O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE SUMÉ (COMUCS)
Art. 1º– Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura (COMUCS), tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Cultura é um órgão colegiado, de caráter propositivo, consultivo, deliberativo e orientador, que objetiva institucionalizar a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da política cultural de Sumé.
Art. 3º – O Conselho Municipal de Cultura de Sumé terá sede em local a ser definido pela Administração Municipal.
Art. 4° O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes administrativos, e seus atos serão publicados no Boletim Oficial do município.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º – Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Sumé:
I- representar a Sociedade Civil de Sumé junto ao Poder Público Municipal nos assuntos culturais;
II- elaborar, junto à Secretaria de Cultura, diretrizes e normas referentes à política Cultural do Município;
III – apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;
IV- propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;
V- garantir a continuidade de programas e projetos de cultura de interesse do Município;
VI – emitir parecer opinativo sobre questões referentes a:
a) propostas programáticas;
b) propostas de obtenção de recursos;
c) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais;
VII- colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbitos municipal, estadual e federal;
VIII – colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria de Cultura;
IX- contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;
X- auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo ouvir a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município;
XI- auxiliar a Secretaria de Cultura na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;
XII- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII – promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
XIV – propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
XV- auxiliar a Secretaria de Cultura na proposição de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio;
XVI- propor a criação da Lei Municipal de Incentivo à Cultura;
XVII – convidar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes;
XVIII- exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura;
XIX – executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art.6° – O Conselho Municipal de Cultura será composto de 08(oito) conselheiros titulares e suplentes, nomeados por seus pares em assembleia ordinária, realizada nos anos pares.
I- 01 representante da Secretaria de cultura e Turismo;
II- 01 representante do Executivo Municipal;
III- 01 representante do Conselho Municipal de Educação;
IV- 01 representante da Câmara Municipal;
V- 01 representante da Filarmônica Maestro Antonio Josué de Lima;
VI- 01 representante da Dança;
VII- 01 Representante da Cultura Popular.
XII- 01 representante das Artes Visuais e Áudio Visual.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Sumé será de 02 (dois) anos, porrogáveis por mais 02 ( dois) anos.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil e instituições serão indicados por seus pares ou respectivos órgãos e entidades.
§ 3º A não-indicação no prazo estipulado de representantes das entidades aqui designadas dará ao Poder Executivo a faculdade de indicá-los para os devidos fins de direito.
§ 4º Em caso de exoneração, licença e remanejamento do órgão, ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será substituído, por quem de direito.
§ 5º Também será substituído, por quem de direito, o conselheiro titular que se ausentar em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita à presidência do COMUCS.
Art. 7° – A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública, não implicando em nenhum tipo de remuneração.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 8° – O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:
I- Presidência;
II- Vice-Presidência;
III- 1ª Secretaria;
IV – 2ª Secretaria;
V- Câmaras Setoriais, com mínimo de 03 (três) membros (coordenador, primeiro secretário e segundo secretário) em cada Câmara, estabelecido nos termos do Regimento Interno;
VI- Plenário.
Art. 9° – A presidência do Conselho e os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio, em Assembleia Geral, na forma de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A primeira reunião será presidida pelo Representante da Secretaria de Cultura, que organizará os trabalhos e a forma de atuar do Conselho para efeito dos atos de institucionalização da representação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 – O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente trimensalmente e, extraordinariamente, nas hipóteses e condições definidas no Regimento Interno.
Art. 11 – O Conselho Municipal de Cultura fará realizar, uma vez por ano, plenária pública.
Art. 12 – O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua constituição, elaborará o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Poder Executivo.
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Sumé (PB), em de 22 de janeiro 2021.
Éden Duarte Pinto de Sousa
— Prefeito Constitucional do Município de Sumé —