O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado o direito, de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público ao longo da BR 412 possibilitando a redução da extensão dessa faixa não edificável no Município de Sumé/PB.
Parágrafo Único – O uso da faixa de domínio poderá ser utilizado para via marginal ou rua lateral: via paralela à pista principal BR412, de um ou ambos os lados, com o objetivo de atender ao tráfego local, longitudinal à rodovia e pertinente à área urbanizada adjacente, e permitir o disciplinamento dos locais de entrada e saída da rodovia.
Art. 2º – Ao longo das faixas de domínio público da BR 412, a reserva de faixa não edificável será de no mínimo 5(cinco) metros de cada lado.
§1° – A diminuição deve estar embasada por estudos técnicos e estar alinhada com o plano de desenvolvimento do município.
§ 2º – As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no §1º deste artigo.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Sumé (PB), em 29 de setembro de 2021.