O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal criar o Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita, que será prestado por profissional da área do Direito, com a devida inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º. O Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita funcionará de maneira descentralizada e com a finalidade específica de prestar assistência jurídica aos necessitados, sem finalidade lucrativa.
§ 2º. O Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita será integrado por advogado(s) e estudante(s) de Direito que tenha(m) completado o 3º (terceiro) ano do Curso e poderá ser suplementado por advogados indicados pela OAB, mediante convênio celebrado com o Município de Sumé, que queiram prestar serviços de forma gratuita.
§ 3º. Estudantes das áreas de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, que tenham completado o 3º (terceiro) ano do Curso, poderão integrar o Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita para auxiliar em atividades da própria assistência para seu perfeito funcionamento.
Art. 2º. É expressamente vedado aos membros do Serviço Municipal de Assistência Jurídica o recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou compensações dos assistidos pelos serviços prestados.
Parágrafo Único. Ficam igualmente sujeitos às restrições contidas no “caput” deste artigo, os advogados(as) e estagiários(as) não integrantes do Serviço Municipal de Assistência Jurídica, quando estejam prestando sua colaboração profissional à mesma.
Art. 3º. A Assistência Jurídica Gratuita é destinada exclusivamente às pessoas residentes e domiciliadas no Município de Sumé/PB e reconhecidamente vulneráveis na forma da Lei Federal nº 1.060/50 e da Lei Municipal Nº 1.323 de 17 de setembro de 2019.
Art. 4°. Considera-se apto ao recebimento da prestação de serviços da Assistência Jurídica Gratuita o indivíduo que enquadrar-se nos critérios estabelecidos por esta Lei e, subsidiariamente ao disposto na Lei Federal nº 1.060 de 5 de fevereiro de 1950 e na Lei Municipal Nº 1.323 de 17 de setembro de 2019.
Art. 5º. A Assistência Jurídica Gratuita atuará, prioritariamente, na esfera cível do Direito, voltada, de preferência, para as questões de relevante motivo social.
Art. 6°. A Assistência Jurídica Gratuita somente atenderá pessoas comprovada e reconhecidamente socioeconomicamente vulneráveis, situação essa que deverá ser reconhecida por meio do serviço de Assistência Social do Município após rigorosa triagem das alegadas condições de vulnerabilidade do(a) eventual beneficiário(a) do atendimento.
Art. 7°. A Assistência Judiciária Gratuita atuará prioritariamente em questões relativas à área cível, destacando-se as seguintes demandas:
I. Requerimento de alimentos provisionais ou de pensão alimentícia;
II. Investigação e reconhecimento de paternidade;
III. Suprimento de idade e, em casos especiais, suprimento de consentimento;
IV. Procedimentos da competência das Varas da Infância e Juventude;
V. Procedimentos relativos aos Direitos de Família;
VI. Procedimentos relativos à Curatela e Tutela;
VII. Procedimentos relativos à concessão de alvarás judiciais de pequena monta.
Art. 8°. Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior poderão receber orientação jurídica, à critério do Advogado, devendo ser encaminhados aos órgãos competentes para a realização do atendimento pretendido.
Art. 9°. As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10. A presente Lei, será regulamentada por Decreto a ser expedido pelo poder executivo municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se qualquer disposição em contrário.
Gabinete do Prefeito de Sumé (PB), 04 de março de 2021.
ÉDEN DUARTE PINTO DE SOUSA
— PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ-PB —