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Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Sumé - PB
"Casa Vereador Cíce Soares"
CNPJ: 05.562.774/0001-20
Define novas metragens de Áreas de Preservação Permanente e de cursos de águas localizadas em Zona Urbana do Município de Sumé/PB.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei define as metragens de Áreas de Preservação Permanente – APP em áreas urbanas consolidadas no território do Município de Sumé, atendendo aos termos do artigo 3°, inciso XXVI e artigo 4°§ 10 da Lei Federal nº12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.

Art. 2º – Na margem do Rio pedra Comprida, no trecho compreendido entre o início da serra do boqueirão e final no encontro do Rio Pedra Comprida, conforme a coordenada geográfica –36.88286 °, -7.66283° e -36.88254, -7.67435, onde as funções ambientais das Área de Preservação Permanente – APP foram parcialmente ou totalmente descaracterizadas, será obrigatória a manutenção de faixa marginal de 15 (quinze) metros de Área de Preservação Permanente, contados desde a borda da calha do leito regular do rio, conforme mapa anexo, parte integrante desta Lei.

Art. 3º – Na margem do Rio Pedra Comprida, no trecho compreendido entre o início da serra do boqueirão e final no encontro do Rio Pedra Comprida, conforme a coordenada geográfica –36.88286 °, -7.66283° e -36.88254°, -7.67435°, segue-se o proposto no Código Florestal, por tratar-se de área de risco, conforme Relatório de Vistoria Técnica, Processo de Inquérito Civil (IC) 032.2018.000355 emitido pelo Ministério Público do Estado da Paraíba.

Art. 4º – Lotes já ocupados e localizados na Área de Preservação Permanente, edificados e/ou urbanizados até a data da publicação desta Lei, poderão permanecer com a situação já consolidada, mesmo que em faixa inferior da faixa mínima estabelecida, porém não serão admitidas novas construções ou aumentos de área útil construída.

Art. 5º – Para os imóveis localizados nas Áreas de Preservação Permanentes – APP no Riacho Pedra Comprida serão admitidos reparos, desde que previamente autorizados pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e precedidos de laudo técnicos indicando que não se trata de área de potencial risco de alagamentos e/ou inundação, informando a cota máxima em caso positivo e apresentação de projeto de contenção de taludes.

Art. 6º – Os demais cursos d’águas naturais do Município, dentro do perímetro urbano, situados em zona urbana consolidadas deverão possuir uma faixa mínima de 15 (quinze) metros de Área de Preservação Permanente desde a borda da calha do leito regular.

Art. 7° – Nos casos expressos nos arts. 4° e 5°, os proprietários de imóveis deverão buscar a regularização ambiental e urbanística.

§ 1º Para fins de regularização deverá:

I – aprovar Projeto Urbanístico;

II – firmar o termo de compromisso com a Prefeitura para implementar o Projeto de contenção conforme padronização definida pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos do município, referente ao padrão das estruturas, tipo e quantidade de material;

III – manter as margens prioritariamente vegetadas.

§ 2º A definição destas estruturas deverá seguir normas de engenharia aplicadas com eficiência em casos similares e estudos pretéritos.

Art. 8° – Em caso de inserção de novas atividades ou empreendimentos a serem instalados nas Áreas de Preservação Permanentes urbanas, devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados na Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 9° – Na zona urbana consolidada do Município, será obrigatória a manutenção de faixa marginal non edificandi de 10 (dez) metros para ambos os lados, contados da borda ou paredes laterais da canalização, aberta ou fechada, conduto ou tubulação do leito regular atual, independentemente da largura da mesma.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os seguintes casos:

I – ás atividade inerentes às margens do curso de água, como atividades de recuperação ambiental;

II – de edificações já consolidadas.

Art. 10° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Sumé-PB, 01 de novembro de 2023.

ÉDEN DUARTE PINTO DE SOUSA
— Prefeito do Município de Sumé-PB —

Sumé,
1 de novembro, 2023