O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SUMÉ/PB, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevado a nível superior de escolaridade, o cargo de Agente Fiscal de Tributos – SAD – 202.1 – do Município de Sumé, com consequente elevação da remuneração bruta, que ficará fixada em R$ 2.620,58 (dois mil seiscentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), a partir da vigência da presente Lei;
Art. 2º O ingresso no cargo deverá ocorrer mediante aprovação em concurso público, nos termos do art. 26, da Lei Complementar Municipal nº. 24, de 28 de novembro de 2013, Regime Jurídico ao qual estará submetido;
Art. 3º O Art. 344, §2º, I, da Lei Complementar nº. 14/2010 (Código Tributário Municipal), passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 344 (…)
§ 2º A fiscalização a que se refere este artigo:
I – será exercida exclusivamente por servidores nomeados em regime efetivo, para os cargos integrantes das categorias funcionais vinculadas às atividades de auditoria, tributação, arrecadação e fiscalização, considerados Autoridades Administrativas quando no exercício de suas atribuições, sendo exigível o nível superior de escolaridade para o exercício da função de Agente Fiscal de Tributos – SAD – 202.1”.
Art. 4º Resguarda-se aos atuais ocupantes do cargo de fiscal de tributos todos os direitos adquiridos, os quais integram, inclusive, os direitos decorrentes desta norma, passando as exigências da presente Lei, obrigatórias, somente, aos novos concursados, para fins de futuros e eventuais provimentos do cargo;
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 1.504, de 20 de outubro de 2022;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Sumé-PB, em 20 de outubro de 2022.
ÉDEN DUARTE PINTO DE SOUSA
— Prefeito Constitucional —