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#082761

Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Sumé - PB
"Casa Vereador Cíce Soares"
CNPJ: 05.562.774/0001-20
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, do Município de Sumé

O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, com amparo no art. 84, IV e VI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Sumé.

Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de SUMÉ.

Art. 2°. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.

Art. 3°. O Conselho Municipal de Turismo terá como principal atribuição o gerenciamento do Plano Municipal de Turismo.

Art. 4°. O Conselho Municipal de Turismo será constituído de no mínimo 05 (cinco) membros do Poder Público e 05 (cinco) membros da Sociedade Civil organizada, que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em SUMÉ, nos seguintes moldes:

I – Representante da Secretaria Municipal de Educação;

II – Representante da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças;

III – Representante do Gabinete do Prefeito;

IV – Representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;

V – Representante da Câmara Municipal;

VI- Representante da Casa da Economia Solidária;

VII – Representante dos Meios de Hospedagem;

VIII- Representante dos Restaurantes e Bares;

IX – Representante das Agências de Viagens e Transportadores Turísticos;

X – Representante dos Organizadores e Promotores de Eventos.

§ 1º. Na indicação dos membros, as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.

§ 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período.

§ 4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto.

§ 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

§ 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil organizada.

Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

I – Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;

II – Executar o Plano Municipal de Turismo;

III – Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e ao Plano Municipal de Turismo;

IV – Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado;

V – Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos;

VI – Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Sumé e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva

VII – Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;

VIII – Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município;

Art. 6°. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte.

Art. 7°. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura, material e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 8°. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas), com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.

§ 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.

§ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente do COMTUR.

§ 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

Art. 9°. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.

Gabinete do Prefeito do Município de Sumé-PB, 29 de dezembro de 2021.

Sumé,
29 de dezembro, 2021