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Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Sumé - PB
"Casa Vereador Cíce Soares"
CNPJ: 05.562.774/0001-20
AUTORIZA A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE O MUNICÍPIO DE SUMÉ E INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS DE SAÚDE, SEM FINS LUCRATIVOS, PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS CIRÚRGICOS, COMO FORMA DE PRESTAR AUXÍLIO COMPLEMENTAR ÀS DEMANDAS ATENDIDAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NOS TERMOS DA LEI Nº. 13.019/2014, ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 3º, IV; ART. 199, §1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; E ART. 116 DA LEI Nº 8.666/93

O Chefe do Poder Executivo do Município de Sumé (PB) FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – convênio – instrumento que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes de recursos próprios ou de emendas parlamentares, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;

II – concedente – órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio;

III – convenente entidade filantrópica de saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com o qual a administração pública municipal pactua a execução de programa, projeto, atividade ou serviço, por meio da celebração de convênio;

IV – bens remanescentes – materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do convênio, necessários à consecução do objeto, mas que não o incorporam;

V – objeto – produto do instrumento pactuado;

VI – meta – parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

VII – etapa ou fase – divisão existente na execução de uma meta;

VIII – termo aditivo – instrumento de modificação de convênio, contrato de repasse, acordo de cooperação técnica ou acordo de adesão celebrado;

CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS

Seção I
Dos convênios

Art. 2º Fica autorizada a celebração de convênios entre o Município de Sumé (PB) e instituições filantrópicas de saúde, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, para realização de procedimentos médicos cirúrgicos, de forma complementar ao sistema único de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, bem como nos termos do parágrafo único, inciso II, do art. 84, da Lei nº. 13.019/2014.

Art. 3º A celebração dos convênios deverá ser precedida de prévia aprovação de plano de trabalho, devendo conter, tanto no plano de trabalho como no termo de convênio, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II – metas a serem atingidas;
III – etapas ou fases de execução;
IV – os recursos financeiros a serem transferidos;
V – plano de aplicação dos recursos financeiros;
VI – cronograma e regra de desembolso;
VII – as ações e responsabilidades de cada parte;
VIII – o cronograma de execução, com a previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
IX – Vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, mediante aditivo, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que atestada a disponibilidade orçamentária;
X a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto, incluindo a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto;
XI – disposições sobre a prestação de contas da execução do convênio.

Art. 4º A celebração dos instrumentos será efetuada:

I – por meio da assinatura do convênio, pelo concedente e pelo convenente, podendo tais assinaturas ocorrerem mediante certificado digital; e

II – precedida por parecer jurídico do setor jurídico do concedente.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a aprovação do plano de trabalho proposto, que poderá ser elaborado por uma comissão técnica da própria Secretaria ou proposto por qualquer instituição filantrópica de saúde, sem fins lucrativos, que tenha interesse em colaborar com os serviços complementares de saúde.

Art. 6º A formalização dos procedimentos administrativos será conduzida pela Comissão Permanente de Licitações, nos termos do §1º, do art. 116, da Lei nº. 8.666/93, a qual deverá conferir o plano de trabalho aprovado, para formular as minutas dos termos de convênios, reunindo e organizando toda a documentação necessária para registro oficial do processo, devendo garantir ampla publicidade junto ao portal da transparência, diário oficial do Estado e Diário Oficial da União, quando envolver recursos federais.

Art. 7° A administração deverá constituir, mediante portaria, comissão de monitoramento e avaliação, órgão colegiado composto por três membros, constituída por ato publicado em meio oficial de comunicação, destinada a monitorar e avaliar os termos de convênios celebrados com as instituições filantrópicas de saúde, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da administração pública Municipal.

Seção II
Das Condições

Art. 8° Os recursos financeiros somente serão transferidos às Fundações de Saúde após efetiva realização dos serviços de saúde, conforme definido no plano de trabalho do termo de colaboração.

Art. 9º No ato de celebração do convênio, deverá ficar especificado que o concedente somente poderá empenhar o valor referente aos serviços efetivamente autorizados, mediante ordem de serviço específica;

Art. 10 Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados ao convênio, à semelhança do previsto no art. 46, da Lei nº. 13.019/2014:

I – remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, pessoal próprio ou terceirizado da Fundação de Saúde, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

II – alimentação e diárias de hospedagem dos pacientes beneficiados, nos casos em que seja necessária a internação dos pacientes;

III – custos indiretos necessários à execução do objeto, relativos aos serviços hospitalares usufruídos pelos pacientes, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;

IV – aquisição de insumos hospitalares essenciais à execução dos procedimentos cirúrgicos;

§ 1º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela instituição de saúde com recursos do convênio não gera vínculo trabalhista com o poder público;

§2º Somente haverá a transferências dos recursos à instituição de saúde após a efetiva prestação dos serviços médicos, devidamente atestado pelo paciente beneficiário.

Art. 11. Para celebração dos convênios previstos nesta Lei, as instituições filantrópicas de saúde deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

I – objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

II – que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

III – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

IV – possuir:

a) no mínimo três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto dos termos de colaborações ou de natureza semelhante;

c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

Art. 12 Para celebração dos Termos de Convênios previstos nesta Lei, as instituições filantrópicas de saúde deverão apresentar:

I – certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;

II – certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

III – cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

IV – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de cada um deles;

V – comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

VI – comprovação da capacidade técnica para a execução do objeto do convênio, mediante atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, assinados por certificado digital, podendo, ainda, tal capacidade ser demonstrada por meio de contratos ou convênios do mesmo objeto executados anteriormente com o poder público.

Art. 13 Fica vedada a celebração de convênios com instituições de saúde que estejam enquadradas em alguma das hipóteses a seguir:

I – não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

II – esteja omissa no dever de prestar contas de convênio anteriormente celebrado;

III – tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o convênio, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IV – tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

V – tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

c) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior

VI – tenha tido contas julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII – tenha entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar convênio enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.

§ 3º Para os fins do disposto, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.

VIII – Tenha seu nome no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas – Cepim disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, que contém a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento ou termos de colaboração com a administração pública.

Seção IV
Das alterações

Art. 14 O convênio poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.

§1º A proposta de alteração de que trata o caput deverá ser apresentada, no mínimo, 45 quarenta e cinco dias antes do término de vigência do convênio.

§2º Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.

Seção V
Da titularidade dos bens remanescentes

Art. 15 A titularidade dos bens remanescentes será do convenente, exceto se houver disposição em contrário no convênio.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de contabilização e de guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de ações de interesse público serão objeto de cláusula específica no termo de convênio.

Seção VI
Da movimentação financeira

Art. 16 As transferências financeiras decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituições financeiras oficiais.

Seção VII
Da Publicidade dos Atos

Art. 17 Os atos relativos à execução física, acompanhamento e fiscalização dos convênios serão registrados no portal da transparência do Município e quando exigível, publicado no Diário Oficial do Município, Diário Oficial do Estado e Diário Oficial da União.

Seção VIII
Da denúncia, da rescisão e da extinção

Art. 18 O convênio poderá ser:
I – denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;

II – rescindido por:

a) inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou
c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial; ou

III – extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos do Município.

§1º Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio, o convenente deverá:

I – devolver os saldos eventualmente remanescentes, em caso de inexecução da ordem de serviço, no prazo de 5 (cinco) dias; e

§2º O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.

§3º O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.

Seção IX
Da prestação de contas

Art. 19 A instituição filantrópica de saúde que vier a firmar convênio com o Município, deverá prestar contas dos recursos financeiros recebidos e executados, nos termos à semelhança do disposto no art. 64, da Lei nº. 13.019/2014.

Seção X
Da tomada de contas especial

Art. 20. A tomada de contas especial será instaurada pelo concedente, por meio da comissão de monitoramento e avaliação, criada nos termos do art. 8°, após esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos:

I – omissão no dever de prestar contas;

II – não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Município;

III – ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e

IV – prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao erário.

Seção XI
Das Sanções

Art. 21 Pela execução do convênio, em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração pública, por meio da comissão de monitoramento e avaliação, criada nos termos do art. 8°, poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à instituição de saúde as seguintes sanções:

I – advertência;

II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

IV – Multa;

V – Imputação de débito.

§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II a V deverão ser ratificadas pelo Prefeito Constitucional, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.

§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

§4° Aplica-se ao processo administrativo, nos casos omissos, de forma subsidiária, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 As normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei poderão ser regulamentadas mediante Decreto editado pelo Prefeito Constitucional;

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Sumé, em 07 de dezembro de 2023

Éden Duarte Pinto de Sousa
PREFEITO

Sumé,
7 de dezembro, 2023