
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ
Rua Alice Japiassú de Queiróz, Nº 52 - CEP: 58540-000
PROJETO LEI MUNICIPAL N.º 1.026
Número
1.026/2026/2026
Situação atual
aprovado
Origem
Poder Executivo
Autoria
Ementa
Autoriza a abertura de crédito adicional especial para os fins que menciona e dá outras providencias.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320/1964, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei Orçamentária Anual nº 1.691, de 30 de dezembro de 2025, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), destinado à execução de despesa junto a Secretaria de Administração.
Parágrafo único – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das seguintes rubricas orçamentárias:
00.203 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
04.122.2002.1002 – REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DOS PRÉDIOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Recurso: 755 – Recursos de Alienação de Bens/Ativos – Administração Direta
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações.................................................. R$ 113.000,00
Total ..............................................................................................R$ 113.000,00
Art. 2º Para atendimento da aplicação desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a utilizar como fonte de recursos necessários para a abertura do Crédito Adicional Especial o produto de anulações de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, o excesso de arrecadação e ou superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior, segundo as prescrições contidas nos incisos II e III, do Parágrafo 1º do Art. 43 da lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º Fica autorizado a Suplementação das Ações previstas caso necessário quando de sua execução.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
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