O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º As construções de empreendimentos habitacionais de interesse social terão isenção referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos estipulados pelo Governo Federal, observando o disposto no artigo 2º, desta Lei;
Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei, entendem-se por empreendimento habitacionais de interesse social aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Administração – SMA como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, conforme Lei Federal nº 11.977, de 0 de julho de 2009, assim como:
I- Os imóveis cuja área total não exceda o total de 50m²;
II – Às famílias cuja renda total não exceda 3 (três) salários-mínimos;
§1º. Não estão abrangidas pela isenção desta Lei, as eventuais reformas que aumentarem a área total do imóvel;
§2º. Aos imóveis que tiverem destinação diversa da finalidade habitacional, será devido o Imposto retroativo com todos os encargos disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 3º. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, objeto da isenção de que trata o artigo 1º, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 4º. A primeira transmissão, ao mutuário, relativo a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social terá isenção referente ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos – ITBI, observado o disposto no artigo 4º, desta Lei.
Art. 5º. A isenção mencionada será restrita aos tributos mencionados e administrados pelo Município de Sumé, conforme Lei Complementar n.º 14, de 06 de dezembro de 2010 (Código Tributário Municipal de Sumé – CTM).
Art. 6º. Os pedidos de isenção mencionados nesta Lei, poderão ser requeridos pelas empresas executoras das unidades habitacionais e serão regulamentadas por Decreto Municipal.
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Sumé-PB, 16 de novembro de 2023.
ÉDEN DUARTE PINTO DE SOUSA
— Prefeito do Município de Sumé-PB —