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#082761

Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Sumé - PB
"Casa Vereador Cíce Soares"
CNPJ: 05.562.774/0001-20
Desafeta bens imóveis do Município de Sumé/PB e Autoriza o Poder Executivo municipal a permutá-los com pessoa jurídica de direito privado, com vistas à obtenção de terreno para construção de um distrito mecânico e um distrito industrial

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam desafetados de sua finalidade original, passando à condição de bem dominical, os seguintes imóveis:

  • a) Área Institucional com 3.742,45 metros quadrados situada na via local 11 do Loteamento Morada Nobre;

  • b) Área Institucional com 3.273,51 metros quadrados situada na via local 11 do Loteamento Morada Nobre;

  • c) Área Institucional com 2.204,30 metros quadrados situada na via local 07 do Loteamento Morada Nobre;

  • d) Área Institucional com 1.680,00 metros quadrados situada na via local 08 do Loteamento Morada Nobre;

  • e) Área Institucional com 3.184,86 metros quadrados situada na via local 01 do Loteamento Morada Nobre.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo do Município de Sumé autorizado a dar em permuta à pessoa jurídica MASTER LOTEAMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. 10.846.854/0001-47, com sede na Praça Adolfo Mayer, 54, Centro, Sumé, Paraíba, os imóveis discriminados no artigo 1º, que totalizam 14.085,12 m2, e a receber, em contrapartida, uma área com 40.001,00 metros quadrados, medindo 166,35 metros de frente, onde se limita com a PB 214; 117,01 metros de fundos, onde se limita com área de propriedade de Eduardo Henrique Guerra Saraiva Bezerra; 401,00 metros do lado direito de quem da PB 214 olha, onde se limita com a via local 04 do loteamento Morada Nobre 3 e com área de propriedade de Eduardo Henrique Guerra Saraiva Bezerra; e 282,75 metros do lado esquerdo de quem da PB 214 olha, onde se limita com área remanescente da Fazenda Craibeira.

Art. 3º – O imóvel que está sendo recebido em permuta pelo Município se destina à instalação de um distrito Mecânico e de um distrito Industrial, que serão executados pela Administração Municipal com vistas a estimular o desenvolvimento econômico do Município.

Art. 4º – Esta permuta é feita sem qualquer pagamento entre os permutantes, dado o elevado interesse público na construção dos mencionados distritos.

Art. 5º – Todas as despesas relativas à permuta dos imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas atinentes à lavratura de escritura e registro, correrão por conta dos respectivos adquirentes.

Art. 6° – Compete à Secretaria Municipal de Administração os trâmites necessários à escrituração cartorária.

Art. 7º – Por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, atinente à obtenção de terreno específico para construção de um distrito mecânico e um distrito industrial, fica dispensada a licitação.

Art. 8° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Sumé (PB), em de 17 de setembro de 2020

Éden Duarte Pinto de Sousa
— Prefeito do município —

Sumé,
17 de dezembro, 2020