O Prefeito do Município de Sumé
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui e disciplina, por normas gerais, o Sistema de transporte individual de passageiros por motocicletas, mototáxi, no Município de Sumé.
Art. 2º – Compete ao Município de Sumé, através da Prefeitura Municipal, mediante convênio com os órgãos de trânsito, licenciar, gerenciar, fiscalizar, operacionalizar e regulamentar, supletivamente, o sistema de transporte individual de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, respeitadas às Legislações Federal, Estadual e Municipal, em matéria de trânsito e transporte, dentro da competência que lhe foi deferida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º – Incumbe à Prefeitura Municipal de Sumé, a prestação do serviço de transporte individual de passageiros por veículo automotor tipo motocicleta, diretamente ou mediante delegação a pessoas físicas, sob o regime de permissão.
Art. 4° – O serviço de transporte individual de passageiros por motocicletas, mototáxi, será prestado por motociclistas autônomos, mediante cadastro individual junto a Prefeitura Municipal de Sumé.
Art. 5° – Considera-se serviço de mototáxi aquele executado através de motocicleta, por motoristas profissionais autônomos, mediante permissão, delegada pela Prefeitura Municipal de Sumé.
Art. 6° – Para efeito desta Lei, considera-se condutor o motorista devidamente cadastrado no registro de mototaxista da Prefeitura Municipal de Sumé.
§1° – Cada condutor terá direito a uma única permissão, sendo vedado a sua outorga a ocupantes de cargos públicos.
§ 2º – O condutor que trabalha no serviço de transporte individual de passageiros por veículo automotor tipo motocicleta, mototáxi, será obrigatoriamente treinado para este fim.
§ 3º – O condutor deverá estar munido de 2 (dois) capacetes com viseira, luvas e outros equipamentos exigidos pelo Regulamento desta Lei.
§ 4º – O permissionário só poderá conduzir individualmente um passageiro na moto, vedada a condução de crianças de até 07 (sete) anos de idade.
Art. 7° – O veículo tipo motocicleta será licenciado pelo Departamento Nacional de Trânsito – DETRAN, para este fim, como motocicleta de aluguel e terá placa vermelha.
§ 1º A motocicleta terá potência mínima de 125cc (cento e vinte e cinco cilindradas).
§ 2º As especificações do veículo quanto a padronização, aos equipamentos obrigatórios, bem como a documentação do cadastro serão estabelecidas no Regulamento desta Lei ou em normas expedidas pela Prefeitura Municipal de Sumé.
§ 3º O veículo usado na prestação do serviço de mototáxi terá, no momento da realização do processo da permissão, vida útil de no Máximo, 12 (doze) anos, contados a partir do ano de fabricação constante no documento de utilização de transporte – DUT.
§4° – Veículos com vida útil superior ao prazo fixado no parágrafo anterior poderão ser utilizados na prestação do serviço de mototáxi, desde que sejam submetidos anualmente a inspeção de segurança veicular junto ao órgão de transito competente.
Art. 8° – O serviço regular de mototáxi, executado de forma continua e permanente, será prestado em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Sumé.
Art. 9° – O número de mototáxi será fixado na proporção de 10 (dez) para 800 (oitocentos) habitantes.
Parágrafo único – Para efeito da contagem proporcional a que se refere este artigo serão tomados por base os índices de aumento populacional estimados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 10 – É vedada a transferência, a qualquer título, da permissão delegada para a prestação do serviço de mototáxi, no Município de Sumé/PB.
§ 1º – O permissionário que, expirado ou não o prazo da delegação, não desejar continuar prestando esse serviço, deverá devolvê-la imediatamente a Prefeitura de Sumé.
§ 2º – Caso não proceda à baixa no termo e havendo cessão, a qualquer título, o adquirente não poderá operar o serviço, sendo a transferência da permissão nula de pleno direito, sujeitando-se o cedente as penalidades cabíveis.
Art. 11 – O prestador do serviço de mototáxi deverá exercê-lo nos pontos de estacionamento pré-fixados pela Prefeitura de Sumé, mediante Decreto Municipal.
§ 1º- O condutor da motocicleta poderá apanhar o usuário fora dos pontos de estacionamento, quando solicitado pelo passageiro.
§ 2º – A prefeitura de Sumé definirá o número de vagas e condutores para execução do serviço nos pontos de estacionamento.
§ 3º – Considera-se ponto de estacionamento local fixado pela Prefeitura de Sumé, onde o mototaxista ficará estacionado e exercerá sua atividade.
Art. 12 – O prazo da permissão para a prestação do serviço de mototáxi, fixada na conveniência do interesse público, seguirá as diretrizes estabelecida em regulamento pelo Município.
Art. 13 – O permissionário cumprirá as Legislações Federal, Estadual e Municipal, e, em especial, as normas do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN, e demais determinações normativas expedidas pela Prefeitura de Sumé, sujeitando-se, em caso de infração, as penalidades aplicáveis.
Art. 14 – O permissionário é, integral e exclusivamente, responsável por qualquer dano, eventualmente, causado ao usuário, a terceiros ou ao Município permitente, exigindo-se, para o adimplemento desta obrigação, seguro a ser estabelecido no Regulamento desta Lei.
Art. 15 – A prefeitura cobrará, anualmente, taxa de alvará no valor definido no Código Tributário Municipal.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
GABINETE DO PREFEITO DE SUMÉ (PB), em 21 de fevereiro de 2020.
Éden Duarte Pinto de Sousa
— Prefeito do Município —