Reconhece o caráter educacional, formativo e de relevante interesse social da prática do Muay Thai no município de Sumé – PB.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, por seus representantes legais, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Sumé – PB, o caráter educacional, formativo e de relevante interesse social da prática do Muay Thai.
Art. 2º O Muay Thai, enquanto modalidade esportiva, cultural e social, contribui para:
I – o desenvolvimento físico, mental e emocional dos praticantes;
II – a formação de valores como respeito, disciplina, resiliência, cidadania e solidariedade;
III – a inclusão social de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos;
IV – a prevenção de situações de risco social, promovendo hábitos de vida saudáveis e práticas de convivência pacífica.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com associações, federações, academias, entidades esportivas e instituições de ensino, visando promover projetos, eventos e políticas públicas que fomentem a prática do Muay Thai no município.
Art. 4º Esta Lei não implica obrigatoriedade de despesas, ficando sua execução condicionada à disponibilidade orçamentária e à observância das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Sumé, 18 de novembro de 2025.
Jeffeson Figueiredo Menezes
Presidente da Câmara
Juan Victor Gomes de Sá Pires Pereira
1º Secretário
Bruno Setefanio de Sousa Duarte
2º Secretário
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