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Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Sumé - PB
"Casa Vereador Cíce Soares"
CNPJ: 05.562.774/0001-20
Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), por parte do Poder Público Municipal, bem como impede de prestarem serviços ou receberem incentivos públicos municipais

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de Sumé – PB, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou ainda aqueles de provimento efetivo mediante concurso público e ainda impede o recebimento de qualquer benefício social previsto em leis Municipais, as pessoas que estiver cumprindo pena por infrações previstas nas seguintes Leis.

  • I. Lei Federal n° 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente;

  • II. Lei Federal n° 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência;

  • III. Lei Federal nº 10.741/03, Estatuto do Idoso.

Art. 2º – Inicia-se esta vedação com a promulgação da decisão judicial condenatória em seu trânsito em julgado.

Art. 3º – Finda-se esta vedação no dia em que for extinta, de qualquer modo a pena, ou terminada a sua execução.

Art. 4° – Em caso de descumprimento o gestor municipal incorrerá em crime de improbidade administrativa, conforme a lei N° 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Sumé (PB), em 23 de junho de 2021.

Éden Duarte Pinto de Sousa
— Prefeito Constitucional do Município de Sumé —

Sumé,
23 de junho, 2021