Art. 1º. – Os pacientes em tratamento de cancer e hemodialise terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários e serviços similares do município de Sumé.
Parágrafo Único – A preferência e a prioridade de que trata o “caput” deste artigo implica em que os beneficiários não se sujeitem as filas comuns, além da adoção de medidas que promovam agilidade ao atendimento e a prestação de serviços, incluindo-se os serviços bancários mesmo que o doador não seja cliente da agência bancaria.
Art. 2°. Todos os estabelecimentos discriminados no Artigo 1º deverão obrigatoriamente afixar em local visível a informação sobre o benefício concedido pela presente lei, incluindo o número e a data de publicação.
Art. 3°. Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente lei, o paciente apresentara laudo médico comprobatório de seu estado clínico, que contenha o CID correspondente, com data não superior a 90 dias.
Parágrafo Único – Fica a cargo da Secretaria de Saúde do Município, a confecção da carterinha de identificação dos pacientes em tratamento de cancer e hemodialise.
Art. 4°. 0 Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber e for necessario para seu cumprimento efetivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 5º. – Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Sumé/PB, em 28 fevereiro de 2024.
ÉDEN DUARTE PINTO DE SOUSA
Prefeito do Município