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Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Sumé - PB
"Casa Vereador Cíce Soares"
CNPJ: 05.562.774/0001-20
Concede benefícios fiscais tributários a programas sociais de habitação popular

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º As construções de empreendimentos habitacionais de interesse social terão isenção referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos estipulados pelo Governo Federal, observando o disposto no artigo 2º, desta Lei;

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei, entendem-se por empreendimento habitacionais de interesse social aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Administração – SMA como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, conforme Lei Federal nº 11.977, de 0 de julho de 2009, assim como:

I- Os imóveis cuja área total não exceda o total de 50m²;

II – Às famílias cuja renda total não exceda 3 (três) salários-mínimos;

§1º. Não estão abrangidas pela isenção desta Lei, as eventuais reformas que aumentarem a área total do imóvel;

§2º. Aos imóveis que tiverem destinação diversa da finalidade habitacional, será devido o Imposto retroativo com todos os encargos disposto no Código Tributário Municipal.

Art. 3º. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, objeto da isenção de que trata o artigo 1º, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.

Art. 4º. A primeira transmissão, ao mutuário, relativo a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social terá isenção referente ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos – ITBI, observado o disposto no artigo 4º, desta Lei.

Art. 5º. A isenção mencionada será restrita aos tributos mencionados e administrados pelo Município de Sumé, conforme Lei Complementar n.º 14, de 06 de dezembro de 2010 (Código Tributário Municipal de Sumé – CTM).

Art. 6º. Os pedidos de isenção mencionados nesta Lei, poderão ser requeridos pelas empresas executoras das unidades habitacionais e serão regulamentadas por Decreto Municipal.

Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Sumé-PB, 16 de novembro de 2023.

ÉDEN DUARTE PINTO DE SOUSA
— Prefeito do Município de Sumé-PB —

Sumé,
16 de novembro, 2023