O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de Sumé – PB, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou ainda aqueles de provimento efetivo mediante concurso público e ainda impede o recebimento de qualquer benefício social previsto em leis Municipais, as pessoas que estiver cumprindo pena por infrações previstas nas seguintes Leis.
I. Lei Federal n° 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente;
II. Lei Federal n° 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência;
III. Lei Federal nº 10.741/03, Estatuto do Idoso.
Art. 2º – Inicia-se esta vedação com a promulgação da decisão judicial condenatória em seu trânsito em julgado.
Art. 3º – Finda-se esta vedação no dia em que for extinta, de qualquer modo a pena, ou terminada a sua execução.
Art. 4° – Em caso de descumprimento o gestor municipal incorrerá em crime de improbidade administrativa, conforme a lei N° 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Sumé (PB), em 23 de junho de 2021.
Éden Duarte Pinto de Sousa
— Prefeito Constitucional do Município de Sumé —