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Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Sumé - PB
"Casa Vereador Cíce Soares"
CNPJ: 05.562.774/0001-20
INSTITUI A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SUMÉ – PB.

O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SUMÉ/PB, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado no âmbito da Prefeitura do Município de Sumé, bem como as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma da Norma Regulamentadora nº 5, editada com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

Art. 2º – Os titulares da representação dos servidores da CIPA, com exceção dos que exercem cargo de livre provimento em comissão, não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro de suas candidaturas até 2 (dois) anos seguintes ao término do mesmo.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação do “caput” deste artigo ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.

Art. 3º – A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais.

Art. 4º – Para cumprir seu objetivo, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:

I. realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;
II. estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, sugerir ao SESST medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;
III. investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;
IV. discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;
V. realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao SESST – Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Servidor Municipal de Sumé, órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho do município;
VI. promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo SESST – Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Servidor Municipal de Sumé, zelando pela sua observância;
VII. despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;
VIII. participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por representações da categoria;
IX. promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
X. promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins.

Art. 5º – A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho.

§ 1º – O número de membros que comporão a CIPA será determinado pela indicação de 2 (dois) membros para cada secretaria municipal e de cada órgão da administração indireta, sendo um indicado pela administração e outro eleito pelos servidores da secretaria correspondente.

§ 2º – A CIPA será composta de tal forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade da Administração, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco.

Art. 6º – Os representantes da Administração serão indicados pela chefia da unidade.

§ 1º – O número de candidatos indicados pela Administração deverá corresponder à metade do número total dos membros da CIPA.

§ 2º – Os titulares da representação da Administração na CIPA não poderão ser reconduzidos a mais de um mandato consecutivo.

Art. 7º – Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutinio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.

§ 1º – É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores.

§ 2º – Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na Prefeitura.

§ 3º – O mandato dos membros terá a duração de 2 (dois) anos, com direito à reeleição somente para os titulares da representação dos servidores.

§ 4º – As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.

§ 5º – O prazo para as inscrições de candidatos deve se estender até 7 (sete) dias antes da votação.

§ 6º – A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando, sendo que, na composição inicial da CIPA, a eleição será organizada por uma equipe eleitoral composta por servidores voluntários, sendo obrigatória a participação de representação da categoria de saúde, educação e obras.

§ 7º – Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA.

§ 8º – O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo.

Art. 8º – A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo o calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.

§ 1º – O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado.

§ 2º – Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.

§ 3º – As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.

§ 4º – A CIPA deverá apresentar mensalmente, através de material escrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da unidade.

Art. 9º – Compete ao Presidente da CIPA:

I. convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II. determinar tarefas para os membros da CIPA;
III. presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;
IV. manter e promover o relacionamento da CIPA com o SESST – Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Servidor Municipal de Sumé.

Art. 10 – Compete ao Secretário da CIPA:

I. elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
II. preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
III. manter o arquivo da CIPA atualizado;
IV. providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.

Art. 11 – Compete aos membros da CIPA:

I. elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;
II. participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;
III. investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;
IV. frequentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;
V. cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.

Art. 12 – Compete à Administração:

I. proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;
II. possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades;
III. autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades da CIPA;
IV. assessorar a implantação da CIPA;
V. zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão competente;
VI. divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais.

Art. 13 – Compete aos servidores da unidade:

I. eleger seus representantes na CIPA;
II. informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho;
III. observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;
IV. informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.

Art. 14 – Ao término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do Trabalho.

Art. 15 – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Sumé-PB, 18 de maio de 2022.

ÉDEN DUARTE PINTO DE SOUSA
Prefeito Constitucional

Sumé,
18 de maio, 2022