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Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Sumé - PB
"Casa Vereador Cíce Soares"
CNPJ: 05.562.774/0001-20
CRIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ – PARAÍBA, OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelas Constituições Federal, do Estado da Paraíba e pela Lei Orgânica do Município e, em atendimento ao solicitado pelos vereadores Antônio Carlos Sousa Sarmento, José Antônio Fernandes de Oliveira, Leônidas Albino Pedrosa, Damião Rildo da Silva, Francisco Fontinele Feitosa Santa Cruz, Rosildo Alves Monteiro, Aloízio Salvador de Lima e Mário Delandy Diniz Holanda, faz saber que a Câmara Municipal decreta a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Sumé.PB, 11 (onze) cargos de Provimento em Comissão de Assessor Parlamentar da Casa Legislativa, com designação, vinculação, vencimentos, quantidade de vagas, símbolo e atribuições, de conformidade com o disposto no Anexos I desta Lei, sendo:

I- 01 (um) cargo de Assessor Parlamentar da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sumé-PB, de livre nomeação do Vereador Presidente;
II- 10 (dez) cargos de Assessor Parlamentar de Vereador da Casa Legislativa, sendo (01) um para cada Parlamentar, de livre nomeação do Vereador Presidente.

Art. 2º. O cargo de que trata os incisos: I e II do artigo 1º desta Lei, é de confiança, de livre nomeação e exoneração, a qualquer tempo, pelo Presidente da Câmara Municipal de Sumé, desde que solicitado pelo vereador da indicação.

§ 1º – O Vereador, quando solicitada nomeação para o cargo de Assessor Parlamentar, deve apresentar à Presidência da Câmara Municipal, a indicação do nome do ocupante, o assessor indicado pelo vereador que mantiver processo transitado e julgado, não poderá assumir a assessoria parlamentar.

§ 2º – No caso de o Parlamentar achar necessário o desligamento de ocupante do cargo comissionado de Assessor Parlamentar deve solicitar o dito desligamento, à Presidência da Câmara;

§ 3º – A remuneração pelo exercício dos cargos, a que se refere a presente Lei será de 01 (um) salário mínimo mensal.

Art. 3º. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Sumé – .PB, observando-se, sempre, os limites de gastos com pessoal estabelecidos no parágrafo 1º do art. 29 e da emenda Constitucional nº 25 da Constituição Federal, respectivamente.

Art. 4°. Atribuições do Assessor Parlamentar:

I. Reunir legislação, projetos e propostas de interesse do Vereador, assessorando-o na formulação de questionamentos e nas matérias em que se mostrarem necessárias;

II. Realizar estudos de viabilidade e pesquisas, a pedido dos Vereadores, para a elaboração de Projetos de Lei ou outras espécies de proposições parlamentares;

III. Representar o Vereador no atendimento à comunidade, tanto da zona urbana quanto da zona rural, quando lhe for solicitado;

IV. Preparar e/ou revisar material relativo a pronunciamentos, exposições e proposições do Vereador;

V. Recepcionar munícipes, às autoridades e à população em geral que visita as dependências dos gabinetes parlamentares desta Casa de Leis, realizando a triagem de suas demandas e coletando dados a respeito de suas reivindicações para as devidas providências, dando o desfecho adequado para o atendimento, seja diretamente, de acordo com as orientações dadas pelo Vereador assessorado, ou direcionando o popular para atendimento pessoal a ser realizado pelo próprio Parlamentar, prestando orientações e realizando os encaminhamentos necessários aos órgãos e setores competentes;

VI. Prestar assessoramento imediato ao Vereador, quando lhe for solicitado, durante a participação deste nas comissões permanentes ou temporárias da Câmara Municipal;

VII. Manter o Vereador informado sobre prazos a cumprir, bem como acompanhar as providências obtidas das proposições em trâmite na Câmara Municipal de Sumé – .PB;

VIII. Agendar e organizar as reuniões externas de interesse do Vereador, compromissos, horários de reuniões, entrevistas, visitas e solenidades, especificando todos os dados e informações pertinentes, bem como realizando as necessárias anotações em agendas para lembrar os Parlamentares assessorados a respeito de seus afazeres e facilitar-lhes o cumprimento de todas as obrigações assumidas;

IX. Encaminhar ao gabinete do Vereador os assuntos de interesse público, para análise posterior e a elaboração de proposta legislativa correspondente;

X. Auxiliar o Vereador na fiscalização da Administração Pública, observando o cumprimento da legislação, das normas e instruções pertinentes;

XI. Desempenhar outras atividades de assessoramento interno e externo ao gabinete do Vereador, desde que compatíveis com o cargo ocupado;

XII. Zelar e guardar sigilo das informações recebidas no exercício de suas funções;

XIII. Manter contatos verbais, telefônicos ou por escrito com quem quer que seja para a obtenção de informações úteis ao bom funcionamento dos gabinetes dos Vereadores e demais expedientes políticos ou legislativos;

XIV. Supervisionar e coordenar as atividades realizadas no âmbito dos gabinetes parlamentares, tais como, receber, classificar, distribuir, arquivar documentos oficiais ou de caráter confidencial do vereador para selecionar assuntos de afetos ao respectivo gabinete;

XV. Redigir, Projetos de Lei, outras proposições parlamentares, ofícios de Vereadores e demais documentos realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas e alimentar o sistema de informática do departamento de suporte legislativo operar aparelhos de reprografia, tais como scanner outros similares;

XVI. Conferir textos relativos à atividade legislativa e fiscalizadora realizada pelos Vereadores, especialmente quanto à ortografia, estética, formatação e clareza do texto;

XVII. Exercer atividades de representação social e de apoio político e administrativo aos Vereadores, tanto internamente quanto externamente junto à comunidade;

XVIII- Construir, promover e preservar uma boa imagem pública para o Vereador assessorado, inclusive a realização de publicações ou administração de websites, páginas em redes sociais dos Parlamentares ou por outros meios semelhantes, zelando sempre pela imagem institucional da Câmara de Vereadores perante a comunidade;

XIX. Desempenhar outras atividades correlatas, conforme determinações dadas pelo Parlamentar assessorado.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sumé -.PB, em 27 de dezembro de 2023.

ÉDEN DUARTE PINTO DE SOUSA
Prefeito Constitucional

Sumé,
27 de dezembro, 2023