O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, com amparo no art. 84, IV e VI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Sumé;
Art. 1°. Fica alterado o art. 10°, da Lei Municipal nº 1.498, de 15 de setembro de 2022, o qual passar a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10° (…)
I – A 1ª etapa será composta por uma análise curricular, de caráter eliminatório e classificatório;
II – A 2ª etapa consistirá em entrevista, a ser pontuada por meio de critérios objetivos, de caráter eliminatório e classificatório.”
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Sumé/PB, 30 de novembro de 2022.
ÉDEN DUARTE PINTO DE SOUSA
— Prefeito Constitucional —