O Prefeito do Município de Sumé
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas no âmbito do Município de Sumé, Estado da Paraíba, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do COVID-19.
Art. 2º – Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º, desta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento social;
II – quarentena dos suspeitos de infecção;
III – determinação de realização compulsória de:
a) Exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V- requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de justa indenização.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – isolamento social: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19, e sua possível contaminação ou propagação;
II – quarentena: restrição de atividade ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doente, ou ainda, bagagens, contêineres, animais ou meios de transporte, no âmbito de sua competência, com objetivo de evitar a possível contaminação ou propagação do COVID-19.
§ 2º A requisição administrativa, a que se refere o inciso V, da cabeça deste artigo, deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização e observará o seguinte:
I – terá suas condições e requisitos definidos, em portaria do Secretário da Saúde, e envolverá, se for o caso:
a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos, e
b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administraçãopública.
II – a vigência não poderá exceder duração da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
§ 3º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento e/ou obstar a contaminação ou a propagação do COVID -19 deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
§ 4º A Secretaria da Saúde recomendará o auto-isolamento, pelo período de 15 (quinze) dias, de qualquer pessoa que tenha sido remanescente das áreas consideradas de transmissão local/comunitária, consideradas pelos Boletins Epidemiológicos emitidos e atualizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Ficam suspensos, pelo período de vigência desta Lei, no âmbito do Município de Sumé:
I – eventos de qualquer natureza com público superior a 10 (dez) pessoas, pelo período inicial de 30 (trinta) dias, passível de prorrogação, em caso de agravamento da pandemia;
II – viagens de servidores municipais a serviço do Município de Sumé para deslocamento no território nacional ou no exterior;
III – prova de vida dos servidores municipais inativos;
IV – férias de servidores de áreas essenciais ao enfrentamento dapandemia pelo período de 60 (sessenta dias);
V- o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) e o Projeto Mônica a partir de 25 de março de 2020;
VI – cirurgias eletivas no Hospital e Maternidade “Alice de Almeida”.
§1° Os deslocamentos mencionados no inciso II, a cabeça deste artigo, poderão ser, excepcionalmente, autorizados pela Secretaria da Administração, após justificativa formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo Secretário da pasta interessada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º Todo servidor municipal que retornar do exterior ou das áreas consideradas de transmissão local deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria da Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 15 (quinze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da Pasta.
§ 3º Locais de grande circulação de pessoas, como bancos, casas lotéricas, cooperativas de crédito, shopping Centers e comércio em geral deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19.
§ 4º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes lanchonetes e bares deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19.
Art. 4º Fica antecipado o recesso escolar que ocorre sempre no meio de cada ano letivo, na Rede Municipal de Ensino, inclusive particular, devendo o recesso ser iniciado no dia 25 de março de 2020 até o dia 17 de abril de 2020.
§ 1º O atendimento ao público na sede da Prefeitura de Sumé deverá ocorrer mediante o agendamento prévio na recepção do prédio-sede.
§ 2º No caso dos serviços vinculados à Secretaria da Saúde, ato do Secretário desta Pasta, considerando as peculiaridades de cada caso, disciplinará o atendimento na Rede Municipal de Saúde.
§ 3º Em relação aos serviços vinculados à Secretaria da Assistência Social, ato do Secretário desta pasta, considerando as peculiaridades de cada caso, disciplinará o atendimento nos serviços a ela vinculados.
Art. 5º Ficam autorizadas, no âmbito municipal,a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas, aquisição de medicamentos, alimentos e outros bens necessários para o enfrentamento da pandemia, podendo, inclusive, serem distribuídos à população que necessitar.
Art. 6º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Saúde e contarão com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 7° A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas nesta Lei correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades da Estrutura Administrativa do Município de Sumé.
Art. 8° O Comitê de Monitoramento das medidas de prevenção e combate ao COVID-19 será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I- Gabinete do Prefeito;
II- Secretaria da Assistência Social;
III – Secretaria da Saúde;
IV – Secretaria de Administração;
V – Secretaria da Educação.
§ 1º Cabe ao Chefe do Poder Executivo indicar os respectivos membros do Comitê de Monitoramento, que serão nomeados por meio de Portaria.
§ 2º O Coordenador do Comitê de Monitoramento, devidamente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como outras secretarias não elencadas nesta Lei para participarem das suas reuniões.
§ 3º As reuniões ocorrerão sempre que convocadas pelo Coordenador.
Art. 9° Fica permitido, em caráter especial, o funcionamento das atividades descritas no § 1º, Incisos III (padarias), IV (supermercados e mercadinhos), V (Quitandas), VI (distribuidoras de água e gás) e X (estabelecimentos de vendas de ração e produtos veterinários), do decreto 1313 de 20 de março de 2020, presencialmente e com controle de entrada de pessoas até às 18h00 e, logo após, apenas para serviços de tele entrega (delivery).
Art. 10° A casa lotérica e correspondentes bancários poderão permanecem abertos até o dia 31 de março (terça-feira), das 08h às 15h somente para atendimento dos beneficiários do Bolsa Família e pagamento de salários de servidores, aposentados e pensionistas. Após essa data, terá que cumprir o que está previsto no decreto 1313 de 20 de março de 2020 e suas possíveis alterações.
Art. 11° Ficam suspensos, temporariamente, os pagamentos relativos:
I – ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II – aos valores dos aluguéis de instalações e imóveis públicos do patrimônio do Município de Sumé, com exceção do prédio público localizado na Avenida 1º de Abril, 207, Térreo – Centro, Sumé (PB).
III – os Preços Públicos referentes à utilização dos seguintes compartimentos da Central de Abastecimento “Oscar Severo de Macedo”:
a) tarimba-padrão;
b) box;
c) uso permanente de setores;
d) uso de setores somente nos dias de feira semanal;
Art. 12° Caberá ao Comitê de Monitoramento de que trata o Art. 8°, desta Lei, a emissão de atos complementares necessários para seu fiel cumprimento.
Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para convalidar os atos administrativos executados nos termos dos Decretos n° 1311, 1312, 1313, 1314 e 1315, todos de março de 2020, mantendo os efeitos dos referidos decretos, bem como da presente Lei, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública, decorrente da pandemia causado pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito de Sumé (PB), em 27 de março de 2020.
Éden Duarte Pinto de Sousa
— Prefeito do Município —