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Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Sumé - PB
"Casa Vereador Cíce Soares"
CNPJ: 05.562.774/0001-20
Dispõe sobre a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos inativos e pensionistas do Poder Executivo Municipal

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMÉ-PB, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, envia para apreciação dessa Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Os servidores inativos dos quadros de pessoal, cujas aposentadorias são embasadas pelo princípio constitucional da paridade salarial, terão seus proventos adequados e igualados em conformidade com os seus paradigmas em atividade.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às pensões previdenciárias devidas aos dependentes nos casos em que os servidores segurados tenham se aposentado com paridade salarial.

§ 2º – Quando a aplicação do índice de revisão estabelecido resultar em remuneração ou provento inferior ao do valor do salário mínimo nacional, estes estipêndios serão acrescidos de um complemento temporário destinado a inteirar, em cada caso, o valor do salário mínimo nacional.

§3º – No caso dos servidores inativos e pensionistas cujo benefício decorre da ocupação de cargos que já foram extintos da estrutura municipal e que possuíam o direito à paridade salarial, deverá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) e que partir, inclusive, do dia 1º de abril de 2022, considerados os valores dos proventos percebidos no mês de março de 2022.

Art. 2º – Os proventos dos servidores inativos não amparados pelo princípio da paridade, serão revisados em 5% (cinco por cento) a partir, inclusive, do dia 1º de abril de 2022, considerados os valores dos proventos percebidos no mês de março de 2022.

Parágrafo Único. O índice de reajustamento definido no cabeça deste artigo aplica-se às pensões devidas aos respectivos dependentes, observados os percentuais originais de rateio das cotas respectivas.

Art. 3º – O Chefe do Poder Executivo divulgará, mediante Lei, as novas tabelas de padrões de vencimento dos servidores públicos providos em caráter efetivo.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos e financeiros retroativos ao dia 1º de abril de 2022.

Gabinete do Prefeito de Sumé (PB), em 08 de junho de 2022.

ÉDEN DUARTE PINTO DE SOUSA
— Prefeito Constitucional —

Sumé,
8 de junho, 2022