O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – Nas áreas e edificações abrangidas por esta Lei, durante sua atividade-fim, fica obrigatória a presença de equipe de prevenção e resposta a emergências composta por:
Parágrafo Único – Fica obrigado ao organizador, contratante ou locador quando ao pedido de licença de utilização de espaço público, apresentar o contrato de prestação de serviços com empresa ou pessoas física que preste o serviço de Bombeiro Civil que seja devidamente autorizado pelos órgãos competentes.
I- É de obrigação do contratante ou produtor de evento a contratação do Corpo de Bombeiro Civil, seja espaço público ou privado.
a) Bombeiros civis nas áreas ou edificações, abertas ou fechadas, públicas ou privadas, em que houver grande concentração de pessoas ou atividades de expressivo risco a vida e ou ao meio ambiente.
b) Guarda-vidas em parques, clubes e áreas de recreação, lazer ou desporto com ambiente aquático liberado ao uso das pessoas, seja este ambiente natural ou artificial.
Art. 2º – Para efeito desta Lei, considera-se grande concentração de pessoas para:
a) Feiras, encontros, shows e eventos artísticos, religiosos, sociais, culturais, educacionais ou esportivos, com duração determinada ou indeterminada, a partir de 500 (quinhentas) pessoas participantes.
b) Boates, casas noturnas e congêneres, empresas e instituição que durante sua atividade-fim concentrem a partir de 500 (quinhentas) pessoas ou a partir de 150 (cento e cinquenta) pessoas quando em área fechada em mais de 50% da área destinada ao público haja lotação igual ou superior a 4 (quatro) pessoas por metro quadrado.
c) Outras atividades em edificações ou áreas, abertas ou fechadas, públicas ou privadas com concentração a partir de 05 (cinco) pessoas participantes ou circulação média diária acima de 50 (cinquenta) pessoas.
§ 1º – Consideram-se pessoas participantes, todas as pessoas que estejam no local durante sua atividade-fim, independentemente da condição ou pôr qual motivo estejam no local.
§ 2º – Ficam isentos da obrigatoriedade da presença de Guarda-vidas as piscinas e áreas aquáticas em imóvel residencial e os locais onde a área aquática esteja proibida ao uso.
§ 3º – Ficam isentos da obrigatoriedade da presença de Bombeiros Civis os condomínios residenciais que possuam equipamentos e meios de prevenção e combate a incêndio e equipe voluntária treinada composta por, pelo menos, 50% dos trabalhadores e ou 20% dos moradores.
Art. 3º – Para efeito de implantação, adequação e fiscalização, o cálculo e dimensionamento de pessoal e equipamentos nas equipes de Bombeiros ou Guarda-vidas a que se refere ao Artigo 1º, além das disposições legais pertinentes, consideram-se os parâmetros da “Norma Nacional CNBC 03-2013 Dimensionamento, implantação e adequação de serviços de Bombeiros e equipes de emergência para municípios, empresas e comunidades” e demais preceitos do Conselho Nacional de Bombeiros Civis – CNBC Brasil.
§ 1º – Quando entre o público participante houverem homens e mulheres, as equipes de Bombeiros ou Guarda-vidas devem possuir em seus quadros profissionais homens e mulheres.
§ 2º – As equipes de Bombeiros civis devem estar em composição e quantidade e ser dispostas de forma que em caso de emergência a primeira equipe de resposta chegue a qualquer local da edificação ou área em menos de 4 minutos e no caso de Guarda-vidas de forma tal que toda área liberada ao uso esteja assistida em condições de início de socorro imediato.
§ 3º – Para os parques e áreas de conservações ambiental, o cálculo das equipes considera, além das disposições legais pertinentes, a área a ser protegida conforme Norma Nacional “CNBC 12-2015 Implantação e adequação de serviços e equipes de Bombeiros em ambiente natural” do Conselho Nacional de Bombeiros Civis – CNBC.
Art. 4º – As áreas, edificações ou eventos abrangidos por esta Lei, obrigatoriamente devem possuir um Plano de Prevenção, Preparo e Resposta a Emergências – P3RE, atendendo as disposições normativas nacionais sobre Plano de Emergência incluindo, Norma ABNT/NBR 15219 Plano de Emergência Contra Incêndio e Norma Nacional CNBC 08-13 P3RE Plano de Prevenção, Preparo e Resposta a Emergências”.
§ 1º – O P3RE é de responsabilidade do profissional Responsável Técnico pelo serviço, com formação e qualificações compatíveis a responsabilidades e riscos locais, com registro regular junto ao respectivo Conselho/Entidade de Classe compatível, devendo prever os riscos existentes e possíveis no local, mesmo ambientais naturais ou não, incluindo rotas de fuga, meios de prevenção e combate a incêndio, primeiros socorros, integridade do SPDA Sistema de Proteção de Descarga Atmosférica (para-raios) e demais itens necessários a proteção e segurança das pessoas no local e atividade-fim.
§ 2º – Antes do início das atividades-fim nos locais abrangidos por esta Lei, deve ser informado ao público participante sobre condições de segurança quanto a rotas de fuga, meios de alarme, locais de extintores, posicionamento da equipe e pontos de atendimento em casos de emergência.
Art. 5º – Para efeito de fiscalização e concessão de autorização ou alvará de funcionamento, para empresas ou instituições que explorem a área de prevenção e resposta a emergências, além das disposições legais pertinentes, consideram-se compulsório a observância das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas_ABNT/NBR oriundas da Comissão de Planos e Equipes de Emergência do Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio e demais normas ABNT aplicáveis, sendo recomendado a observância das Normas e Diretrizes do Conselho Nacionais de Bombeiros Civis CNBC Brasil.
§ 1º – As empresas ou instituições de ensino profissionalizante na área de Bombeiros e Guarda-vidas, devem possuir profissional com inscrição como Responsável Técnico por Ensino RTE em situação regular junto ao respectivo Conselho/Entidade de Classe compatível.
§ 2º – As empresas ou instituições de prestação de serviços e mão de obra nas áreas de Bombeiros e Guarda-vidas devem possuir profissional Responsável Técnico pelo Serviços RTS em situação regular junto ao respectivo Conselho/Entidade de Classe compatível.
Art. 6º – As empresas privadas e órgãos públicos cujo público no período de um dia seja igual ou superior a 1.000 (um mil) pessoas e as academias e locais destinadas a atividade física de média ou alta intensidade que comportem mais de 300 (trezentas) pessoas devem dispor de Aparelho Desfibrilador Semiautomático DEA.
§ 1º – O equipamento DEA deve estar em quantidade e disposição tal que em caso de socorro a emergência cardíaca um DEA chegue em qualquer local da planta em menos de 4 minutos.
§ 2º – Os responsáveis pelo local onde houver DEA, devem prover treinamento anual de capacitação em socorro ao ataque e parada cardíaca e uso do DEA a, pelo menos, 40% de todos os trabalhadores do local ou a, pelo menos, 20% dos trabalhadores caso haja equipe de Bombeiros ou posto médico/ambulatório durante todo período de funcionamento ou atividade-fim.
§ 3º – Os cursos referidos no §2 devem atender em conteúdo as diretrizes do International Liaison Committee on Resuscitation (ILCOR) adotados no Brasil e considerar as Diretrizes e Requisitos para cursos de Suporte Básico a Vida do Instituto Brasileiro de Pesquisas e Desenvolvimento em Prevenção e Resposta e Emergências IPRE.
Art. 7° – Em desdobramento, o Legislativo poderá elaborar Lei complementar específica concedendo isenção ou incentivo fiscal as empresas e instituições que atenderem as exigências de implantação e adequação de serviços e profissionais de prevenção e resposta a emergências em cumprimento desta Lei.
Art. 8° – A inobservância desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades a serem aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais ações penais e civis cabíveis:
I – Autuação com prazo para sanar as irregularidades entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias,
II – Multa, recolhida aos cofres do Município, com valor entre R
1.500,00(ummilequinhentos)aR1.500,00(ummilequinhentos)aR
125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
III – Interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade eventual;
IV – Cancelamento do alvará ou de autorização de funcionamento.
§ 1º – As definições sobre penalidades, prazos e valores, serão de competência da autoridade investida pelo município para fiscalização conforme avaliação da gravidade das irregularidades e seu risco potencial de dano a vidas e ao meio ambiente.
§ 2º – A multa prevista no item II deste artigo, será reaplicada em dobro no caso de reincidência ou da permanência da irregularidade ao final do prazo concedido para sua regularização.
§ 3º – O valor da multa será atualizado anualmente ao início do ano em exercício, conforme o índice de correção adotado pelo município em vigor no ano vigente.
§ 4° As arrecadações provenientes desta Lei, serão destinadas as ações, serviços, convênios, campanhas, serviços e ações de prevenção e resposta a emergências, resiliência, defesa e proteção civil.
Art. 9° – Na ausência ou insuficiência de serviço público estadual, o município poderá instituir Serviço Municipal de Bombeiros Civis ou firmar convênio com órgão ou serviço público ou associação ou instituição da iniciativa privada ou sociedade civil organizada para prestação destes serviços em seu território.
Parágrafo Único – O Município poderá constituir Secretaria de Controle do Uso de Áreas e Imóveis para fiscalização e aplicação das sanções previstas ou atribuir tal competência a outro órgão ou estrutura municipal já existente ou que venha a ser constituída.
Art. 10° A observância desta Lei torna-se requisito obrigatório para concessão, manutenção ou renovação de alvará ou autorização para funcionamento no município e não substitui ou desobriga a observância de demais legislações relacionadas a proteção, prevenção e resposta a emergências.
Art. 11° As edificações e áreas terão carência de 180 (cento e oitenta) dias e as organizadoras e produtoras de eventos terão carência de 90 (noventa dias) para adequação aos requisitos desta Lei, estando isentas neste período da aplicação das sanções previstas no Art. 8°.
Parágrafo Único – Dar-se-á lei o nome de LUNA SILVA CHAVES.
Art. 12° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial do Município.
Gabinete do Prefeito de Sumé (PB), 22 de dezembro de 2021.
ÉDEN DUARTE PINTO DE SOUSA
PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ-PB