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Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Sumé - PB
"Casa Vereador Cíce Soares"
CNPJ: 05.562.774/0001-20
DISPÕE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM A QUE SE REFERE A LEI FEDERAL Nº. 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, A EMENDA CONSTITUCIONAL 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Art. 1º Em cumprimento ao piso nacional da enfermagem, fica autorizado o pagamento de complementação dos vencimentos do Cargo de Enfermeiro no Município de Sumé, proporcional a carga horária de 40 horas semanais estabelecida pela Lei Municipal nº. 1.478/2022, para atingimento do valor de R$ 4.318,18 (quatro mil trezentos e dezoito reais e dezoito centavos), de acordo com os repasses da União Federal.

Parágrafo Único: O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7°, 8º e 9º da Lei Federal nº 7.498/1986 é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem, ou seja, R$ 3.022,72 (três mil e vinte e dois reais e setenta e dois centavos);

II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem, ou seja, R$ 2.159,09 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e nove centavos);

Art. 2º Tal pagamento se dará em forma de complementação aos vencimentos hoje praticados por lei no Município de Sumé, em 09 (nove) parcelas, uma a cada mês, entre os meses de maio e dezembro de 2023, este incidindo também sobre o décimo terceiro salário, acaso haja nesse período repasses regulares de recursos por parte da União, sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos da municipalidade.

§1º O valor pago a título de complementação ao piso salarial da enfermagem não será considerado para aumento de parcelas remuneratórias baseadas no valor do vencimento básico, a exemplo de quinquênios, insalubridade e outras, as quais continuarão sendo calculadas sobre o vencimento básico já fixado por lei e praticado pela municipalidade;

§2º O valor pago a título de complementação ao piso salarial da enfermagem não será incorporado aos vencimentos das categorias;

§3º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento fica encarregada de operar para que o valor referente à complementação da União seja destacado no contracheque dos profissionais com rubrica específica, a fim de possibilitar transparência do valor complementado pela União e proporcionar maior controle contra eventuais fraudes;

§4° A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar no portal da transparência do Município de Sumé e comunicar ao Conselho Municipal de Saúde os valores recebidos a título da complementação de valores aqui reguladas.

Art. 3º Os valores referidos no art. 1º, pagos na forma de complementação ao vencimento, deverão incidir sobre o vencimento base dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem.

Art. 4º Para os exercícios futuros fica autorizado o Poder Executivo a aplicar a complementação até o valor do piso nacional que porventura venha a ser corrigido e na forma dos repasses a serem realizados pela União.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde e nas previstas na Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 01 de maio de 2023.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Sumé (PB), em 12 de setembro de 2023.

ÉDEN DUARTE PINTO DE SOUSA
— Prefeito do Município —

Sumé,
12 de setembro, 2023