O Prefeito do Município de Sumé
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo do Município de Sumé autorizado a fazer uma Cessão de Uso não onerosa ao CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA, com sede de atividades na Rodovia BR-230, km 25525, Jardim Veneza, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, inscrito no CNPJ (ME) sob o n° 09.537.092/0001-18, de um terreno do patrimônio do Município de Sumé (CNPJ/MF n° 08.874.935/0001-09) inscrito no Livro de Escrituras nº 53, fls. 156, no dia 04/05/2009 (escritura pública folhas nºs 560537 B a 560539 B) do Serviço Notarial e Registral Viton-Sumé-Paraíba. O terreno, medindo 60,00 metros de frente por 40,00 metros de comprimento, formando uma área de total de 2.400 metros quadrados, limitando-se da seguinte maneira: pela frente com a Rua Projetada; nos fundos com a Travessa Maria Bento, de um lado com a Rua Santos Dumont e do outro lado com a Rua Projetada é situado na Rua Adamastor Gomes Araújo, n° 1988, no Bairro Carro Quebrado, na cidade de Sumé, Estado da Paraíba. O imóvel é inscrito no Cadastro de Patrimônio Imobiliário da Prefeitura do Município de Sumé sob o n° 01-03-013-0345-001.
§ 1º – O imóvel de que trata a cabeça deste artigo destinar-se-á exclusivamente ao desenvolvimento das atividades públicas conferidas legalmente à Cessionária.
§ 2º – O imóvel não poderá ter destinação diversa da que está descrita no § 1º deste artigo e em cláusulas resolutórias do contrato de cessão de uso respectivo, resolvendo-se a cessão inclusive pela extinção ou desativação da Cessionária, perdendo, este, e neste caso, todas as benfeitorias de qualquer natureza feitas no imóvel cedido para uso, independentemente de indenização por parte do Município de Sumé.
Art. 2º – O Contrato de Cessão de Uso – não remunerada – referido ao art. 1º, desta Lei, observará, dentre outras, as seguintes condições especiais:
I – o prazo de duração da cessão de uso é de 15 (quinze) anos, contados, inclusive, a partir da data da assinatura do Contrato de Cessão de Uso;
II – a cessão de uso não será remunerada;
III – a cessão de uso não poderá ser transferida por ato inter vivos, nem será objeto de hipoteca ou de qualquer outro gravame real;
IV – a Cessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos, previdenciários, securitários e tributários que venham a incidir sobre o imóvel, e
V – as benfeitorias, de qualquer natureza, e as acessões feitas no imóvel serão incorporadas incondicionalmente ao patrimônio imobiliário do Município de Sumé por expiração do prazo da Cessão de Uso e a consequente devolução do imóvel ao patrimônio do Município.
§ 1º – O Cessionário é responsável:
I – pelo encaminhamento ao Município de Sumé de todas as notificações, citações, avisos ou intimações dos poderes públicos que forem entregues no imóvel;
II – pela manutenção, conservação e reparos que entender conveniente à instalação dos seus equipamentos;
III – pelas reparações que o imóvel necessitar, no transcorrer do contrato de cessão de uso.
§ 2º – O Cessionário não poderá sublocar, ceder, emprestar ou transferir – total ou parcialmente —, sob qualquer fundamento ou pretexto, a cessão de uso.
§ 3º – O Cessionário deve providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se tornarem necessárias, dando conhecimento ao Município de Sumé de eventuais danos sofridos ou reparos providos.
§ 4º – O Cessionário arcará com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados, dolosa ou culposamente, ao Município de Sumé ou a terceiros, por ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes.
§ 5º – A cessão que trata esta Lei será objeto de assinatura de contrato de cessão de uso entre as partes.
§ 6º O foro competente para dirimir qualquer questão oriunda da cessão de uso será o da Comarca de Sumé, Estado da Paraíba, excluído qualquer outro.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE SUMÉ (PB), em 21 de janeiro de 2020.
Éden Duarte Pinto de Sousa
— Prefeito do Município —