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Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Sumé - PB
"Casa Vereador Cíce Soares"
CNPJ: 05.562.774/0001-20
Dispõe sobre o pagamento de impostos municipais por instituições privadas de ensino superior; institui o Programa Educação Superior para Todos – PRESDU, e regula a distribuição de Bolsas de Estudos de Permuta.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o pagamento de débitos junto à Secretaria de Orçamento e Finanças do Município de Sumé, apurados perante as instituições privadas de Ensino Superior, com ou sem fins lucrativos, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, através de permuta por serviços educacionais.

Parágrafo Único. Os débitos vencidos serão apurados de conformidade como o disposto no Código Tributário do Município de Sumé, sendo concedida a anistia de multas.

Art. 2º Fica instituído, sob a gestão das Secretarias da Administração e da Secretaria da Educação do Município de Sumé, o PRESDU – Programa de Educação Superior para Todos, destinado à concessão de Bolsas de Estudos parciais de 25% a 50%, para cursos de graduação, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, com recursos procedentes dos pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, através da permuta por serviços educacionais de curso superior.

§ 1º A bolsa de estudo parcial (25% a 50%) será concedida a sumeenses, residentes no Município, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda per capita não exceda 1 (um) salário mínimo nacional.

§ 2º Para os efeitos desta Lei:

  • I – bolsa de estudos refere-se às semestralidades;

  • II – a bolsa de estudo parcial de (25% a 50%) deve ser concedida considerando-se todos os descontos regulares oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.

§ 3º A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pela Secretaria da Educação do Município de Sumé.

Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo PRESDU será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ou outros critérios a serem definidos pela Secretaria da Educação do Município de Sumé, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus critérios, a qual competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato.

Parágrafo Único. O beneficiário do PRESDU responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas prestadas.

Art. 4° Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do PRESDU, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.

Parágrafo Único. O estudante beneficiário do PRESDU poderá prestar serviços comunitários, nos termos de normas expedidas pela Secretaria da Educação do Município de Sumé e pela instituição nos programas de extensão universitários gratuitos.

Art. 5º A instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, poderá aderir ao PRESDU mediante a assinatura de termo de adesão ao pagamento do ISSQN mediante a permuta por ensinos educacionais.

§ 1º Aplica-se o disposto na cabeça deste artigo às turmas iniciadas de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação desta Lei, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de curso de graduação da instituição.

§ 2º O termo de adesão terá o prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos, observado o disposto nesta Lei.

§ 3º O termo de adesão deverá prever que, do valor apurado, este será destinado para bolsas parciais de 25% a 50%, observado o disposto nos §§ 1º e 3º, do art. 2º.

§ 4º A desvinculação do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará ônus ao Poder Público do Município de Sumé nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo PRESDU, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares.

Art. 6º Verificado o desequilíbrio na proporção originalmente ajustada no termo de adesão, a instituição deverá restabelecer a referida proporção, oferecendo novas bolsas a cada processo seletivo, respeitando-se o disposto no Art. 5º, desta Lei.

Art. 7° As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao PRESDU, no qual deverá a seguinte cláusula necessária: “proporção de bolsas de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no Art. 5º, desta Lei.

Art. 8° O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades:

  • I – restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual estabelecido no Art. 5º, desta Lei, e que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de um quinto (1/5) sobre a diferença apurada;

  • II – desvinculação do PRESDU, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público do Município de Sumé.

§ 1º As penas previstas na cabeça deste artigo serão aplicadas pela Secretaria da Educação do Município de Sumé, nos termos do disposto em regulamento, após a instituição de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e o direito de defesa.

§ 2º Em caso do não cumprimento das obrigações citadas no artigo 5º desta Lei, haverá a suspensão da permuta dos impostos por serviços educacionais e a execução fiscal imediata dos débitos ainda não quitados.

§ 3º As penas não previstas na cabeça deste artigo não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a instituição não deu causa.

Art. 9° As bolsas de estudos oriundas da permuta autorizada pela Lei Municipal nº 1.235, de 28 de setembro de 2017, e as bolsas de estudos oriundas do cálculo dos impostos municipais vencidos serão destinadas a todos os cursos atuais e futuros da instituição privada.

Art. 10. As bolsas de estudo oriundas do cálculo dos débitos do ISSQN apurados a partir de 2021 e débitos da Dívida Ativa serão destinados aos cursos atuais e futuros da instituição.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Sumé (PB), em 01 de fevereiro de 2021.

Éden Duarte Pinto de Sousa
— Prefeito Constitucional do Município de Sumé —

Sumé,
1 de fevereiro, 2021