O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica determinado o tempo de atendimento da pessoa com o espectro autista em instituições públicas e privadas de acordo com os níveis de gravidade no Transtorno do Espectro Autista (TEA) do DSMS, no Município de Sumé.
Art. 2º As instituições públicas e privadas devem fornecer atendimento adequado e individualizado para cada pessoa com TEA, levando em conta os níveis de gravidade do transtorno.
Art. 3º As instituições públicas e privadas deverão afixar em local visível, em suas dependências, a prioridade de espera para atendimento da pessoa com TEA.
Parágrafo único O cartaz deverá constar a fita de quebra-cabeça símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista e as diretrizes e prioridades.
Art. 4º – As instituições públicas e privadas que não cumprirem a prioridade estarão sujeitos à advertência.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Sumé (PB), em 27 de setembro de 2023.
ÉDEN DUARTE PINTO DE SOUSA
— Prefeito do Município —