
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ
Rua Alice Japiassú de Queiróz, Nº 52 - CEP: 58540-000
LEI MUNICIPAL Nº 1.727
Número
1.727/2026
Situação atual
aprovado
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Ementa
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO E O MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS REPASSADAS AO MUNICÍPIO DE SUMÉ/PB, COM OBJETIVO DE ASSEGURAR A TRANSPARÊNCIA E A RASTREABILIDADE.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre as normas de fiscalização e monitoramento da execução de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais incluídas no orçamento do Município de Sumé, em obediência aos princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos municipais informações de interesse coletivo.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará, no que couber, as disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Sumé, da legislação de acesso à informação, da legislação de responsabilidade fiscal e das demais normas aplicáveis à execução orçamentária e financeira.
Art. 2º O Município disponibilizará as informações e dados contábeis, financeiros, orçamentários e contratuais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade da execução das emendas parlamentares, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 1º Para o cumprimento dos requisitos desta lei o Município disponibilizará as informações referentes as emendas parlamentares em sites, plataforma eletrônica e portais municipais em campo específico como instrumentos de transparência, comunicação e prestação de serviços da administração pública, garantindo a publicidade, o acesso à informação e a eficiência da execução orçamentária.
§ 2º VETADO
§ 3º Os dados relativos às emendas parlamentares deverão, sempre que tecnicamente possível, ser integrados e compatibilizados com os sistemas oficiais de acompanhamento orçamentário, financeiro e de transparência do Município.
§ 4º As informações deverão ser disponibilizadas em formato aberto e estruturado, de modo a permitir consulta, extração, cruzamento e acompanhamento dos dados pelos órgãos de controle e pela sociedade.
Art. 3º VETADO
Art. 4º As informações referentes a execução das emendas parlamentares serão atualizadas eletronicamente em tempo real e conterão, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - identificação da emenda: número e ano da emenda;
II - nome do parlamentar proponente: nome do vereador, deputado estadual ou federal autor da indicação, indicando partido;
III - valor total da emenda, identificando o seu desdobramento quando for o caso;
IV - entidade ou órgão beneficiário: nome completo e número do CNPJ da associação, entidade privada sem fins lucrativos ou órgão público beneficiado;
V - descrição do objeto: descrição sucinta do objeto, quais serviços, equipamentos, obras, mão-de-obra, material de consumo, que serão necessários para a execução do plano de trabalho, equipamentos e obras estimativa de valor;
VI - identificação da dotação orçamentária referente a emenda parlamentar, inserida na Lei Orçamentária anual, constando no mínimo:
a) unidade orçamentária;
b) função programática;
c) subfunção programática;
d) programa do PPA;
e) ação governamental;
f) categoria econômica;
g) grupo de natureza da despesa;
h) modalidade de aplicação;
i) projeto/atividade;
j) elemento da despesa;
k) fonte de recurso.
VII - objetivo e indicadores: objetivo a ser alcançado e indicadores para apuração de resultados;
VIII - justificativa fundamentada: justificativa e fundamentação legal a ser destacada no projeto/atividade;
IX - quantitativos e resultados esperados: utilizar os indicadores e demonstrar os resultados pretendidos e método de aferição de resultados;
X - indicação do local onde será executado o objeto ou projeto;
XI - cronograma de execução da emenda, constando informações sobre:
a) paga;
b) empenhada;
c) plano de trabalho em análise;
d) pendente de pagamento;
e) rejeitada por impedimento técnico;
f) executada e concluída;
g) relatório de execução.
Art. 5º As informações previstas nesta Lei deverão permanecer disponíveis de forma clara, objetiva e acessível, em linguagem cidadã, e em formato aberto que permita cruzamento de dados por qualquer interessado, em observância à lei nº 12.527/2011 que dispõe sobre o acesso à Informação pública e a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Parágrafo único. A disponibilização das informações deverá assegurar mecanismos de consulta, fiscalização, extração e acompanhamento pelos órgãos de controle e pela sociedade, observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais e às demais hipóteses legais de sigilo.
Art. 6º A execução desta Lei deverá observar os princípios da economicidade, eficiência e transparência, priorizando-se a utilização da estrutura tecnológica e dos sistemas oficiais já existentes no Município.
Art. 7º Os aspectos técnicos e operacionais necessários ao cumprimento desta Lei poderão ser regulamentados por ato do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, da Lei Orgânica Municipal e das demais normas aplicáveis.
Art. 8º A fiscalização, o monitoramento e a transparência das emendas parlamentares individuais dos Vereadores observarão o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Sumé, especialmente nas disposições vigentes relativas às emendas impositivas, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis.
§ 1º As informações relativas à apresentação, aprovação, execução, alteração, impedimento técnico e fiscalização das emendas impositivas deverão ser disponibilizadas de forma individualizada, permitindo o acompanhamento de cada emenda desde sua apresentação até a execução e conclusão do objeto.
§ 2º A divulgação das informações de que trata este artigo não altera, substitui ou cria novas regras relativas aos percentuais, limites, destinações, prazos ou demais condições materiais de execução das emendas impositivas estabelecidas na Lei Orgânica do Município e na legislação orçamentária.
§ 3º A execução das emendas parlamentares deverá observar critérios de equidade, impessoalidade, transparência e rastreabilidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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