#080f2d

#082761

Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Sumé - PB
"Casa Vereador Cíce Soares"
CNPJ: 05.562.774/0001-20
Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer uma Cessão de Uso não onerosa de imóvel do patrimônio do Município de Sumé à FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE.

O Prefeito do Município de Sumé

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo do Município de Sumé autorizado a fazer uma Cessão de Uso – não onerosa – à FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, com sede de atividades na Rua Irineu Pinto, 94, na cidade de João Pessoa – PB, Estado da Paraíba, CEP 58.010-100, inscrita no CNPJ (MF) sob o n° 33.787.094/0018-98, de 2 (duas) salas do patrimônio do Município de Sumé integradas às dependências do Centro de Comercialização e Artesanato Elias Pereira de Araújo, nesta cidade. O imóvel é localizado na Rua Alice Japiassu de Queiroz, n° 130, Centro – e inscrito no Cadastro de Patrimônio Imobiliário da Prefeitura do Município de Sumé sob o nº 01010060120001.

§ 1º – O imóvel de que trata a cabeça deste artigo destinar-se-á exclusivamente ao desenvolvimento das atividades públicas conferidas legalmente à Cessionária.

§ 2º – O imóvel não poderá ter destinação diversa da que está descrita no § 1º deste artigo e em cláusulas resolutórias do contrato de cessão de uso respectivo, resolvendo-se a cessão inclusive pela extinção ou desativação da Cessionária, perdendo, esta, e neste caso, todas as benfeitorias de qualquer natureza feitas no imóvel cedido para uso, independentemente de indenização por parte do Município de Sumé.

Art. 2º – O Contrato de Cessão de Uso – não remunerada – referido ao art. 1º, desta Lei, observará, dentre outras, as seguintes condições especiais:

I – o prazo de duração da cessão de uso é de 5 (cinco) anos, contados, inclusive, a partir da data da assinatura do Contrato de Cessão de Uso;

II – a cessão de uso não será remunerada;

III – a cessão de uso não poderá ser transferida por ato inter vivos, nem será objeto de hipoteca ou de qualquer outro gravame real;

IV – a Cessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos, previdenciários, securitários e tributários que venham a incidir sobre o imóvel, e

V – as benfeitorias, de qualquer natureza, e as acessões feitas no imóvel serão incorporadas incondicionalmente ao patrimônio imobiliário do Município de Sumé por expiração do prazo da Cessão de Uso e a conseqüente devolução do imóvel ao patrimônio do Município.

§ 1º A Cessionária é responsável:

I – pelo encaminhamento ao Município de Sumé de todas as notificações, citações, avisos ou intimações dos poderes públicos que forem entregues no imóvel;

II – pela manutenção, conservação e reparos que entender conveniente à instalação dos seus equipamentos;

III – pelas reparações que o imóvel necessitar, no transcorrer do contrato de cessão de uso.

§ 2º A Cessionária não poderá sublocar, ceder, emprestar ou transferir – total ou parcialmente – sob qualquer fundamento ou pretexto, a cessão de uso.

§ 3º A Cessionária deve providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se tornarem necessárias, dando conhecimento ao Município de Sumé de eventuais danos sofridos ou reparos providos.

§ 4º A Cessionária arcará com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados, dolosa ou culposamente, ao Município de Sumé ou a terceiros, por ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes.

§ 5º A cessão que trata esta Lei será objeto de assinatura de Contrato de Cessão de Uso entre as partes.

§ 6º O foro competente para dirimir qualquer questão oriunda da cessão de uso será o da Comarca de Sumé, Estado da Paraíba, excluído qualquer outro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Sumé (PB), em 27 de março de 2020.

Éden Duarte Pinto de Sousa
— Prefeito do Município —


Sumé,
27 de março, 2020
×
Caso o conteúdo da página não abra, Clique Aqui!