O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Legislação Federal e, em especial a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal de Sumé, no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento Agropecuário e do Meio Ambiente e regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no território municipal, destinados ao consumo humano, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº. 1.283, de 18 de dezembro de 1950, nº. 8.171, de 17 de janeiro de 1991 e nº. 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº. 5.741, de 30 de março de 2006 e dá outras providências.
§ 1º A inspeção e fiscalização municipal de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Município de Sumé;
§ 2º O Município aderirá ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, de acordo com as disposições regulamentares das Leis Federais referidas no caput, especialmente o disposto no Decreto nº. 5.741, de 30 de março de 2006.
Art. 2º É de uso ordinário do SIM, legislações específicas, especialmente às publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo Único. Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
Art. 3º A execução da inspeção e da fiscalização pelo SIM isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária para produtos de origem animal.
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – os ovos e seus derivados;
V – os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 5º No exercício de suas atividades, o SIM deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária da Paraíba, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§ 1º Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidas;
§ 2º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal;
§ 3º O SIM trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, publicando normas técnicas e instruções em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando, quando possível, as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
I – proteger a saúde do consumidor;
II – incentivar a melhoria da qualidade desses produtos;
III – promover o desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 8º O SIM poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com Municípios, Estados e União, poderá participar de Consórcio de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Art. 9º Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei envolverá:
I – a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de interesse à Saúde Pública;
II – o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
III – a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
IV – o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos:
a) divulgação da legislação específica;
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização de alimentos;
c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal.
Art. 10 A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II – nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
III – nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
IV – nos entrepostos de ovos, nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização;
V nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização ou preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
VI – nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização;
VII nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
VIII nos estabelecimentos que recebem, industrializam e distribuem produtos de origem animal não comestíveis.
Art. 11 É da competência do Médico Veterinário Oficial do SIM realizar a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VIII, do art.11. que façam comércio:
I – municipal;
II – intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.
Art. 12 Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou do Município procederão às ações de vigilância sanitária.
Parágrafo Único. O SIM poderá celebrar convênio com os órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista.
Art. 13 Serão objetos de registro, inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I – animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II – pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – os ovos e seus derivados;
V – produtos de abelha e seus derivados.
Art. 14 O SIM poderá também celebrar convênios com Municípios, órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização de suas atividades.
Parágrafo Único. As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 15 O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a presente Lei, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I – a classificação dos estabelecimentos;
|| as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III – as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, das micro e pequenas empresas, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V – os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI – a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII – as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII – a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
animal;
IX – a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem
X – o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI – a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XII – as análises laboratoriais;
XIII – o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV – o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XV – quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 16 Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I – advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II – multa, no valor de R
100,00(cemreais)aR100,00(cemreais)aR
5.000,00 (cinco mil reais);
III – apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV – condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V – suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
VII – cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente;
§ 2º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento;
§ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção;
§ 4º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 17 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 18 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 19 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM ou servidores do Consórcio Público que forem designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I – o nome e a qualificação do autuado;
II – o local, data e hora da sua lavratura;
III – a descrição do fato;
IV – o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V – o prazo de defesa;
VI – a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização;
VII – a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.
§ 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade;
§ 3º Nos casos de inspeções e autuações o fiscal poderá utilizar de registros fotográficos, de vídeo e áudio como evidência e comprovação dos fatos;
§º Nos casos em que houver recusa do representante legal do estabelecimento em receber a autuação, os servidores municipais deverão atestar o fato por escrito no corpo do documento, como também poderá utilizar do testemunho de duas pessoas.
Art. 20 Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Município que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
§ 1º Cabe ao SIM dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei;
§ 2º A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e Secretarias municipais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 21 Os casos omissos que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, decretos, portarias e instruções expedidos pelo SIM.
Art. 22 Fica estabelecido no Anexo I desta Lei a Tabela que dispõe das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal.
Art. 23 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, caso haja necessidade, os valores das multas e taxas estabelecidas nesta Lei, em consonância com os demais municípios consorciados.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Sumé, Estado da Paraíba, em 30 de agosto de 2023.
Descrição dos Serviços | Valor da Taxa (em Real R$) |
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Renovação anual de cadastro e Registro de Estabelecimento Industrial que receba, manipule, transforme, elabore, prepare, conserve, acondicione, embale, mantenha em depósito ou rotule produtos de origem animal. | Até 250m² de área construída: R$ 250,00 Acima de 250m² até 500m² de área construída: R$ 400,00 Acima de 500m² de área construída: R$ 700,00 |
Inspeção de abate de Bovinos e Bubalinos | R$ 0,40 por animal |
Inspeção Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos | R$ 0,20 por animal |
Inspeção Abate de Aves | R$ 1,00 por centena de animal ou fração |
Inspeção Abate de Coelhos | R$ 0,20 por animal |
Inspeção Abate de Rãs | R$ 0,20 por animal |
Inspeção de abate de Equinos | R$ 0,40 por animal |
Inspeção de abate de Avestruz | R$ 0,30 por animal |
Inspeção de abate de Animais Exóticos e Silvestres | R$ 0,30 por animal |
Inspeção no beneficiamento de pescados | R$ 1,00 por cada 100 kg |
Inspeção de industrialização de leite Bovino e Bubalino | R$ 1,50 a cada 1.000 litros ou fração |
Inspeção de industrialização de leite Caprino | R$ 1,00 a cada 1.000 litros ou fração |
Inspeção de produtos processados cárneos | R$ 1,00 por centena de quilo ou fração |
Inspeção no beneficiamento de ovos de galinhas | R$ 1,00 por cada 100 dúzias |
Inspeção no beneficiamento de mel | R$ 1,00 por centena kg ou fração |
Emissão de outros documentos zoossanitários | R$ 50,00 |
ÉDEN DUARTE PINTO DE SOUSA
— Prefeito do Município de Sumé-PB —