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Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Sumé - PB
"Casa Vereador Cíce Soares"
CNPJ: 05.562.774/0001-20
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM SAÚDE NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SUMÉ.

O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SUMÉ/PB, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM SAÚDE – PCBES no âmbito da Secretaria de Saúde do Município.

Art. 2º O PCBES visa a concessão de órteses, próteses, oxigênio medicinal, medicamentos, exames, fisioterapia, consultas e procedimentos médicos especializados, cirurgias, leite, complemento nutricional, fraldas descartáveis e outras necessidades de saúde, dentro das possibilidades financeiras do Município.

Art. 3º Ficam criados os seguintes benefícios:

I – Concessão de Oxigênio Medicinal;
II – Concessão de Medicamentos e Material Médico e de uso Clínico;
III – Concessão de Consultas e Exames/Procedimentos Especializados;
IV – Concessão de Exames Laboratoriais e de Imagens;
V – Concessão de Fórmula Infantil;
VI – Concessão de Complemento Alimentar;
VII – Concessão de Órteses e Próteses;
VIII – Concessão de Cadeira de Rodas;
IX – Concessão de Fraldas Descartáveis;
X – Concessão de Óculos de Grau;
XI – Concessão de Meias de Compressão;
XII – Concessão de Colchões Casca de Ovo e Colchões D’água;
XIII – Concessão de Complementação financeira para exames/procedimentos/cirurgias pela PELSUS;

Art. 4º Para fins de fazer jus a concessão, a pessoa requerente deverá protocolar a solicitação do auxilio para a Secretaria Municipal da Saúde, devendo:

I – Comprovar, através de cópia de documento (recibo de água, luz, telefone ou outro documento oficial) a residência no Município de Sumé;
II – Apresentar cópia da Carteira de Identidade, CPF e Cartão SUS com cadastro no Município de Sumé;
III – Apresentar cópia do cadastro no Programa Saúde da Família fornecido pela Secretaria de Saúde;
IV – Apresentar receita médica original e atualizada ou a requisição médica do Médico Assistente ou médico da Unidade de Saúde, devidamente preenchido, com o CID da doença, bem como as quantidades do beneficio necessárias e o modo da administração, quando for o caso, qualquer deles com no máximo 30 (trinta) dias de expedição; e
V – Apresentar orçamento atualizado, com no máximo 30 dias de expedição, comprovando a necessidade do valor requerido.

§ 1º Quando se tratar do Benefício Eventual de Fórmula Infantil ou Complemento Alimentar, a pessoa requerente deverá também apresentar Laudo de Profissional Nutricionista devidamente preenchido;

§ 2º Quando se tratar de benefício eventual de prótese dentária, a pessoa requerente deverá Apresentar Laudo do Cirurgião Dentista da Unidade de Saúde de sua referência indicando qual a necessidade da Prótese Superior e/ou Inferior.

Art. 5º Para atender aos benefícios, a pessoa ou seu familiar deverá comparecer junto a Secretaria de Saúde e atender todos os requisitos elencados no art. 4º, após o que será autuada a solicitação e transformada em Processo Administrativo de Ajuda, que deverá conter análise técnica da Assistência Social e da Assessoria Jurídica que analisarão a realidade social dos envolvidos e a legalidade do procedimento, com decisão final da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único. O Parecer Social favorável não garante a concessão do benefício, sendo que este ficará condicionado à existência de saldo orçamentário e financeiro para cobrir as despesas.

Art. 6º Observados os requisitos anteriores, havendo disponibilidade financeira para a concessão, será autorizado o auxilio.

Parágrafo Único. Em caso de fornecimento de auxílio por período prolongado, a pessoa atendida deverá apresentar laudos atualizados a cada 16 (seis) meses, comprovando a manutenção da necessidade, sob pena de encerramento do fornecimento do auxílio.

Art. 7º O beneficiário que descumprir as normas de aplicação, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou desviar objetos de doações de suas finalidades, ou ainda que através destes obter recursos financeiros, terá seu benefício cessado e ficará impedido de receber novos auxílios financeiros por no mínimo dois anos.

Art. 8º O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle e registro dos benefícios realizados, bem como arquivo dos processos individuais de todos os beneficiários, objetivando disponibilizar a fiscalização de qualquer órgão de controle interno e externo.

Art. 9º É vedado ao município cobrar da pessoa beneficiada ou de sua família qualquer valor referente a taxas, complementos e outras, pertinentes ao seu benefício.

Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto, no que entender necessário, em especial para o atendimento das peculiaridades relacionadas à gestão municipal do SUS e ao controle dos gastos públicos.

Art. 11 O Programa terá vigência a partir da publicação desta Lei.

Art. 12 As despesas com o desenvolvimento do Programa serão suportadas pelas dotações orçamentárias existentes.

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o art. 30, da Lei nº 1.279, de 19 de novembro de 2018.

Gabinete do Prefeito de Sumé (PB), aos 08 de junho de 2022.

ÉDEN DUARTE PINTO DE SOUSA
Prefeito Constitucional

Sumé,
8 de junho, 2022