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RESOLUÇÃO Nº 172/2025

RESOLUÇÃO Nº 172/2025

Data da Notícia: 21 de novembro, 2025
Última Modificação: 21 de novembro, 2025

RESOLUÇÃO Nº 172/2025

 

“Dispõe sobre as normas para licitações e contratos de
serviços de publicidade, comunicação institucional e
comunicação digital, prestados à Câmara Municipal de
Sumé.”

A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Sumé, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, e em observância aos princípios da publicidade, eficiência, transparência e inovação na Administração
Pública,

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para as licitações e os contratos de serviços de publicidade, comunicação institucional e comunicação digital no âmbito da Câmara Municipal de Sumé, Estado da Paraíba.

Parágrafo único: Os serviços de que trata o caput são considerados serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, devendo a licitação adotar, obrigatoriamente, os tipos melhor técnica ou técnica e preço, em conformidade com o art. 5º da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, e o art. 36 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, aplicam-se, de forma subsidiária e complementar, as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, no
que couber, e as legislações federais pertinentes, em especial:

● Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965;
● Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966;
● Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (no que couber);
● Decreto nº 4.563, de 31 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA E DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 3º A fase preparatória da licitação observará o planejamento da contratação e os requisitos da Lei nº 14.133/2021, incluindo a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP).

Art. 4º A licitação será processada na modalidade Concorrência e realizada preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a forma presencial mediante justificativa.

Art. 5º É vedada a licitação para a contratação de mais de um dos serviços (publicidade, comunicação institucional ou comunicação digital) reunidos em um único objeto, para execução por única empresa ou consórcio.

Art. 6º O Briefing é parte integrante do edital de licitação, de caráter temporariamente sigiloso, e deverá ser elaborado para subsidiar as propostas técnicas, seguindo um roteiro que inclua, minimamente:

● Situação geral do contratante;
● Desafios e objetivos de comunicação (gerais e específicos);
● Definição dos públicos-alvo, praças e período;
● Verba referencial para investimento.

Art. 7º O julgamento das propostas técnicas será realizado por Subcomissão Técnica, de caráter temporário, constituída exclusivamente para essa finalidade.

§ 1º A Subcomissão Técnica será composta por, no mínimo, 3 (três) membros titulares escolhidos por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação prévia.

§ 2º É obrigatório que pelo menos 1/3 (um terço) dos membros não possua vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com a Câmara Municipal, salvo se transcorrido 1 (um) ano de seu desligamento.

§ 3º A via da proposta técnica (Plano de Comunicação) a ser submetida à avaliação da Subcomissão Técnica deve ser não identificada, sendo vedada a aposição de qualquer marca, sinal ou elemento que revele a autoria, a fim de garantir a isonomia e o julgamento objetivo, conforme boas práticas recomendadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO E DO CONTRATO

Art. 8º O critério de remuneração será estabelecido no edital, podendo ser adotado:

● Para serviços de publicidade: remuneração por percentuais de remuneração, desconto e repasse.
● Para serviços de comunicação institucional e digital: pagamento com base no catálogo de produtos e serviços, resultante da aplicação dos valores da proposta vencedora e da posterior negociação, ou pelo preço pré-fixado em edital.

Art. 9º Para os contratos de serviços de publicidade, todas as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia (incluindo descontos e bonificações) pertencerão à Câmara Municipal.

Art. 10. O contrato de serviços de publicidade não terá garantia de faturamento mínimo à contratada nem exclusividade em relação às ações publicitárias.

Art. 11. A Câmara Municipal nomeará gestores e fiscais, titulares e substitutos, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Câmara Municipal deverá divulgar em seu sítio eletrônico oficial:

I – Informações sobre o andamento das licitações.
II – Nomes dos fornecedores de bens e serviços especializados e de agentes de veiculação de publicidade nos contratos de publicidade.
III – Valores pagos por totais de cada tipo de serviço prestado por fornecedores e de cada meio utilizado na divulgação.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sumé – PB, 18 de novembro de 2025.

 

Jeffeson Figueiredo Menezes
Presidente da Câmara

Juan Victor Gomes de Sá Pires Pereira

1º Secretário

Bruno Stefanio de Sousa Duarte

2º Secretário

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