O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art.1° Fica proibido no Município de Sumé (Zona Urbana) a soltura de fogos de artificio que causem poluição sonora, como estouros e estampidos.
§1° – A proibição à qual se refere este artigo estende-se a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados;
§ 2º – Aplicar-se-á pena de multa para quem for flagrado descumprindo esta lei no valor de R
3.000,00parapessoafıˊsicaedeR3.000,00parapessoafıˊsicaedeR
10.000,00 para empresas.
Art.2° Fica permitido a soltura de fogos que produzem efeitos visuais sem estampidos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem à exigência por ela estabelecida.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Sumé-PB, 17 de agosto de 2023.
ÉDEN DUARTE PINTO DE SOUSA
— Prefeito do Município de Sumé-PB —