#080f2d

#082761

Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Sumé - PB
"Casa Vereador Cíce Soares"
CNPJ: 05.562.774/0001-20
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as placas de atendimento prioritário incluir o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista

Art. 1º Ficam obrigados todos os locais públicos e privados, tais como supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes e similares, localizados na circunscrição do Município de Sumé – PB, a incluírem o símbolo mundial da conscientização em relação ao Transtorno do Espectro Autista em todas as suas placas e avisos de atendimento preferencial.

Art. 2º O símbolo a que se refere o art. 1º se configura como uma fita, feita de peças de quebra-cabeça coloridas, representando o ministério e a complexidade do autismo.

Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Sumé-PB, 16 de agosto de 2023.

ÉDEN DUARTE PINTO DE SOUSA
— Prefeito do Município de Sumé-PB —

Sumé,
16 de agosto, 2023