
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ
Rua Alice Japiassú de Queiróz, Nº 52 - CEP: 58540-000
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1.013/2026
Número
1.013/2026/2026
Situação atual
aprovado
Origem
Poder Legislativo
Ementa
Dispõe sobre a Política Municipal de Atenção, Proteção e Inclusão Social das Pessoas com Fibromialgia e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção, Proteção e Inclusão Social das Pessoas com Fibromialgia, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida, o acesso aos serviços de saúde, a inclusão social e a proteção dos direitos das pessoas com fibromialgia residentes no Município de Sumé-PB.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Fibromialgia: síndrome dolorosa crônica caracterizada por dor musculoesquelética generalizada, fadiga, distúrbios do sono, alterações cognitivas e outros sintomas associados, conforme diagnóstico realizado por profissional de saúde legalmente habilitado;
II – Pessoa com fibromialgia: indivíduo diagnosticado com fibromialgia mediante laudo, atestado ou registro em prontuário emitido por profissional de saúde legalmente habilitado
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 3º São assegurados às pessoas com fibromialgia, no âmbito do Município:
I – Atendimento prioritário, nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável, nos serviços públicos municipais e conveniados das áreas de saúde, assistência social, educação, transporte e demais serviços de competência municipal;
II – Acesso facilitado ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento multiprofissional no Sistema Único de Saúde – SUS e nas unidades conveniadas;
III – Medidas de inclusão e adaptações razoáveis nos ambientes de trabalho e estudo, observada a legislação vigente;
IV – Acesso a atendimento psicológico, fisioterapêutico, reabilitador e outras terapias reconhecidas e recomendadas por equipe de saúde;
V – Utilização de vagas especiais de estacionamento, quando comprovada limitação funcional, nos termos desta Lei e da regulamentação aplicável;
VI – Prioridade na tramitação de processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal, observadas as normas regulamentares pertinentes.
Art. 4º Para fins de atendimento nos órgãos, entidades e serviços públicos municipais, as pessoas diagnosticadas com fibromialgia terão prioridade de atendimento, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1º A comprovação da condição de pessoa com fibromialgia ocorrerá mediante apresentação de laudo, atestado médico ou documento equivalente emitido por profissional de saúde legalmente habilitado.
§ 2º A prioridade prevista neste artigo aplica-se exclusivamente ao âmbito da Administração Pública Municipal e aos serviços por ela prestados ou conveniados, não implicando equiparação automática à condição de pessoa com deficiência para efeitos legais diversos daqueles previstos nesta Lei.
§ 3º A regulamentação poderá estabelecer mecanismos de identificação, credenciamento ou emissão de documento comprobatório para facilitar o exercício do direito previsto neste artigo.
Art. 5º Fica assegurado o suporte da rede municipal de assistência social às pessoas com fibromialgia em situação de vulnerabilidade econômica e social, inclusive mediante acesso aos programas e benefícios sociais existentes, observadas as normas legais aplicáveis.
IV – Acesso a atendimento psicológico, fisioterapêutico, reabilitador e outras terapias reconhecidas e recomendadas por equipe de saúde;
V – Utilização de vagas especiais de estacionamento, quando comprovada limitação funcional, nos termos desta Lei e da regulamentação aplicável;
VI – Prioridade na tramitação de processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal, observadas as normas regulamentares pertinentes.
Art. 4º Para fins de atendimento nos órgãos, entidades e serviços públicos municipais, as pessoas diagnosticadas com fibromialgia terão prioridade de atendimento, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1º A comprovação da condição de pessoa com fibromialgia ocorrerá mediante apresentação de laudo, atestado médico ou documento equivalente emitido por profissional de saúde legalmente habilitado.
§ 2º A prioridade prevista neste artigo aplica-se exclusivamente ao âmbito da Administração Pública Municipal e aos serviços por ela prestados ou conveniados, não implicando equiparação automática à condição de pessoa com deficiência para efeitos legais diversos daqueles previstos nesta Lei.
§ 3º A regulamentação poderá estabelecer mecanismos de identificação, credenciamento ou emissão de documento comprobatório para facilitar o exercício do direito previsto neste artigo.
Art. 5º Fica assegurado o suporte da rede municipal de assistência social às pessoas com fibromialgia em situação de vulnerabilidade econômica e social, inclusive mediante acesso aos programas e benefícios sociais existentes, observadas as normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO III
DA ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei:
I – Capacitação e sensibilização dos profissionais da rede municipal de saúde acerca do diagnóstico, manejo clínico e acompanhamento das pessoas com fibromialgia;
II – Criação ou aperfeiçoamento de fluxos assistenciais voltados ao diagnóstico precoce e acompanhamento multiprofissional, incluindo atenção básica, fisioterapia, saúde mental e especialidades médicas disponíveis na rede;
III – Oferta de grupos terapêuticos e de apoio com atuação multiprofissional, conforme disponibilidade da rede municipal;
IV – Elaboração ou adoção de protocolos e linhas de cuidado compatíveis com as diretrizes nacionais e com a realidade local.
Art. 7º Fica assegurado às pessoas com fibromialgia o acesso aos medicamentos, procedimentos e terapias disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS e indicados conforme os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes, observadas as competências dos entes federativos, a disponibilidade da rede pública e a legislação aplicável.
Parágrafo único. O Município poderá firmar parcerias e promover articulação institucional com os Governos Estadual e Federal para ampliar o acesso ao tratamento integral das pessoas com fibromialgia.
CAPÍTULO IV
DA INCLUSÃO EDUCACIONAL E NO TRABALHO
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações destinadas a:
I – Garantir adaptações razoáveis no ambiente escolar, nas atividades pedagógicas e nos processos avaliativos aos estudantes com fibromialgia, observadas suas necessidades específicas, o sigilo das informações e sua autonomia;
II – Capacitar gestores, coordenadores pedagógicos e professores para acolhimento e orientação adequada de estudantes com fibromialgia.
Art. 9º A Administração Pública Municipal direta e indireta poderá adotar medidas de adequação funcional para servidoras e servidores diagnosticados com fibromialgia, observada a legislação municipal aplicável e mediante avaliação por junta médica oficial ou órgão equivalente.
§ 1º A avaliação médica deverá verificar a compatibilidade entre as limitações funcionais apresentadas e as atribuições do cargo ocupado.
§ 2º Poderão ser adotadas, quando tecnicamente recomendadas e compatíveis com o interesse público e a continuidade do serviço, as seguintes medidas:
I – Adequação de jornada de trabalho;
II – Adaptação do ambiente laboral;
III – Teletrabalho, quando cabível;
IV – Readaptação funcional, nos termos da legislação vigente.
§ 3º As medidas previstas neste artigo dependerão de avaliação técnica e conveniência administrativa, não constituindo direito subjetivo automático.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE
Art. 10. O Município poderá instituir, mediante regulamentação específica, critérios para identificação e concessão de credencial destinada à utilização de vagas especiais de estacionamento por pessoas com fibromialgia que apresentem limitação funcional devidamente comprovada.
Parágrafo único. A regulamentação observará integralmente as disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 11. Os serviços municipais de transporte coletivo deverão, sempre que possível, adotar medidas de acessibilidade, acolhimento e conscientização voltadas às pessoas com fibromialgia, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO, INFORMAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá instituir cadastro municipal voluntário de pessoas com fibromialgia, com a finalidade exclusiva de subsidiar o planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas previstas nesta Lei.
§ 1º O tratamento dos dados pessoais observará integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 2º A inclusão no cadastro dependerá de consentimento livre, informado e inequívoco do titular dos dados.
§ 3º Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para fins institucionais relacionados à execução desta Lei, assegurados o sigilo, a segurança da informação e a proteção dos dados sensíveis referentes à saúde.
§ 4º A inclusão no cadastro não constituirá requisito para acesso aos direitos, serviços ou políticas públicas previstos nesta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo promoverá campanhas educativas e de conscientização sobre a fibromialgia, visando à disseminação de informações, à redução do preconceito e à sensibilização da sociedade quanto às necessidades das pessoas acometidas pela condição.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E FINANCIAMENTO
Art. 14. Caberá ao Município monitorar e avaliar as ações previstas nesta Lei, por meio de relatórios periódicos elaborados pelos órgãos competentes.
Art. 15. As ações decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário, observadas as disponibilidades financeiras e os limites estabelecidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O descumprimento das disposições desta Lei por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal sujeitará os responsáveis às medidas administrativas previstas na legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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