à ordem cronológica somente se dará em caso de dolo ou erro grosseiro (culpa grave).
§ 2º O descumprimento da ordem cronológica de pagamento pode tipificar crime em licitações e contratos administrativos, caso se configure o pagamento de fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.
Art. 7º A competência originária e direta para o controle da ordem cronológica de pagamentos é do agente público ou do setor administrativo que tenha atribuição de certificar o recebimento definitivo do objeto contratual.
Art. 8º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A alta administração da Câmara Municipal, no exercício da governança das contratações, deverá implementar processos e estruturas, incluindo controles internos, para avaliar e monitorar a fiel observância da ordem cronológica dos pagamentos.
Art. 10. Esta Resolução, além do Art. 141 da Lei nº 14.133/2021, tem como fundamentos:
I – O entendimento de que o atraso injustificado nos pagamentos a fornecedores e a quebra imotivada da ordem cronológica configuram infração grave por violarem os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade;
II – A necessidade de garantir a isonomia e a supremacia do interesse público na quitação das obrigações contratuais, evitando favorecimentos ou preterições indevidas e injustificadas;
III – A importância de evitar que a inobservância da ordem cronológica gere insegurança jurídica e o risco de interrupção de serviços essenciais à população , situação que demanda pronta e eficaz atuação.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sumé – PB, 18 de novembro de 2025.
Jeffeson Figueiredo Menezes
Presidente da Câmara
Juan Victor Gomes de Sá Pires Pereira
1º Secretário
Bruno Stefanio de Sousa Duarte
2º Secretário
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