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AUTOGRAFO Nº 789/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 970/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO

AUTOGRAFO Nº 789/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 970/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO

Data da Notícia: 21 de novembro, 2025
Última Modificação: 21 de novembro, 2025

“CRIA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL “PROFESSORA JACY BASÍLIO DE OLIVEIRA”, DESTINADO AO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS DE 04 A 05 ANOS DE IDADE, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o Centro de Educação Infantil Municipal “PROFESSORA JACY BASILIO DE OLIVEIRA”, terá sua sede na Rua Antônio Leite, nº 235, Município de Sumé/PB; destinado ao atendimento de crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade, em conformidade com as diretrizes e normas da Educação Infantil estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e demais legislações correlatas.

Art. 2º – O Centro de Educação Infantil Municipal “Professora Jacy Basilio de Oliveira” tem por finalidade:

I – Oferecer educação infantil de qualidade, respeitando as etapas do desenvolvimento infantil;
II – Promover o cuidado, a socialização e o aprendizado das crianças atendidas;
III – Garantir o acesso à educação básica obrigatória e gratuita, conforme o disposto no art. 208, inciso IV, da Constituição Federal;
IV – Desenvolver ações pedagógicas integradas às políticas públicas de assistência social, saúde e cultura.

Art. 3º – O Centro de Educação Infantil Municipal “Professora Jacy Basilio de Oliveira” será subordinado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, que expedirá os atos necessários à sua implantação, organização, funcionamento e supervisão pedagógica.

Art. 4º – A instalação e o funcionamento do Centro de Educação Infantil Municipal “Professora Jacy Basilio de Oliveira” observarão as normas técnicas e pedagógicas previstas na legislação federal, estadual e municipal, especialmente quanto à infraestrutura física, à qualificação do corpo docente e ao número máximo de crianças por turma.

Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, visando à implantação e manutenção do Centro de Educação Infantil Municipal.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sumé-PB, 18 de novembro de 2025.

 

Jeffeson Figueiredo Menezes
Presidente da Câmara

Juan Victor Gomes de Sá Pires Pereira

1º Secretário

Bruno Setefanio de Sousa Duarte

2º Secretário

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