O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, no uso das atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento à Constituição Federal, à Constituição do Estado da Paraíba, à Lei Orgânica do Município de Sumé e ao Plano Plurianual em vigor, sem prejuízo da incidência de demais normas pertinentes, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
a) as Metas Fiscais;
b) as prioridades e metas da administração pública municipal direta e indireta e fundacional, bem como as do Poder Legislativo Municipal;
c) a estrutura e a organização do orçamento do município;
d) as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
e) as diretrizes gerais para execução e alterações do orçamento do município;
f) as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
g) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
h) as disposições sobre receita e alterações na legislação tributária;
i) as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício financeiro de 2023, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 924, de 08 de julho de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único – São anexos de Metas Fiscais referidos no caput:
Demonstrativo I – Metas Anuais
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas Com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Com a Alienação de Ativos
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 3º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta e da Seguridade Social.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, estabelecidas no Anexo I desta Lei, incluem os investimentos, as atividades de natureza continuada, o RPPS – Regime Próprio de Previdência, a conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações constitucionais e legais, e, deverão estar desdobradas em ações, observando os seguintes eixos estratégicos para o desenvolvimento sustentável do município:
I. Poder Legislativo
a) Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas, e melhoria das rotinas de trabalho.
II. Poder Executivo
a) A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;
b) Conservação, preservação e recuperação do meio ambiente natural: ampliar áreas verdes e espaços livres públicos, universalizar os sistemas de água e esgoto do município e realizar gestão integrada e sustentável de resíduos sólidos;
c) Educação: ampliação da oferta de ensino, do conhecimento e da inclusão social, qualificar a rede de educação infantil, por meio da ampliação e melhoria das unidades destinadas às crianças de zero a cinco anos, qualificar o ensino fundamental, qualificar a proposta pedagógica, por meio do Plano Municipal de Educação, acelerar o desempenho dos estudantes da rede municipal, promover a excelência e a universalização do ensino público;
d) Saúde: melhorar a qualidade do atendimento e ampliar a rede de saúde, fortalecer a rede de saúde existente, por meio de melhorias na infraestrutura das unidades de atendimento e da capacitação dos profissionais com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população;
e) Assistência Social: promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, fortalecer a rede de assistência, com a manutenção e ampliação do serviço de atendimento e acolhida das pessoas em situação de vulnerabilidade social, e intensificar a política sobre drogas;
f) Esporte e lazer: estimular o uso e manutenção dos equipamentos esportivos municipais, incentivar as atividades esportivas nas escolas da rede municipal de ensino, garantir a qualidade dos equipamentos de lazer e esportes nos espaços públicos;
g) Direitos humanos: fortalecer as políticas para as mulheres, fortalecer políticas públicas e programas direcionados à igualdade racial, ao idoso, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e jovens, por meio da expansão dos serviços oferecidos por diferentes órgãos da prefeitura;
h) Gestão pública: aprimorar o processo através de diversos canais de comunicação, garantir transparência na divulgação e acesso às informações, otimizar os mecanismos de gestão, dando continuidade ao programa de captação de receitas e controle e redução de despesas;
i) Desenvolvimento econômico: estimular e desenvolver o empreendedorismo, a inovação tecnológica e social, a economia solidária, compartilhada e colaborativa;
j) Valorização da cultura: implementar os mecanismos de incentivo à cultura municipal; promover a identidade e o pertencimento dos cidadãos pela Cidade; incentivar a ocupação dos espaços públicos por diferentes linguagens artísticas e culturais; viabilizar atividades de formação em arte, cultura, gestão e produção cultural; e
k) Melhoria da eficiência e aumento do processo de transparência governamental: fomentar os canais de diálogo com a população.
§ 1º. As prioridades e metas especificadas no Demonstrativo Programas terão procedência na alocação de recursos no Orçamento de 2023, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º. As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
§ 3º. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas no Plano Plurianual, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 4º. No orçamento para o exercício de 2023, os recursos destinados aos programas sociais deverão ser alocados, prioritariamente para atendimento da população localizada nas áreas de menor índice de desenvolvimento humano, sendo assim priorizada a população carente e de baixa renda do município.
§ 5º. Considera-se programas sociais aqueles destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, saneamento básico, assistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação alimentar.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º – O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n.° 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2022-2025.
§ 3º. Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) Pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4º. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS, prevista no art. 8°, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e a Reserva de Contingência, prevista no art. 5º, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão identificadas, quanto ao grupo de natureza de despesa, pelo código 9.
Art. 6º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V – Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7° – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8° – Cada ação orçamentária deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam e apresentará as dotações orçamentárias, por fontes de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de natureza da despesa, conforme classificações da portaria interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 9° – As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 10° – O projeto de Lei Orçamentária anual para o exercício financeiro de 2023 será encaminhado ao Poder Legislativo municipal, até o dia 30 de setembro do corrente ano, de acordo com a Lei Orgânica do Município, e será composto de:
I – texto da lei;
II consolidação dos quadros orçamentários, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, IV e § único da Lei n.º 4.320/64;
III anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, detalhando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – discriminação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 11° – Ο Orçamento do Município para o exercício de 2023 será elaborado visando assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.
§ 1º. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2023 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.
§ 2º. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse do município, mediante regular processo de consulta.
Art. 12° – No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício a que se refere.
Art. 13° – Na programação, nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Parágrafo único – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 14° – A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2023, terá como limite máximo, as Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.
Art. 15° – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da LRF.
Art. 16° – O Projeto de Lei Orçamentária Anual na programação da despesa não poderá:
I – Fixar despesas sem que existam fontes de recursos compatíveis e sem que as unidades executoras sejam instituídas legalmente;
II – Incluir projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvadas aqueles que complementem ações especificas;
III – Incluir recursos em favor de Clubes e Associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas Creches e Escolas para o atendimento pré-escolar;
IV Consignar dotações para investimentos com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano plurianual;
V – Consignar dotações para pagamento, a qualquer título, a servidores da administração pública, por Consultoria ou Assistência Técnica, exclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou privados, nacionais ou internacionais.
Art. 17° – A Reserva de Contingência será constituída exclusivamente com recursos do Tesouro – Recursos Ordinários, em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento), e no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida estimada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e para a abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999, art. 5º. e Portaria STN nº. 163/2001, art. 8°. (art. 5º. III, “b” da LRF).
§ 2º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de novembro do exercício vigente desta lei, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
§ 3º. Não será considerada para fins de Reserva de Contingência mencionada no caput deste artigo, a Reserva Legal do RPPS fixada na Lei Orçamentária anual.
Art. 18° – O Poder Executivo Municipal está autorizado a incluir na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, dotações a título de auxílio financeiro a pessoas físicas e, de quaisquer recursos do município, para clubes, associações e entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde e educação, ou que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, a dotações a título de subvenções sociais.
§ 1º. – A concessão de benefício de que se trata o caput deste artigo, deverá ser definida em lei específica.
§ 2º. – Os recursos destinados à pessoa física, tanto em moeda em corrente como bens materiais, para atender necessidades proeminentes nas áreas de saúde, educação, transporte e de moradia, quando não possível o atendimento por Programas de Governo, estará condicionado à comprovação do reconhecimento de estado de pobreza, na forma da Lei.
§ 3º. – A concessão de benefícios é classificada como:
a) Contribuições – dotações destinadas a atender despesas as quais não corresponda contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como as destinadas a atender outras entidades de direito privado, desde que, sejam entidades sem fins lucrativos;
b) Subvenções sociais – dotações destinadas a atender despesas de instituições privadas sem fins lucrativos de caráter educacional, cultural, esportiva ou assistencial, inclusive as de assistência à saúde;
c) Auxílios – dotação destinada a atender despesas de investimentos e inversões financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos de interesse público voltado para área de abrangência social.
§ 4º. – A pessoa jurídica para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos neste artigo, além do cumprimento das exigências legais, deve apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, tanto por entidades fiscalizadoras quanto reguladoras.
§ 5º. – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pela Secretaria das Finanças Municipal.
§ 6º. – É vedada a destinação de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes.
Art. 19°. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que, por sua natureza, devam integrar o orçamento.
Parágrafo único – Deverão ser discriminados os recursos do município e as transferências de recursos do estado e da União para a execução descentralizada das Ações de Saúde, como já vem sendo executado no âmbito da Administração Municipal.
Art. 20° – As emendas apresentadas ao Projeto da Lei Orçamentária anual deverão obedecer ao disposto no artigo 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual.
§ 1º. – Fica vedada a apresentação de emendas que impliquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem a indicação de fontes de recursos.
§ 2º. A anulação da Reserva de Contingência para atender a emendas não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor consignado no Projeto da Lei Orçamentária para esse fim.
Art. 21° – No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a ser efetivado nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. Ocorrendo a hipótese definida no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
§ 2º. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 22° A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 23° – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa.
§ 1º. – A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos Adicionais Suplementares no limite de 50% da despesa fixada, em consonância com as disposições contidas no artigo 43 da Lei 4.320/64.
§ 2º. – Quando a abertura de crédito suplementar e especiais ocorrer para atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais serão utilizados os recursos oriundos de suas respectivas fontes, os créditos suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo.
§ 3º. – O Poder Executivo poderá realizar transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma da legislação vigente.
Art. 24° – As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observado os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação.
§ 1º. – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
§ 2º. O Remanejamento de recursos entre órgãos independentemente da categoria econômica da despesa, não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 25° A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada atendendo a previsão legal e precedida da designação, por ato do Poder Executivo, do respectivo gestor responsável.
Art. 26° São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 27° – Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, como despesa irrelevante, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 28° – A Contadoria Geral do Município, vinculada à Secretaria das Finanças Municipal consolidará, através de sistema integrado, a execução orçamentária, financeira e o controle dos registros patrimoniais de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento do município de Sumé, unificando os procedimentos e normas de Contabilidade e Tesouraria.
Parágrafo único – O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria das Finanças Municipal, até o dia 20 após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos contábeis para consolidação do Relatório de Execução Orçamentária, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 29° – Na execução orçamentária para 2024, a apuração dos custos dar-se-á por meio do Sistema de Mensuração de Custos Públicos – SMCP, conforme determina a alínea “e”, do inciso I, art. 4º e o §3° do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30° A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 10% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, ou até o limite dos créditos destinados a despesas de capital, na forma estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF e Lei nº. 4.320/64.
Art. 31° – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização legislativa.
Art. 32° Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira. (art. 31, § 1º., II da LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33° Os Poderes Executivo e Legislativo terão os limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 34° – Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público.
Art. 35° – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19º da LC n.° 101/00, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do Art. 169 da CF, preservará os servidores das áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 36° – Para fins de atendimento no disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizada a concessão de quaisquer vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, inclusive revisão geral dos vencimentos e proventos dos servidores, criação de cargos, empregos e funções, nomeação de servidor aprovados em concurso público, alterações na estrutura de carreiras do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo e de suas entidades descentralizadas instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal, desde que observadas e obedecidos o disposto nos artigos 19 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37° – A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipal, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 38° – A estimativa da receita mencionada no artigo anterior será levada em consideração o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para a:
I – Atualização da planta genérica de valores do Município;
II Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano;
III – Revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV – Revisão da Legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direito Reais sobre Imóveis;
V – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
VI – Revisão da legislação sobre taxas pelo exercício de polícia;
VII – Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º – Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia poderá alcançar os montantes dimensionados no anexo de metas fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º – A concessão ou a ampliação de benefícios fiscais somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º – A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei orçamentária anual à Câmara, poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39° – A mesa da Câmara Municipal deverá encaminhar ao Poder Executivo Municipal até 31 de julho de 2023, a proposta orçamentária relativa às dotações do Poder Legislativo para o exercício de 2024, observado as disposições do Art. 29-A da Constituição Federal e a previsão da Receita do exercício corrente prevista pelo Poder Executivo.
Art. 40° A Procuradoria Geral do Município encaminhará a Secretaria da Finança Municipal, até o dia 01 de julho de 2022, os processos de precatórios judiciais a serem incluídos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024.
Art. 41° A Câmara Municipal deverá devolver para a sanção do Prefeito, a Lei Orçamentária Anual com os respectivos autógrafos, até 01 de dezembro do corrente ano, que deverá ser sancionada e publicada até o dia 31 de dezembro.
Parágrafo único – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 42° – Caso o projeto de lei orçamentária de 2024 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um, doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 43° – O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n° 101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 44° – Serão consideradas legais as despesas com juros e multas pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 45° – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46° – O Poder Executivo está autorizado a transferir recursos financeiros aos órgãos da administração indireta que participam do orçamento do município.
Art. 47° – Ο Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do município.
Art. 48° – O Poder executivo enviará à Câmara Municipal uma via impressa e por meio eletrônico o projeto da Lei Orçamentária Anual.
Art. 49° – O Poder executivo divulgará em seu sítio oficial na internet os projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei do Orçamento Anual (LOA), além da divulgação de sua execução orçamentária e financeira, através do Portal da Transparência.
Art. 50° – A metodologia de cálculo utilizada para as receitas e despesas, foram com base no IPCA acumulado de 12 meses, acessado no site https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php, devendo haver o ajuste quando da elaboração da LOA de acordo com os valores executados em 2023 até o mês de julho.
Art. 51° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Sumé, em de 28 de junho 2023.
Éden Duarte Pinto de Sousa
Prefeito Constitucional