O Prefeito do Município de Sumé
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Sumé autorizado a doar o terreno abaixo especificado ao Estado da Paraíba, com a finalidade específica para construção de Escola Estadual de Nível Fundamental e Médio, projeto próprio (Estado da Paraíba), com 12 (doze) salas de aulas, recursos decorrente de Emenda do Gabinete do Deputado Federal Wellington Roberto;
Art. 2º A área pública a ser doada é um terreno situado à João Rodrigues Sobrinho, Sumé (PB), medindo 10.030 m² (85 metros de frente e 118 metros de fundo), área menor a ser DESMEMBRADA da área maior de 50.320 m², situado no Alto da Caixa D’água, Sumé (PB), com os seguintes limites: ao Sul, com Manoel de Queiroz Freitas; ao Norte, com terras do D.N.O.C.S; ao Oeste, com terras do D.N.O.C.S; a Leste, com o Conjunto Habitacional Vereador Sebastião Vitorino da Silva; da propriedade do Município de Sumé, Escritura Pública com Registro nº. 5.728, fl. 268, Protocolo nº. 2-A/1-A, de 09 de junho de 1997, Livro n° 46, Fls. 101, junto ao Cartório Viton do Único Ofício Albanita Mendonça Raphael, Comarca de Sumé (PB), que conferiu título de propriedade do Imóvel Urbano ao Município de Sumé, imóvel este desapropriado pela Prefeitura Municipal de Sumé, por meio do Decreto nº. 510/97, de 26 de maio de 1997;
Art. 3º A doação estará condicionada à finalidade prevista no art. 1º desta Lei, devendo ficar estabelecido na doação o prazo de execução, com a devida cláusula de reversão do patrimônio em favor do Município de SUMÉ, em caso de descumprimento da referida finalidade que justificou autorização da transferência de propriedade;
Art. 4º A referida doação dependerá de avaliação prévia, sendo dispensada licitação na modalidade de concorrência, por se tratar de doação para outro órgão ou entidade da administração pública, nos termos do Art. 17, inciso I, alínea “b”, da Lei nº. 8.666/93;
Art. 5º A avaliação do imóvel deverá ser feita por agente público, com capacidade técnica comprovada, a qual procederá à perfeita identificação do bem e estabelecerá o valor do mesmo, com base em pesquisas de mercado;
Art. 6º o setor de contabilidade deverá ser informado a respeito do preço estimado do imóvel, para que a doação seja devidamente contabilizada quanto às alterações nos registros contábeis e no balanço patrimonial.
Art. 7º Ficam revogadas todas as disposições em contrário;
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Sumé (PB), em 11 de março de 2020.
ÉDEN DUARTE PINTO DE SOUSA
— PREFEITO CONSTITUCIONAL —