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RESOLUÇÃO Nº 178/2025

RESOLUÇÃO Nº 178/2025

Data da Notícia: 21 de novembro, 2025
Última Modificação: 21 de novembro, 2025

RESOLUÇÃO Nº 178/2025

 

“Regulamenta o uso de assinatura eletrônica na celebração de Contratos, Emissão de Empenhos e demais Documentos Contábeis e Financeiros no âmbito do Poder Legislativo do Município de Sumé, estado da Paraíba, e estabelece diretrizes de segurança e conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).”

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD),

RESOLVE:

I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizado o uso de assinatura eletrônica para a formalização e validade de Contratos, Emissão de Empenhos, Termos Aditivos, Notas de Liquidação e Pagamento, e demais documentos contábeis e financeiros produzidos no âmbito deste Poder Legislativo.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, a assinatura eletrônica será classificada e aplicada conforme o grau de criticidade e risco da operação, em observância à Lei nº 14.063/2020:

I. Assinatura Eletrônica Simples: Dados que permitam identificar o signatário e anexam ou associam-se a outros dados em formato eletrônico (Ex: login e senha institucional).
II. Assinatura Eletrônica Avançada: Aquela que está associada ao signatário de maneira unívoca, utiliza dados sob o controle exclusivo do signatário e permite verificar se o documento foi alterado (Ex: uso de plataforma especializada com dados biográficos e acesso controlado).
III. Assinatura Eletrônica Qualificada: Aquela que utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).

Parágrafo Único. A assinatura de Contratos e Termos Aditivos de Licitações e Contratos Administrativos, bem como Empenhos de grande vulto ou alta complexidade, exigirá, no mínimo, o uso de Assinatura Eletrônica Avançada ou Qualificada, visando à maior
segurança jurídica e integridade.

II – DOS PROCEDIMENTOS E SISTEMAS DIGITAIS

Art. 3º A assinatura eletrônica dos documentos referidos no Art. 1º será realizada por meio de Plataforma Especializada de Assinatura Eletrônica ou sistema oficial de gestão documental eletrônica, devidamente contratado ou desenvolvido por este Poder, que deverá:

I. Garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos eletrônicos;
II. Ser capaz de registrar a data, hora e o local da assinatura, bem como o nível de assinatura utilizado;
III. Possuir mecanismos de rastreabilidade e auditoria de acesso e manipulação dos documentos.

Art. 4º Os agentes públicos responsáveis por assinar documentos, conforme a alçada e competência estabelecida em normativo interno, deverão ser devidamente cadastrados e habilitados no sistema.

Art. 5º Os contratos e documentos assinados eletronicamente deverão ser armazenados em ambiente digital seguro e por período estabelecido na Tabela de Temporalidade de Documentos do Legislativo, garantindo-se sua preservação e acesso nos termos da Lei de Acesso à Informação (LAI).

III – DA CONFORMIDADE COM A LGPD

Art. 6º O tratamento de dados pessoais realizado por meio dos sistemas de assinatura eletrônica deverá observar integralmente os princípios e regras estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).

Art. 7º A Plataforma Especializada de Assinatura Eletrônica e os sistemas de gestão documental deverão assegurar:

I. A finalidade específica e legítima do tratamento dos dados pessoais, limitada à identificação e autenticação do signatário;
II. O uso de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração ou qualquer
forma de tratamento inadequado ou ilícito (Segurança da Informação);
III. O princípio da necessidade, utilizando-se apenas os dados estritamente essenciais para a concretização da assinatura e autenticação.

Art. 8º Em caso de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais (servidores, contratados e seus representantes), o Poder Legislativo deverá adotar as providências de comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares, nos termos da LGPD.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Mesa Diretora expedirá Atos Complementares para detalhar os fluxos operacionais, níveis de alçada e demais procedimentos necessários à plena execução desta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sumé – PB, 18 de novembro de 2025.

 

Jeffeson Figueiredo Menezes
Presidente da Câmara

Juan Victor Gomes de Sá Pires Pereira

1º Secretário

Bruno Stefanio de Sousa Duarte
2º Secretário

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