A CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31 , S 20 , da Constituição Federal, o artigo correspondente da Constituição Estadual, e os dispositivos da Lei Orgânica
Municipal,
DECRETA:
Art. 10 . Ficam reprovadas as contas anuais do ex-prefeito ÉDEN DUARTE
PINTO DE SOUSA, relativas ao exercício financeiro de 2023, – Processo TCEPB NO 02155/24 em conformidade com o Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças desta Casa Legislativa, que apontou diversas irregularidades de natureza contábil e financeira, notadamente:
I — divergências entre valores unitários e totais constantes das notas fiscais e dos cupons fiscais de abastecimento emitidos pela empresa Oiti Comercial de Combustíveis Ltda. •
II — diferenças entre a quantidade de litros fornecida segundo os cupons fiscais e a quantidade constante das notas fiscais correspondentes;
III — duplicidade de cupons fiscais referenciada em diferentes notas;
cimento de veículos e máquinas
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n n t ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ
CASA VEREADOR CÍCERO SOARES
SUMÉ – PARAÍBA
V — falhas e omissões na escrituração contábil da despesa, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei no 4.320/1964 e com a Resolução Normativa no 05/2005 do TCE/PB.
Art. 20. O presente Decreto Legislativo tem por fundamento o Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal, que considerou improcedentes as justificativas apresentadas pelo ex-gestor, mantendo-se o parecer original pela reprovação das contas, nos termos do art. 31, S 2 0 , da Constituição Federal.
Art. 30 . Cópia deste Decreto Legislativo será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ao Ministério Público Estadual e ao próprio interessado, para as providências cabíveis.
Art. 40. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
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